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Questão de Direito Processual Penal — Da Revisão Criminal (arts. 621 a 631 do CPP) — FCC 2025

Direito Processual PenalDa Revisão Criminal (arts. 621 a 631 do CPP)
Código
fc148646
Banca
FCC
Órgão
DPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaDP ( )
André foi preso em flagrante e posteriormente denunciado perante a 1a Vara Criminal de Santo André por, supostamente, ter praticado o delito de tráfico de drogas. Ao final da instrução, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, em que pese sua negativa de autoria. Foi expedida a competente guia de recolhimento provisória e André iniciou seu cumprimento de pena na Comarca de Presidente Prudente. A defesa interpôs apelação criminal, sendo negado provimento. Ainda irresignada, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, onde o resultado do julgamento indicou que a Sã turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor previsto no art. 33, p. 4 da Lei na 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses, em regime aberto, expedindo-se o competente alvará de soltura. Caso André, por meio da Defensoria Pública, queira interpor revisão criminal para pleitear sua absolvição, deverá fazê- lo perante:
  1. Ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Ba Comarca de Santo André.
  3. Ca Comarca de Presidente Prudente.
  4. Do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  5. Eo Superior Tribunal de Justiça.
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GabaritoD — o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revisão criminal: competência para julgamento

Gabarito: letra D. A revisão criminal contra sentença condenatória proferida por juiz de primeira instância (1ª Vara Criminal de Santo André) deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme a regra de competência do art. 624 do CPP. A competência não é do STJ, do STF, nem das comarcas de Santo André ou Presidente Prudente, pois a revisão é sempre julgada por um tribunal, e o tribunal competente é aquele que teria competência para julgar o recurso contra a decisão revisanda.

A revisão criminal é um meio autônomo de impugnação, exclusivo da defesa, que visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. Seus pressupostos são: (1) existência de sentença condenatória (ou absolutória imprópria) e (2) trânsito em julgado. O art. 621 do CPP elenca as hipóteses de cabimento, e o art. 624 define o órgão competente para julgá-la. A regra central é que a revisão é julgada pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso contra a decisão — no caso de sentença de primeiro grau, o Tribunal de Justiça.

A competência para a revisão criminal não se confunde com a competência para a execução penal. A execução da pena é processada na comarca onde o condenado cumpre pena (Presidente Prudente), mas a revisão criminal ataca a sentença condenatória, não a execução. Por isso, a comarca de cumprimento da pena é irrelevante para definir o órgão revisor.

A banca explora a confusão entre o local de cumprimento da pena e o órgão julgador da revisão, além de tentar atrair a competência para o STJ ou STF por causa do habeas corpus anteriormente impetrado. O habeas corpus não conhecido pelo STJ não altera a competência para a revisão criminal, que permanece no tribunal de segundo grau.

1Competência
Sentença de 1º grau → Tribunal de Justiça (ou TRF)
Decisão de tribunal → próprio tribunal
Julgados do STJ → STJ
Julgados do STF → STF
2Requisitos
Sentença condenatória (ou absolutória imprópria)
Trânsito em julgado
3Natureza
Meio autônomo de impugnação
Exclusivo da defesa
4Não se confunde
Execução penal (comarca do preso)
Habeas corpus anterior
Revisão criminal (art. 624 CPP)
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Revisão criminal (art. 624 CPP): Competência (Sentença de 1º grau → Tribunal de Justiça (ou TRF), Decisão de tribunal → próprio tribunal, Julgados do STJ → STJ, Julgados do STF → STF); Requisitos (Sentença condenatória (ou absolutória imprópria), Trânsito em julgado); Natureza (Meio autônomo de impugnação, Exclusivo da defesa); Não se confunde (Execução penal (comarca do preso), Habeas corpus anterior)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O STF não é competente para julgar revisão criminal de sentença proferida por juiz de primeira instância. A competência do STF para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados, conforme o art. 102, I, "j", da CF. Como a sentença foi proferida pela 1ª Vara Criminal de Santo André, a revisão não cabe no STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Comarca de Santo André é onde o processo foi julgado em primeira instância, mas a revisão criminal não é julgada por juiz de primeira instância. A revisão é sempre julgada por um tribunal, nunca por um juízo singular. Portanto, a comarca de Santo André não é o órgão competente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Comarca de Presidente Prudente é onde André cumpre pena, mas a revisão criminal não se vincula ao local de execução da pena. A competência para a revisão é definida pelo órgão que julgaria o recurso contra a sentença, não pelo local de cumprimento da pena. A execução penal é processada na comarca do preso, mas a revisão criminal é julgada pelo tribunal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é o órgão competente para julgar a revisão criminal, pois a sentença condenatória foi proferida por juiz de primeira instância (1ª Vara Criminal de Santo André) e o recurso cabível contra essa decisão seria a apelação, que é julgada pelo Tribunal de Justiça. A regra está no art. 624 do CPP, que estabelece que a revisão será julgada pelo tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão revisanda.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O STJ não é competente para julgar revisão criminal de sentença proferida por juiz de primeira instância. A competência do STJ para revisão criminal é restrita aos seus próprios julgados. O habeas corpus impetrado no STJ não altera essa competência, pois a revisão criminal é um meio autônomo de impugnação, com regras próprias de competência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao mencionar o habeas corpus no STJ e o local de cumprimento da pena em Presidente Prudente. O candidato pode ser levado a pensar que a revisão deve ser julgada pelo STJ (por causa do HC) ou pela comarca de Presidente Prudente (por causa da execução). Mas a revisão criminal é julgada pelo tribunal que julgaria o recurso contra a sentença — no caso, o Tribunal de Justiça. Fique atento: a competência para a revisão não segue o local de execução da pena nem o tribunal que julgou o habeas corpus.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de competência em revisão criminal, identifique quem proferiu a decisão revisanda: se foi um juiz de primeira instância, a revisão é julgada pelo Tribunal de Justiça (ou TRF); se foi um tribunal, a revisão é julgada pelo próprio tribunal ou pelo STJ/STF, conforme o caso. Memorize a regra do art. 624 do CPP: a revisão é julgada pelo tribunal que seria competente para julgar o recurso contra a decisão.

Gabarito: letra D

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