Questão de Direito Tributário — Tópicos Variados de Direito Tributário — FCC 2025
Direito Tributário›Tópicos Variados de Direito Tributário
Código
fc148748
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4
Analise as alternativas:
I. O transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores no limite geográfico de um município não é causa de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
II. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide, categoricamente, sobre pagamentos realizados no exterior.
III. O produto da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) instituída sobre comercialização de gás natural pode ser destinado para o pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
IV. A compensação de bases de cálculo negativas da CSLL poderá reduzir o lucro líquido ajustado do período em até 20%. Para contribuintes identificados como microempreendedores, não é obrigatória a manutenção dos livros e documentos fiscais.
Está correto o que se afirma APENAS em
AII, III e IV.
BI e II.
CII e III.
DI e III.
EI e IV.
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GabaritoD — I e III.
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Direito Tributário: incidência do ICMS, ISS, CIDE e CSLL
Gabarito: letra D — estão corretos apenas os itens I e III. O item I está certo porque o ICMS incide sobre transporte interestadual e intermunicipal, não sobre o intramunicipal (LC 87/1996, art. 2º, II); o item III está certo porque a CIDE-combustíveis pode financiar subsídios a tarifas de transporte público coletivo (CF, art. 177, § 4º, II, "c"); o item II está errado porque o ISS incide sobre serviços provenientes do exterior (LC 116/2003, art. 1º, § 1º); e o item IV está errado porque a compensação de bases negativas da CSLL é limitada a 30% do lucro líquido ajustado, não 20% (Lei 9.430/1996, art. 58).
A questão exige o domínio de quatro institutos tributários distintos, cada um com sua regra própria de incidência. Vamos a cada um deles para fixar o critério que separa as assertivas.
1. ICMS e o transporte intramunicipal. O ICMS é imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CF, art. 155, II). A LC 87/1996 (Lei Kandir) detalha o fato gerador. O ponto central: o transporte que se realiza inteiramente dentro do território de um único Município (intramunicipal) não é tributado pelo ICMS — a competência é do Município, via ISS. É exatamente o que afirma o item I. A banca explora a confusão entre "transporte intermunicipal" (ICMS) e "intramunicipal" (ISS).
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 2º — "O imposto incide sobre: ... II — prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores"
2. ISS e serviços do exterior. O ISS é imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003. A regra é que o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. Portanto, a afirmação de que o ISS "não incide, categoricamente, sobre pagamentos realizados no exterior" é falsa: o que importa é o local da prestação do serviço, não o local do pagamento. Se o serviço é prestado no Brasil, com resultado no Brasil, mas pago por residente no exterior, o ISS incide normalmente.
Art. 1, §1LC-116-2003
Art. 1º, § 1º — "O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País."
3. CIDE-combustíveis e transporte público. A CIDE é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União. A CIDE sobre combustíveis (instituída pela Lei 10.336/2001) tem destinação específica, e uma das finalidades é o pagamento de subsídios a preços ou transporte de combustíveis. A Constituição Federal, no art. 177, § 4º, II, "c", autoriza expressamente que os recursos da CIDE-combustíveis sejam destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo. O item III afirma que o produto da CIDE sobre comercialização de gás natural pode ser destinado ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. Essa afirmação é correta, pois o STF, no julgamento da ADI 4.473, entendeu que a destinação dos recursos da CIDE-combustíveis para o pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros é constitucional, desde que haja pertinência temática. A banca explora a confusão entre a destinação específica da CIDE e a regra geral de não vinculação da receita de impostos.
4. CSLL e compensação de bases negativas. A CSLL é uma contribuição social que incide sobre o lucro das empresas. A compensação de bases de cálculo negativas da CSLL é limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período, conforme o art. 58 da Lei 9.430/1996. O item IV afirma que a compensação poderá reduzir o lucro líquido ajustado em até 20%, o que está errado. Além disso, a segunda parte do item IV, sobre a dispensa de manutenção de livros e documentos fiscais para microempreendedores, é falsa: mesmo os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas do Simples Nacional estão obrigados a manter a escrituração e os documentos fiscais, ainda que de forma simplificada.
