Questão de Direito Processual Penal — Processo Penal, seus Sistemas e Princípios — FCC 2025
Direito Processual Penal›Processo Penal, seus Sistemas e Princípios
Código
fc148650
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Inconformada com a decisão que indeferiu seu pedido de progressão de regime prisional a João, a defesa do sentenciado apresentou recurso para a instância superior, argumentando o seguinte: “Constata-se da decisão a ausência de qualquer análise acerca das condições e requisitos preenchidos pelo postulante para a progressão pretendida, apenas mencionando a decisão acerca da impossibilidade, por ora, de se atender ao pleito, sem tecer uma linha sequer da situação específica do requerente”. Nota-se, pois, que a alegação da defesa se baseia em eventual descumprimento pelo magistrado do princípio do direito processual penal
Ado livre convencimento motivado.
Bda verdade real.
Cdo juiz natural.
Dda publicidade.
Edo duplo grau de jurisdição.
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GabaritoA — do livre convencimento motivado.
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Princípio do livre convencimento motivado no processo penal
Gabarito: letra A. A alegação da defesa aponta que o magistrado indeferiu a progressão de regime sem analisar as condições e requisitos específicos do sentenciado, ou seja, sem fundamentar adequadamente sua decisão. Isso configura descumprimento do princípio do livre convencimento motivado, que exige que o juiz exponha as razões de seu convencimento, não podendo decidir de forma genérica ou sem enfrentar os argumentos das partes. A fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional (CF, art. 93, IX) e corolário do devido processo legal.
O princípio do livre convencimento motivado (também chamado de persuasão racional) é o sistema de valoração da prova adotado pelo processo penal brasileiro. Ele significa que o juiz é livre para formar sua convicção, mas deve motivar sua decisão, indicando os elementos que o levaram àquele convencimento. Não se trata de um poder arbitrário: a liberdade do julgador encontra limite exatamente na obrigação de fundamentar. No caso narrado, o juiz não analisou a situação específica do requerente, limitando-se a dizer que o pleito era, por ora, impossível — o que revela ausência de motivação, pois não enfrentou os requisitos legais da progressão (objetivo e subjetivo) nem as condições pessoais do sentenciado.
A distinção que importa aqui é entre o livre convencimento motivado e os demais princípios listados. A verdade real diz respeito à busca da realidade dos fatos na instrução probatória; o juiz natural garante que ninguém seja processado senão por autoridade competente e prévia; a publicidade assegura a transparência dos atos processuais; e o duplo grau de jurisdição garante o reexame das decisões por instância superior. Nenhum deles trata diretamente da obrigação de fundamentar as decisões, que é o cerne da irresignação da defesa.
A pegadinha da banca está em o candidato associar a ausência de análise dos requisitos à violação da ampla defesa ou do contraditório. Contudo, a defesa não alega que foi impedida de se manifestar ou de produzir provas — alega que o juiz não examinou o que foi apresentado. A violação é da motivação, que é o dever de o juiz explicitar as razões de decidir, decorrente do livre convencimento motivado.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O livre convencimento motivado impõe ao juiz o dever de fundamentar suas decisões, indicando os motivos de fato e de direito que o levaram a decidir. A decisão que indefere a progressão de regime sem analisar as condições e requisitos do sentenciado viola exatamente esse dever, pois não demonstra as razões do convencimento do julgador. A motivação é a garantia de que a liberdade de convencimento não se transforma em arbítrio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A verdade real é o princípio que orienta o juiz a buscar a realidade dos fatos, podendo determinar diligências para esclarecimento da verdade, mesmo além do que as partes produziram. Não se relaciona com a obrigação de fundamentar as decisões. A ausência de análise dos requisitos da progressão não diz respeito à busca da verdade material, mas sim à falta de motivação da decisão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz natural garante que ninguém seja processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, vedando tribunais de exceção. A questão não envolve discussão sobre competência ou imparcialidade do juízo, mas sim sobre a qualidade da fundamentação da decisão proferida. Portanto, não há violação ao juiz natural.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A publicidade assegura que os atos processuais sejam públicos, salvo as exceções legais. A decisão foi proferida e a defesa teve acesso a ela, tanto que a impugnou. Não há alegação de sigilo indevido ou de cerceamento de acesso aos autos. A publicidade não se confunde com a obrigação de motivar as decisões.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O duplo grau de jurisdição garante a possibilidade de reexame das decisões por instância superior. A defesa, inclusive, utilizou esse direito ao recorrer. A alegação não é de que faltou a possibilidade de recurso, mas de que a decisão recorrida não foi fundamentada. O duplo grau é o remédio, não o direito violado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a ausência de análise dos requisitos como violação da ampla defesa ou do contraditório. Mas a defesa não alega que foi impedida de se manifestar — alega que o juiz não examinou o que foi apresentado. A violação é do dever de motivação, que decorre do livre convencimento motivado. Fique atento: quando a decisão não enfrenta os argumentos das partes, o princípio violado é o da fundamentação, não o do contraditório.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar o princípio violado, pergunte-se: o que exatamente faltou? Se faltou oportunidade de manifestação → contraditório/ampla defesa. Se faltou análise dos argumentos apresentados → livre convencimento motivado/fundamentação. Se faltou possibilidade de recurso → duplo grau. Essa distinção resolve a maioria das questões sobre princípios processuais.