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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória — FCC 2025

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória
Código
fc148649
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se, em recente julgamento, no sentido de que a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes, bem como ao direito consistente na prerrogativa do implicado a recusar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Um dos princípios do direito processual penal enaltecido nessa decisão foi o da
  1. Ainiciativa das partes.
  2. Bproporcionalidade.
  3. Cisonomia.
  4. Dnão autoincriminação.
  5. Eeconomia processual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não autoincriminação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)

Gabarito: letra D. O princípio enaltecido na decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório é o da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que garante ao investigado/réu o direito de não produzir prova contra si mesmo e de permanecer em silêncio sem que isso seja interpretado em seu prejuízo (CF, art. 5º, LXIII). A condução coercitiva viola exatamente essa prerrogativa, pois obriga o indivíduo a comparecer sob custódia para um ato em que ele tem o direito de não se manifestar.

O direito à não autoincriminação é um dos pilares do processo penal acusatório e decorre da conjugação de três garantias constitucionais: o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII), a presunção de inocência (art. 5º, LVII) e a ampla defesa (art. 5º, LV). No plano internacional, está previsto no art. 8º, 2, 'g', da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e no art. 14, 3, 'g', do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O STF, ao julgar as ADPFs 395 e 444 (2018), declarou a não recepção do art. 260 do CPP na parte que autorizava a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório, por entender que a medida viola o direito ao silêncio e à não autoincriminação, além da presunção de não culpabilidade.

A banca explora aqui a distinção entre a condução coercitiva para interrogatório (vedada) e a condução coercitiva de testemunha (permitida, desde que prévia intimação e descabimento manifesto). O candidato que confunde esses institutos pode errar a questão. O princípio da não autoincriminação protege o indivíduo de ser compelido a produzir prova contra si, mas não se aplica à testemunha, que tem o dever de colaborar com a Justiça.

Não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
  • 1Garantias constitucionais
    • Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII)
    • Presunção de inocência (art. 5º, LVII)
    • Ampla defesa (art. 5º, LV)
  • 2Tratados internacionais
    • Convenção Americana (art. 8º, 2, g)
    • Pacto Internacional (art. 14, 3, g)
  • 3Condução coercitiva
    • Investigado/réu para interrogatório
      • vedada — ADPFs 395 e 444
    • Testemunha (permitida, com prévia intimação)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio da iniciativa das partes (ou da inércia da jurisdição) significa que o juiz não pode dar início ao processo penal de ofício, dependendo da provocação das partes. Não tem relação com o direito ao silêncio ou com a vedação à condução coercitiva. A decisão do STF não enalteceu esse princípio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A proporcionalidade é um princípio geral que exige adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas restritivas de direitos. Embora a decisão mencione que a condução coercitiva é 'desproporcional', o princípio central enaltecido foi o da não autoincriminação, que é o fundamento direto do direito ao silêncio e da vedação à condução forçada para interrogatório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A isonomia processual (igualdade entre as partes) não é o princípio em questão. A decisão trata de garantia individual do investigado/réu contra a autoincriminação, não de paridade de armas entre acusação e defesa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) é exatamente o princípio que a decisão do STF enalteceu. O direito de não produzir prova contra si mesmo, de permanecer calado e de não ser conduzido coercitivamente para interrogatório são desdobramentos diretos desse princípio. A condução coercitiva viola a prerrogativa de não comparecer ao ato, pois o indivíduo é levado sob custódia para um ato em que pode legitimamente se recusar a falar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A economia processual busca a máxima eficiência com o mínimo de atos processuais. Não é o princípio invocado na decisão sobre condução coercitiva, que trata de garantia fundamental do acusado, não de eficiência do processo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao mencionar a 'restrição temporária da liberdade de locomoção' e o 'tratamento não aplicado a pessoas inocentes', que remetem à presunção de inocência. Mas o núcleo da decisão é o direito ao silêncio e à não autoincriminação — a condução coercitiva obriga o indivíduo a comparecer para um ato em que ele pode legitimamente se calar. Fique atento: a presunção de inocência é um dos fundamentos, mas o princípio diretamente enaltecido é o da não autoincriminação.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre condução coercitiva, lembre-se: o STF vedou a condução coercitiva de investigado/réu para interrogatório (ADPFs 395 e 444), mas a condução coercitiva de testemunha continua permitida, desde que prévia intimação e descabimento manifesto. Grave essa distinção — é o ponto que a banca mais explora.

Gabarito: letra D

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