Agora, vamos analisar cada item em detalhe.
Item
Afirmação
Veredito
Fundamento
I
Transporte intramunicipal não é fato gerador do ICMS
✅ Correto
LC 87/1996, art. 2º, II (ICMS incide apenas sobre transporte interestadual e intermunicipal)
II
ISS não incide sobre pagamentos realizados no exterior
❌ Incorreto
LC 116/2003, art. 1º, § 1º (incide sobre serviço proveniente do exterior)
III
CIDE-gás natural pode financiar subsídios a tarifas de transporte público
✅ Correto
CF, art. 177, § 4º, II, "c"; STF (ADI 4.473)
IV
Compensação de base negativa da CSLL limitada a 20%; MEI dispensado de livros fiscais
❌ Incorreto
Lei 9.430/1996, art. 58 (limite é 30%); MEI mantém obrigações acessórias
ICMS
1Incidência
Transporte interestadual
Transporte intermunicipal
2Não incidência
Transporte intramunicipal (ISS)
3ISS
Incidência
Serviço proveniente do exterior
Prestação iniciada no exterior
Critério
Local da prestação, não do pagamento
4CIDE-combustíveis
Destinação (art. 177, §4º, II, "c")
Subsídios a preços
Subsídios a transporte
Gás natural e derivados
STF (ADI 4.473)
Subsídio a tarifas de transporte público
5CSLL
Compensação de base negativa
Limite: 30% do lucro líquido ajustado
Escrituração
Obrigatória mesmo para MEI/Simples
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Item I — ✅ Correto
O item I afirma que o transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores no limite geográfico de um município não é causa de incidência do ICMS. Isso está correto. O ICMS incide sobre o transporte interestadual e intermunicipal, conforme o art. 2º, II, da LC 87/1996. O transporte intramunicipal (que se inicia e termina dentro do mesmo município) é tributado pelo ISS, de competência municipal. A banca explora a confusão entre "intermunicipal" (ICMS) e "intramunicipal" (ISS).
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 2º — "O imposto incide sobre: ... II — prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores"
Item II — ❌ Incorreto
O item II afirma que o ISS não incide, categoricamente, sobre pagamentos realizados no exterior. Isso está errado. O ISS incide sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, conforme o art. 1º, § 1º, da LC 116/2003. O que importa é o local da prestação do serviço, não o local do pagamento. Se o serviço é prestado no Brasil, com resultado no Brasil, mas pago por residente no exterior, o ISS incide normalmente. A banca explora a confusão entre "pagamento no exterior" e "prestação no exterior".
Item III — ✅ Correto
O item III afirma que o produto da CIDE instituída sobre comercialização de gás natural pode ser destinado para o pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. Isso está correto. A CF, no art. 177, § 4º, II, "c", autoriza a destinação dos recursos da CIDE-combustíveis para o pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados. O STF, na ADI 4.473, entendeu que a destinação para subsídios a tarifas de transporte público coletivo é constitucional, desde que haja pertinência temática. A banca explora a confusão entre a destinação específica da CIDE e a regra geral de não vinculação da receita de impostos.
Item IV — ❌ Incorreto
O item IV afirma que a compensação de bases de cálculo negativas da CSLL poderá reduzir o lucro líquido ajustado do período em até 20%. Isso está errado. O limite é de 30%, conforme o art. 58 da Lei 9.430/1996. Além disso, a segunda parte do item IV, sobre a dispensa de manutenção de livros e documentos fiscais para microempreendedores, é falsa: mesmo os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas do Simples Nacional estão obrigados a manter a escrituração e os documentos fiscais, ainda que de forma simplificada. A banca explora a confusão entre o limite de 30% (correto) e 20% (incorreto), e entre a simplificação do Simples Nacional e a dispensa total de escrituração.
Conclusão: Corretos: I e III → portanto a alternativa é a letra D.