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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Inquérito Policial — FCC 2025

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Inquérito Policial
Código
fc148647
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Acerca do que dispõe o ordenamento jurídico, bem como a doutrina e a jurisprudência sobre o inquérito policial,
  1. Aao ofendido, ou seu representante legal, bem como ao indiciado, é vedada a requisição de qualquer diligência, tendo em vista que são elas realizadas, ou não, exclusivamente a pedido do membro do Ministério Público, a juízo da autoridade.
  2. Bhá ilegalidade flagrante na sua instauração, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa.
  3. Cincumbirá ao membro do Ministério Público fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento dos processos e, ainda, realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo ofendido.
  4. Dtrata-se de procedimento administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer elementos de informação para a propositura de ação penal pela autoridade policial.
  5. Eo ato de indiciamento é ato processual em que o Juiz de Direito, com base nos elementos de informação reunidos no curso do inquérito policial, indica formalmente o indiciado como provável autor de infração penal em investigação.
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GabaritoB — há ilegalidade flagrante na sua instauração, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito policial: natureza, instauração e diligências

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a jurisprudência do STF (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) e do STJ (RHC 43.364), que consideram ilegal a instauração de inquérito policial com base exclusivamente em delação apócrifa, sem qualquer investigação preliminar que a corrobore. As demais alternativas distorcem dispositivos do CPP: a letra A contraria o art. 14 (que permite ao ofendido e ao indiciado requerer diligências), a letra C inverte as atribuições do art. 13 (quem fornece informações é a autoridade policial, não o MP), a letra D erra a finalidade do inquérito (fornecer elementos para a propositura da ação penal pelo MP, não pela autoridade policial) e a letra E confunde o indiciamento (ato da autoridade policial) com a imputação formal feita pelo juiz.

O inquérito policial é um procedimento administrativo, pré-processual, presidido pela autoridade policial, de caráter inquisitório (não contraditório), cuja finalidade é apurar a materialidade e a autoria de uma infração penal para fornecer ao Ministério Público (titular da ação penal pública) os elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou o pedido de arquivamento. A doutrina o classifica como um procedimento informativo, pois as peças nele produzidas têm valor relativo, servindo apenas como base para a formação da opinio delicti do órgão acusador.

A instauração do inquérito, nos crimes de ação penal pública incondicionada, pode ocorrer de ofício pela autoridade policial, mediante requisição do MP ou do juiz, ou a requerimento do ofendido (art. 5º, I e II, do CPP). A delação apócrifa (notícia anônima) não é, por si só, meio idôneo para deflagrar a investigação, pois o anonimato impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência consolidada exige que a autoridade policial, ao receber uma notícia anônima, realize diligências preliminares para verificar a plausibilidade das informações antes de instaurar o inquérito. Essa exigência decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, evitando que alguém seja submetido a uma investigação criminal sem um mínimo de lastro fático.

A alternativa B, portanto, está correta ao afirmar que há ilegalidade flagrante na instauração do inquérito que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido, considerando nulos os atos praticados com base exclusivamente em denúncia anônima.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedado ao ofendido e ao indiciado requerer diligências, o que contraria frontalmente o art. 14 do CPP. O dispositivo legal assegura expressamente o direito de requerer diligências, cabendo à autoridade policial decidir sobre sua realização.

Art. 14CPP

Art. 14 — "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."

O erro da alternativa está em afirmar que as diligências são realizadas "exclusivamente a pedido do membro do Ministério Público". Na verdade, o art. 13, II, do CPP prevê que a autoridade policial deve realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo MP, mas isso não exclui o direito do ofendido e do indiciado de requerer diligências, que serão avaliadas pela autoridade policial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B está correta ao reconhecer a ilegalidade da instauração do inquérito policial com base exclusivamente em delação apócrifa, sem investigação preliminar. A jurisprudência do STF (HC 80.949) e do STJ (RHC 43.364) é firme nesse sentido, pois a denúncia anônima não pode, por si só, justificar a deflagração de uma investigação criminal, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e do devido processo legal.

A delação apócrifa, também chamada de notícia-crime anônima, é considerada pela doutrina e jurisprudência como uma "notícia-crime informal" ou "notitia criminis inqualificada", que não pode ser o único fundamento para a instauração do inquérito. A autoridade policial deve, antes de instaurar o procedimento, realizar diligências preliminares para verificar a verossimilhança das informações, como ouvir testemunhas, colher documentos ou realizar outras verificações que possam corroborar a narrativa anônima.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C inverte as atribuições legais. O art. 13 do CPP estabelece que incumbe à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, e não ao Ministério Público.

Art. 13CPP

Art. 13 — "Incumbirá ainda à autoridade policial:

I — fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II — realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público."

O erro está em atribuir ao MP a função de fornecer informações às autoridades judiciárias, quando essa é uma atribuição da autoridade policial. Além disso, a alternativa afirma que o MP deve realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo ofendido, o que também é incorreto, pois essa atribuição é da autoridade policial (art. 13, II). O MP pode requisitar diligências à autoridade policial, mas não as realiza diretamente, salvo em casos excepcionais previstos em lei (como na investigação criminal direta pelo MP, que é admitida pela jurisprudência em situações específicas).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D erra ao afirmar que a finalidade do inquérito policial é fornecer elementos para a propositura da ação penal pela autoridade policial. A autoridade policial não tem legitimidade para propor ação penal; essa é uma atribuição exclusiva do Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) ou do ofendido (nos crimes de ação penal privada).

A finalidade do inquérito é fornecer elementos de informação para que o MP, titular da ação penal pública, possa formar sua convicção (opinio delicti) e decidir se oferece a denúncia, requer o arquivamento ou promove outras diligências. A autoridade policial, ao final do inquérito, elabora um relatório (art. 10, § 1º, do CPP) e encaminha os autos ao juiz competente, que os remeterá ao MP.

A alternativa também erra ao afirmar que o inquérito é um "procedimento administrativo de caráter inquisitório". Embora seja um procedimento administrativo, o caráter inquisitório é uma característica, mas a finalidade não é a propositura da ação penal pela autoridade policial, e sim pelo MP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E confunde o ato de indiciamento com a imputação formal feita pelo juiz. O indiciamento é um ato da autoridade policial, que formaliza a suspeita de autoria contra o investigado, com base nos elementos colhidos durante o inquérito. Não é um ato processual praticado pelo juiz.

O juiz, ao receber a denúncia, pode rejeitá-la ou recebê-la, momento em que o acusado passa a ser formalmente imputado. O indiciamento, por sua vez, é um ato administrativo da polícia judiciária, que não tem natureza processual e não gera, por si só, qualquer consequência processual, como a imposição de medidas cautelares.

A alternativa erra ao afirmar que o indiciamento é um "ato processual em que o Juiz de Direito... indica formalmente o indiciado como provável autor de infração penal". Essa é uma descrição do recebimento da denúncia, não do indiciamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o indiciamento (ato da autoridade policial, administrativo) e o recebimento da denúncia (ato do juiz, processual). Na letra E, o candidato que não domina essa distinção pode ser induzido a erro, pois a descrição parece plausível, mas o sujeito do ato está trocado. Lembre-se: quem indica é o delegado; quem recebe a denúncia e formaliza a imputação é o juiz.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre inquérito policial, memorize o "mapa" das atribuições: a autoridade policial preside o inquérito, realiza diligências, fornece informações ao juiz e indica o investigado; o MP é o titular da ação penal, requisita diligências e decide sobre o arquivamento; o juiz controla a legalidade, recebe a denúncia e julga. Essa distinção de papéis resolve a maioria das questões da FCC sobre o tema.

Gabarito: letra B.

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