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Questão de Direitos Humanos — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH-OAS) — FCC 2025

Direitos HumanosJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH-OAS)
Código
fc148710
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), ao emitir a Opinião Consultiva 14/94 sobre a “Responsabilidade Internacional pela Expedição e Aplicação de Leis Violadoras da Convenção” (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), concluiu que:

  1. Ao cumprimento da lei manifestamente contrária à Convenção, ainda que caracterize crime internacional, exime os agentes ou funcionários que a executaram de responsabilidade internacional.
  2. Ba declaração de inconvencionalidade, pela Corte IDH, de leis internas manifestamente violadoras da Convenção, obriga os Estados a revogarem sua vigência, sob pena de responsabilização internacional.
  3. Cnão constitui violação da Convenção a mera expedição de lei manifestamente contrária às obrigações assumidas pelo Estado que a ratificou.
  4. Destá sujeito à responsabilidade internacional o Estado sempre que expedir lei manifestamente contrária ao que dispõe a Convenção por ele ratificada.
  5. Eo cumprimento, por parte de agentes ou funcionários do Estado, de uma lei manifestamente violadora da Convenção gera responsabilidade internacional para tal Estado.
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GabaritoE — o cumprimento, por parte de agentes ou funcionários do Estado, de uma lei manifestamente violadora da Convenção gera responsabilidade internacional para tal Estado.

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