Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória — FCC 2025
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória
Código
fc148649
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se, em recente julgamento, no sentido de que a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes, bem como ao direito consistente na prerrogativa do implicado a recusar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Um dos princípios do direito processual penal enaltecido nessa decisão foi o da
Ainiciativa das partes.
Bproporcionalidade.
Cisonomia.
Dnão autoincriminação.
Eeconomia processual.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — não autoincriminação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
Gabarito: letra D. O princípio enaltecido na decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório é o da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), que garante ao investigado/réu o direito de não produzir prova contra si mesmo e de permanecer em silêncio sem que isso seja interpretado em seu prejuízo (CF, art. 5º, LXIII). A condução coercitiva viola exatamente essa prerrogativa, pois obriga o indivíduo a comparecer sob custódia para um ato em que ele tem o direito de não se manifestar.
O direito à não autoincriminação é um dos pilares do processo penal acusatório e decorre da conjugação de três garantias constitucionais: o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII), a presunção de inocência (art. 5º, LVII) e a ampla defesa (art. 5º, LV). No plano internacional, está previsto no art. 8º, 2, 'g', da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e no art. 14, 3, 'g', do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O STF, ao julgar as ADPFs 395 e 444 (2018), declarou a não recepção do art. 260 do CPP na parte que autorizava a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório, por entender que a medida viola o direito ao silêncio e à não autoincriminação, além da presunção de não culpabilidade.
A banca explora aqui a distinção entre a condução coercitiva para interrogatório (vedada) e a condução coercitiva de testemunha (permitida, desde que prévia intimação e descabimento manifesto). O candidato que confunde esses institutos pode errar a questão. O princípio da não autoincriminação protege o indivíduo de ser compelido a produzir prova contra si, mas não se aplica à testemunha, que tem o dever de colaborar com a Justiça.
Não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
1Garantias constitucionais
Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII)
Presunção de inocência (art. 5º, LVII)
Ampla defesa (art. 5º, LV)
2Tratados internacionais
Convenção Americana (art. 8º, 2, g)
Pacto Internacional (art. 14, 3, g)
3Condução coercitiva
Investigado/réu para interrogatório
vedada — ADPFs 395 e 444
Testemunha (permitida, com prévia intimação)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da iniciativa das partes (ou da inércia da jurisdição) significa que o juiz não pode dar início ao processo penal de ofício, dependendo da provocação das partes. Não tem relação com o direito ao silêncio ou com a vedação à condução coercitiva. A decisão do STF não enalteceu esse princípio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A proporcionalidade é um princípio geral que exige adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas restritivas de direitos. Embora a decisão mencione que a condução coercitiva é 'desproporcional', o princípio central enaltecido foi o da não autoincriminação, que é o fundamento direto do direito ao silêncio e da vedação à condução forçada para interrogatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A isonomia processual (igualdade entre as partes) não é o princípio em questão. A decisão trata de garantia individual do investigado/réu contra a autoincriminação, não de paridade de armas entre acusação e defesa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) é exatamente o princípio que a decisão do STF enalteceu. O direito de não produzir prova contra si mesmo, de permanecer calado e de não ser conduzido coercitivamente para interrogatório são desdobramentos diretos desse princípio. A condução coercitiva viola a prerrogativa de não comparecer ao ato, pois o indivíduo é levado sob custódia para um ato em que pode legitimamente se recusar a falar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A economia processual busca a máxima eficiência com o mínimo de atos processuais. Não é o princípio invocado na decisão sobre condução coercitiva, que trata de garantia fundamental do acusado, não de eficiência do processo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar a 'restrição temporária da liberdade de locomoção' e o 'tratamento não aplicado a pessoas inocentes', que remetem à presunção de inocência. Mas o núcleo da decisão é o direito ao silêncio e à não autoincriminação — a condução coercitiva obriga o indivíduo a comparecer para um ato em que ele pode legitimamente se calar. Fique atento: a presunção de inocência é um dos fundamentos, mas o princípio diretamente enaltecido é o da não autoincriminação.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre condução coercitiva, lembre-se: o STF vedou a condução coercitiva de investigado/réu para interrogatório (ADPFs 395 e 444), mas a condução coercitiva de testemunha continua permitida, desde que prévia intimação e descabimento manifesto. Grave essa distinção — é o ponto que a banca mais explora.