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Questão de Direito Processual Penal — Do Interrogatório do Acusado (arts. 185 a 196 do CPP) — FCC 2025

Direito Processual PenalDo Interrogatório do Acusado (arts. 185 a 196 do CPP)
Código
fc148654
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Sobre o interrogatório do acusado, o Código de Processo Penal estabelece:
  1. AAntes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
  2. BO defensor do acusado, seja ele constituído ou nomeado, bem como o membro do Ministério Público não poderão intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
  3. CHavendo mais de um acusado, serão todos interrogados em conjunto, exceto se as defesas forem conflitantes.
  4. DO interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
  5. ESe o interrogando negar a acusação, será perguntado sobre os motivos e as circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração. Se confessar a autoria, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
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GabaritoD — O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrogatório do acusado no CPP

Gabarito: letra D. O art. 187 do Código de Processo Penal estabelece que o interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos — exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas distorcem o texto legal: o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único), o defensor e o MP podem intervir nas perguntas (art. 188), os acusados são interrogados separadamente (art. 191) e a alternativa E inverte as consequências da negação e da confissão (arts. 189 e 190).

O interrogatório é o ato processual em que o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita, constituindo meio de prova e, ao mesmo tempo, instrumento de defesa. A regra central é o direito ao silêncio, decorrente do princípio do nemo tenetur se detegere: o acusado não é obrigado a responder perguntas que possam incriminá-lo, e o exercício desse direito não pode gerar qualquer prejuízo jurídico. O art. 186 do CPP impõe ao juiz o dever de informar o acusado desse direito antes de iniciar o interrogatório, sob pena de nulidade.

A estrutura do interrogatório é bipartida, conforme o art. 187: a primeira parte versa sobre a pessoa do acusado (qualificação, vida pregressa, dados familiares e sociais), e a segunda sobre os fatos (a imputação, as provas, as circunstâncias). Essa divisão é essencial para a organização do ato e para a garantia da ampla defesa.

A banca explora a confusão entre os arts. 189 e 190 do CPP: se o acusado nega a acusação, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas; se confessa a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração. A alternativa E inverte essas hipóteses, sendo o principal distrator da questão.

1Estrutura (art. 187)
Sobre a pessoa
Sobre os fatos
2Direito ao silêncio (art. 186)
Silêncio não prejudica a defesa
3Participação das partes (art. 188)
Defensor e MP podem perguntar
4Negação (art. 189)
Pode prestar esclarecimentos
Pode indicar provas
5Confissão (art. 190)
Perguntas sobre motivos
Perguntas sobre concorrentes
6Co-réus (art. 191)
Interrogados separadamente
Interrogatório (CPP)
LEVELsoulevel.com.br
Interrogatório (CPP): Estrutura (art. 187) (Sobre a pessoa, Sobre os fatos); Direito ao silêncio (art. 186) (Silêncio não prejudica a defesa); Participação das partes (art. 188) (Defensor e MP podem perguntar); Negação (art. 189) (Pode prestar esclarecimentos, Pode indicar provas); Confissão (art. 190) (Perguntas sobre motivos, Perguntas sobre concorrentes); Co-réus (art. 191) (Interrogados separadamente)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa". O art. 186, parágrafo único, do CPP é expresso em sentido contrário: o silêncio não importa em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. O direito ao silêncio é garantia constitucional (art. 5º, LXIII, CF) e sua violação gera nulidade do ato.

Art. 186CPP

Art. 186 — "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas."

Parágrafo único — "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o defensor e o membro do Ministério Público "não poderão intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas". Isso contraria o art. 188 do CPP, que determina que, após o interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se as entender pertinentes e relevantes. Ou seja, as partes podem e devem participar, formulando perguntas por intermédio do juiz.

Art. 188CPP

Art. 188 — "Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, havendo mais de um acusado, serão todos interrogados em conjunto, exceto se as defesas forem conflitantes. O art. 191 do CPP estabelece exatamente o oposto: os acusados serão interrogados separadamente, sem exceção. A separação visa evitar a influência de um acusado sobre o outro e preservar a autenticidade das declarações.

Art. 191CPP

Art. 191 — "Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 187 do CPP: o interrogatório será constituído de duas partes — sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. A primeira parte abrange dados pessoais, vida pregressa e antecedentes; a segunda, a imputação, as provas e as circunstâncias do fato. É a estrutura legal do ato.

Art. 187CPP

Art. 187 — "O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa inverte as hipóteses dos arts. 189 e 190 do CPP. Se o acusado negar a acusação, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas (art. 189). Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração (art. 190). A alternativa atribui à negação o que é próprio da confissão e vice-versa.

Art. 189CPP

Art. 189 — "Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas."

Art. 190 — "Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as consequências da negação e da confissão no interrogatório. Na alternativa E, ela troca os arts. 189 e 190: quem nega pode prestar esclarecimentos e indicar provas; quem confessa é perguntado sobre motivos e circunstâncias. Grave isso: negação → esclarecimentos e provas; confissão → perguntas sobre motivos e concorrentes. Com esse mapa mental, você não cai mais nessa troca.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o interrogatório, decore a estrutura do art. 187 (duas partes: pessoa e fatos) e os arts. 186, 188, 189, 190 e 191. Monte uma tabela mental: silêncio (art. 186) → sem prejuízo; partes podem perguntar (art. 188); negação (art. 189) → esclarecimentos e provas; confissão (art. 190) → perguntas sobre motivos e concorrentes; co-réus (art. 191) → separados. Esses são os pontos mais cobrados pela FCC.

Gabarito: letra D

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