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Questão de Direito Processual Penal — Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (arts. 158 a 184 do CPP) — FCC 2025

Direito Processual PenalDo Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral (arts. 158 a 184 do CPP)
Código
fc148653
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Sobre o exame de corpo de delito, a cadeia de custódia e a perícia, o Código de Processo Penal estabelece:
  1. AOs exames periciais, em geral, bem como o exame de corpo de delito, deverão ser feitos, obrigatoriamente, em dias úteis, das seis às vinte horas.
  2. BSomente será designado um único perito oficial, obrigatoriamente, a fim de se evitar conflito de pareceres, ainda que se trate de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado.
  3. CConsidera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
  4. DA coleta dos vestígios deverá ser realizada obrigatoriamente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, exceto quando for necessária a realização de exames complementares.
  5. EO exame de corpo de delito, na falta de perito oficial, será realizado por três pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior obrigatoriamente na área especifica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exame de corpo de delito, cadeia de custódia e perícias no CPP

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz, com precisão, o conceito legal de cadeia de custódia previsto no art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). As demais alternativas distorcem regras específicas do CPP: o exame pode ser feito em qualquer dia e hora (art. 161), a perícia complexa admite mais de um perito (art. 159, § 7º), a coleta não é privativa de perito oficial e a falta de perito é suprida por duas pessoas idôneas (art. 159, § 1º).

A questão cobra o regime jurídico da prova pericial no processo penal, especialmente após as alterações do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que introduziu os arts. 158-A a 158-F no CPP, dedicados à cadeia de custódia. O tema é recorrente em concursos e exige do candidato o domínio da literalidade dos dispositivos, pois a banca costuma inverter prazos, números de peritos e requisitos de formação. Vamos analisar cada alternativa à luz da legislação vigente.

Dispositivo Legal (CPP)

Regra Correta

Erro Comum nas Alternativas

Art. 161

Exame de corpo de delito pode ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Afirmar que é obrigatório em dias úteis, das 6h às 20h (Alternativa A).

Art. 159, § 7º

Perícia complexa: poder-se-á designar mais de um perito oficial.

Afirmar que é obrigatório designar um único perito (Alternativa B).

Art. 158-A, caput

Cadeia de custódia: conjunto de procedimentos para documentar a história cronológica do vestígio, do reconhecimento ao descarte.

— (Alternativa C é a correta).

Art. 6º, VII

Coleta de vestígios não é privativa de perito oficial.

Afirmar que a coleta é obrigatoriamente feita por perito oficial (Alternativa D).

Art. 159, § 1º

Na falta de perito oficial: 2 (duas) pessoas idôneas, com curso superior preferencialmente na área específica.

Trocar por "três pessoas" e "obrigatoriamente na área específica" (Alternativa E).

Cadeia de custódia (art. 158-A)
  • 1Conceito
    • Procedimentos para manter e documentar
    • História cronológica do vestígio
    • Rastrear posse e manuseio
  • 2Do reconhecimento ao descarte
    • Coleta
    • Acondicionamento
    • Transporte
    • Descarte
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os exames periciais e o exame de corpo de delito deverão ser feitos, obrigatoriamente, em dias úteis, das seis às vinte horas. Isso contraria frontalmente o art. 161 do CPP, que estabelece justamente o contrário: o exame pode ser realizado em qualquer dia e a qualquer hora. A regra existe para não atrasar a coleta de vestígios, que pode ser prejudicada pela demora. A banca inverteu a lógica do dispositivo, transformando uma permissão ampla em uma restrição inexistente.

Art. 161CPP

Art. 161 — "O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que será designado um único perito oficial, obrigatoriamente, para evitar conflito de pareceres, ainda que a perícia seja complexa e abranja mais de uma área de conhecimento. O erro está em afirmar que a designação de um único perito é obrigatória. Na verdade, o art. 159, § 7º, do CPP prevê exatamente o oposto: tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial. A palavra "poder-se-á" indica uma faculdade, não uma obrigação, e a justificativa não é evitar conflito de pareceres, mas sim garantir a adequada cobertura das diferentes áreas técnicas envolvidas.

Art. 159, §7CPP

Art. 159, § 7º — "Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C reproduz, com fidelidade, o conceito legal de cadeia de custódia previsto no caput do art. 158-A do CPP. A definição é exatamente a que consta na lei: o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo, sem acrescentar ou suprimir qualquer elemento.

Art. 158-ACPP

Art. 158-A — "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a coleta dos vestígios deverá ser realizada obrigatoriamente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, exceto quando for necessária a realização de exames complementares. O erro está na palavra "obrigatoriamente". O CPP não impõe que a coleta seja feita exclusivamente por perito oficial. O art. 6º, VII, do CPP determina que a autoridade policial deverá "determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias", o que não exclui a possibilidade de outros agentes, sob orientação técnica, realizarem a coleta inicial dos vestígios, especialmente em situações de urgência. Além disso, a ressalva sobre "exames complementares" não encontra amparo legal como exceção à regra de encaminhamento à central de custódia.

Art. 6, VIICPP

Art. 6º, VII — "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...] VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por três pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior obrigatoriamente na área específica. Há dois erros: (1) o número de pessoas é duas, não três; (2) o diploma de curso superior deve ser preferencialmente na área específica, não obrigatoriamente. O art. 159, § 1º, do CPP é claro ao estabelecer que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. A banca trocou o número de peritos e transformou uma preferência em obrigatoriedade.

Art. 159, §1CPP

Art. 159, § 1º — "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três inversões clássicas neste tema: (1) troca "qualquer dia e a qualquer hora" por "dias úteis, das seis às vinte horas" (alternativa A); (2) troca "duas pessoas" por "três pessoas" e "preferencialmente" por "obrigatoriamente" (alternativa E); (3) transforma a faculdade de designar mais de um perito em perícia complexa em obrigação de designar um único (alternativa B). Fique atento a essas palavras-chave — "qualquer", "duas", "preferencialmente", "poder-se-á" — que são o coração da literalidade do CPP.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar o regime da prova pericial, memorize os números e as palavras exatas da lei: o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixa vestígios (art. 158); na falta de perito oficial, são duas pessoas idôneas com curso superior preferencialmente na área (art. 159, § 1º); a perícia complexa admite mais de um perito (art. 159, § 7º); o exame pode ser feito em qualquer dia e hora (art. 161); e a cadeia de custódia começa com a preservação do local ou com a detecção do vestígio (art. 158-A, § 1º). Esses são os pontos mais cobrados pelas bancas.

Gabarito: letra C.

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