Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Provas em Espécie — FCC 2025
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Provas em Espécie
Código
fc148659
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM
Em relação à cadeia de custódia da prova, é correto afirmar:
AEm respeito à máxima "forma é garantia", o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no CPP acarreta, automaticamente, a imprescindibilidade das provas colhidas.
BA etapa da coleta diz respeito ao procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento.
CTendo em vista que o regramento constante dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal entrou em vigor em 2019 e não retroage, não há necessidade de preservação da cadeia de custódia em processos anteriores a tal data.
DSerão consideradas inadmissíveis como prova para o processo penal as mensagens de e-mail que, apesar de obtidas através de busca legalmente autorizada, restarem desacompanhadas dos respectivos códigos hash.
EEm respeito à máxima "forma é garantia" e não havendo regulamentação referente às provas digitais, não há como aferir a admissibilidade destas, tampouco eventual quebra da cadeia de custódia.
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GabaritoD — Serão consideradas inadmissíveis como prova para o processo penal as mensagens de e-mail que, apesar de obtidas através de busca legalmente autorizada, restarem desacompanhadas dos respectivos códigos hash.
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Cadeia de custódia da prova no processo penal
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as mensagens de e-mail obtidas por meio de busca e apreensão legalmente autorizada, mas desacompanhadas dos respectivos códigos hash, são consideradas inadmissíveis como prova, pois a ausência do hash compromete a integridade e a autenticidade do dado digital, rompendo a cadeia de custódia. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou contrariam o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o seu reconhecimento até o descarte, garantindo a idoneidade da prova. O Código de Processo Penal, nos arts. 158-A a 158-F, estabelece as etapas que devem ser seguidas, e a quebra dessa cadeia não gera, automaticamente, a nulidade do processo ou a imprestabilidade da prova; cabe ao juiz, no caso concreto, avaliar se a prova ainda é confiável, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 818.830/PE e HC 653.515/RJ).
A banca explora a confusão entre a mera inobservância do procedimento e a efetiva quebra da cadeia de custódia, bem como a aplicação da lei no tempo e a especificidade das provas digitais. É essencial compreender que a cadeia de custódia não é um fim em si mesma, mas um instrumento para assegurar a confiabilidade da prova, e que a sua violação deve ser sopesada pelo magistrado com os demais elementos produzidos na instrução.
Cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F)
1Conceito
História cronológica do vestígio
Reconhecimento até o descarte
2Etapas
Coleta (recolher o vestígio)
Acondicionamento (embalar individualizado)
Demais etapas legais
3Efeitos da violação
Não gera nulidade automática
Juiz avalia a confiabilidade no caso
4Prova digital
Sem hash → inadmissível
Com hash → integridade preservada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas. Isso contraria a jurisprudência do STJ, que entende que a violação da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. A palavra "automaticamente" é o erro central da alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a etapa de acondicionamento, e não a de coleta. Conforme o art. 158-B, IV e V, do CPP, a coleta é o ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; já o acondicionamento é o procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento. A banca trocou as definições das etapas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, como o regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP entrou em vigor em 2019 e não retroage, não há necessidade de preservação da cadeia de custódia em processos anteriores a essa data. Esse entendimento está superado. A cadeia de custódia é um instituto que visa garantir a idoneidade da prova, e a sua preservação é exigível independentemente da data do processo, pois se trata de uma garantia processual que se aplica a todos os processos, ainda que a regulamentação legal seja posterior. A jurisprudência do STJ aplica a necessidade de preservação da cadeia de custódia a processos anteriores à Lei 13.964/2019, pois a sua violação pode comprometer a confiabilidade da prova.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D está correta. O STJ firmou entendimento de que as mensagens de e-mail obtidas por meio de busca e apreensão legalmente autorizada, mas desacompanhadas dos respectivos códigos hash, são inadmissíveis como prova, pois a ausência do hash compromete a integridade e a autenticidade do dado digital, rompendo a cadeia de custódia. O código hash é um mecanismo de verificação de integridade que garante que o arquivo não foi alterado desde a sua coleta. Sem ele, não é possível assegurar que a prova digital é autêntica e íntegra, o que a torna imprestável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, não havendo regulamentação referente às provas digitais, não há como aferir a admissibilidade destas, tampouco eventual quebra da cadeia de custódia. Isso é falso. As provas digitais são regulamentadas pelo CPP, especialmente pelos arts. 158-A a 158-F, que tratam da cadeia de custódia, e pela legislação específica sobre o tema. Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores já estabeleceu critérios para a admissibilidade das provas digitais, como a necessidade de autorização judicial para o acesso ao conteúdo de dispositivos eletrônicos e a preservação da integridade dos dados por meio de hash. A ausência de regulamentação específica não impede a aferição da admissibilidade, pois se aplicam as regras gerais da cadeia de custódia e os princípios constitucionais.