Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP) — FCC 2025
Direito Processual Penal›Inquérito Policial (arts. 4º a 23 do CPP)
Código
fc148660
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
TJ TRF4
De acordo com o previsto no Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado:
I. de ofício.
II. mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
III. a requerimento do ofendido.
IV. a requerimento de quem tiver qualidade para representar o ofendido.
Está correto o que se afinma em
AI e II, apenas.
BI , II, III e IV.
CI, II e III, apenas.
DII e IV, apenas.
EIII e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — I , II, III e IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inquérito policial: formas de instauração nos crimes de ação pública
Gabarito: letra B — todos os itens (I, II, III e IV) estão corretos. O art. 5º do Código de Processo Penal prevê que, nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que enumera exatamente as quatro hipóteses trazidas nos itens.
O inquérito policial é o procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, fornecendo elementos para que o titular da ação penal possa propô-la. Nos crimes de ação pública, a persecução penal é dever do Estado, e por isso o inquérito pode ser instaurado independentemente de provocação (de ofício) ou por provocação qualificada (requisição do juiz ou do Ministério Público) ou simples (requerimento do ofendido ou de quem possa representá-lo).
A distinção que importa: a requisição é ato imperativo, emanado de autoridade pública (juiz ou MP), que obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito; o requerimento é mera solicitação do ofendido ou de seu representante, que pode ser indeferida pela autoridade policial, cabendo recurso ao chefe de Polícia (art. 5º, § 2º, do CPP). Essa diferença é clássica e muito cobrada.
A pegadinha da banca aqui é justamente tentar fazer o candidato acreditar que o requerimento do ofendido não é forma de instauração nos crimes de ação pública, confundindo com a ação penal privada, em que o inquérito só pode ser iniciado a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (art. 5º, § 5º, do CPP). Mas o art. 5º, II, é expresso ao incluir o requerimento do ofendido entre as formas de instauração nos crimes de ação pública.
Art. 5CPP
Art. 5º — Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I — de ofício;
II — mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Início do inquérito (ação pública): De ofício (Autoridade policial, Sem provocação); Requisição (Autoridade judiciária, Ministério Público, Ato imperativo); Requerimento (Ofendido, Quem pode representá-lo, Pode ser indeferido)
Item I — ✅ Correto
O item reproduz o inciso I do art. 5º do CPP: o inquérito pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial, ou seja, sem qualquer provocação, quando toma conhecimento da infração penal. Isso decorre do princípio da oficiosidade — nos crimes de ação pública incondicionada, a autoridade policial tem o dever de agir de ofício.
Item II — ✅ Correto
O item reproduz a primeira parte do inciso II do art. 5º do CPP: o inquérito pode ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. A requisição é ato imperativo — a autoridade policial não pode recusar-se a instaurar o inquérito quando requisitado por essas autoridades.
Item III — ✅ Correto
O item reproduz a segunda parte do inciso II do art. 5º do CPP: o inquérito pode ser iniciado a requerimento do ofendido. Trata-se de provocação do ofendido, que pode ser indeferida pela autoridade policial, cabendo recurso ao chefe de Polícia (art. 5º, § 2º).
Item IV — ✅ Correto
O item reproduz a parte final do inciso II do art. 5º do CPP: o inquérito pode ser iniciado a requerimento de quem tiver qualidade para representar o ofendido. Isso abrange, por exemplo, o representante legal do ofendido incapaz, ou, nos crimes de ação penal pública condicionada, quem pode oferecer a representação.
Conclusão: todos os itens (I, II, III e IV) estão corretos, portanto a alternativa correta é a letra B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato achar que o requerimento do ofendido só é cabível na ação penal privada. Mas o art. 5º, II, do CPP é claro: nos crimes de ação pública, o inquérito também pode ser iniciado a requerimento do ofendido ou de quem possa representá-lo. A diferença é que, na ação privada, o inquérito somente pode ser iniciado a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (art. 5º, § 5º). Não confunda: na ação pública, o requerimento é uma das formas; na privada, é a única forma.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as formas de instauração do inquérito nos crimes de ação pública, lembre do mnemônico "DOR": De ofício, Ou mediante requisição (juiz/MP), Ou a requerimento (ofendido/representante). E lembre que a requisição é imperativa, enquanto o requerimento é facultativo (pode ser indeferido).