Questão de Direito Processual Penal — Da Revisão Criminal (arts. 621 a 631 do CPP) — FCC 2025
Direito Processual Penal›Da Revisão Criminal (arts. 621 a 631 do CPP)
Código
fc148646
Banca
FCC
Órgão
DPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaDP ( )
André foi preso em flagrante e posteriormente denunciado perante a 1a Vara Criminal de Santo André por, supostamente, ter praticado o delito de tráfico de drogas. Ao final da instrução, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, em que pese sua negativa de autoria. Foi expedida a competente guia de recolhimento provisória e André iniciou seu cumprimento de pena na Comarca de Presidente Prudente. A defesa interpôs apelação criminal, sendo negado provimento. Ainda irresignada, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, onde o resultado do julgamento indicou que a Sã turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor previsto no art. 33, p. 4 da Lei na 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses, em regime aberto, expedindo-se o competente alvará de soltura. Caso André, por meio da Defensoria Pública, queira interpor revisão criminal para pleitear sua absolvição, deverá fazê- lo perante:
Ao Supremo Tribunal Federal.
Ba Comarca de Santo André.
Ca Comarca de Presidente Prudente.
Do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eo Superior Tribunal de Justiça.
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GabaritoD — o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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Revisão criminal: competência para julgamento
Gabarito: letra D. A revisão criminal contra sentença condenatória proferida por juiz de primeira instância (1ª Vara Criminal de Santo André) deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme a regra de competência do art. 624 do CPP. A competência não é do STJ, do STF, nem das comarcas de Santo André ou Presidente Prudente, pois a revisão é sempre julgada por um tribunal, e o tribunal competente é aquele que teria competência para julgar o recurso contra a decisão revisanda.
A revisão criminal é um meio autônomo de impugnação, exclusivo da defesa, que visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. Seus pressupostos são: (1) existência de sentença condenatória (ou absolutória imprópria) e (2) trânsito em julgado. O art. 621 do CPP elenca as hipóteses de cabimento, e o art. 624 define o órgão competente para julgá-la. A regra central é que a revisão é julgada pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso contra a decisão — no caso de sentença de primeiro grau, o Tribunal de Justiça.
A competência para a revisão criminal não se confunde com a competência para a execução penal. A execução da pena é processada na comarca onde o condenado cumpre pena (Presidente Prudente), mas a revisão criminal ataca a sentença condenatória, não a execução. Por isso, a comarca de cumprimento da pena é irrelevante para definir o órgão revisor.
A banca explora a confusão entre o local de cumprimento da pena e o órgão julgador da revisão, além de tentar atrair a competência para o STJ ou STF por causa do habeas corpus anteriormente impetrado. O habeas corpus não conhecido pelo STJ não altera a competência para a revisão criminal, que permanece no tribunal de segundo grau.
Revisão criminal (art. 624 CPP): Competência (Sentença de 1º grau → Tribunal de Justiça (ou TRF), Decisão de tribunal → próprio tribunal, Julgados do STJ → STJ, Julgados do STF → STF); Requisitos (Sentença condenatória (ou absolutória imprópria), Trânsito em julgado); Natureza (Meio autônomo de impugnação, Exclusivo da defesa); Não se confunde (Execução penal (comarca do preso), Habeas corpus anterior)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O STF não é competente para julgar revisão criminal de sentença proferida por juiz de primeira instância. A competência do STF para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 102, I, "j", da CF. Como a sentença foi proferida pela 1ª Vara Criminal de Santo André, a revisão não cabe no STF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Comarca de Santo André é onde o processo foi julgado em primeira instância, mas a revisão criminal não é julgada por juiz de primeira instância. A revisão é sempre julgada por um tribunal, nunca por um juízo singular. Portanto, a comarca de Santo André não é o órgão competente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Comarca de Presidente Prudente é onde André cumpre pena, mas a revisão criminal não se vincula ao local de execução da pena. A competência para a revisão é definida pelo órgão que julgaria o recurso contra a sentença, não pelo local de cumprimento da pena. A execução penal é processada na comarca do preso, mas a revisão criminal é julgada pelo tribunal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é o órgão competente para julgar a revisão criminal, pois a sentença condenatória foi proferida por juiz de primeira instância (1ª Vara Criminal de Santo André) e o recurso cabível contra essa decisão seria a apelação, que é julgada pelo Tribunal de Justiça. A regra está no art. 624 do CPP, que estabelece que a revisão será julgada pelo tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão revisanda.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STJ não é competente para julgar revisão criminal de sentença proferida por juiz de primeira instância. A competência do STJ para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados. O habeas corpus impetrado no STJ não altera essa competência, pois a revisão criminal é um meio autônomo de impugnação, com regras próprias de competência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar o habeas corpus no STJ e o local de cumprimento da pena em Presidente Prudente. O candidato pode ser levado a pensar que a revisão deve ser julgada pelo STJ (por causa do HC) ou pela comarca de Presidente Prudente (por causa da execução). Mas a revisão criminal é julgada pelo tribunal que julgaria o recurso contra a sentença — no caso, o Tribunal de Justiça. Fique atento: a competência para a revisão não segue o local de execução da pena nem o tribunal que julgou o habeas corpus.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de competência em revisão criminal, identifique quem proferiu a decisão revisanda: se foi um juiz de primeira instância, a revisão é julgada pelo Tribunal de Justiça (ou TRF); se foi um tribunal, a revisão é julgada pelo próprio tribunal ou pelo STJ/STF, conforme o caso. Memorize a regra do art. 624 do CPP: a revisão é julgada pelo tribunal que seria competente para julgar o recurso contra a decisão.