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Questão de Direito Tributário — Tópicos Variados de Direito Tributário — FCC 2025

Direito TributárioTópicos Variados de Direito Tributário
Código
fc148748
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4

Analise as alternativas:

 

I. O transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores no limite geográfico de um município não é causa de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

II. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide, categoricamente, sobre pagamentos realizados no exterior.

 

III. O produto da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) instituída sobre comercialização de gás natural pode ser destinado para o pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.

 

IV. A compensação de bases de cálculo negativas da CSLL poderá reduzir o lucro líquido ajustado do período em até 20%. Para contribuintes identificados como microempreendedores, não é obrigatória a manutenção dos livros e documentos fiscais.

 

Está correto o que se afirma APENAS em

  1. AII, III e IV.
  2. BI e II.
  3. CII e III.
  4. DI e III.
  5. EI e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário: incidência do ICMS, ISS, CIDE e CSLL

Gabarito: letra D — estão corretos apenas os itens I e III. O item I está certo porque o ICMS incide sobre transporte interestadual e intermunicipal, não sobre o intramunicipal (LC 87/1996, art. 2º, II); o item III está certo porque a CIDE-combustíveis pode financiar subsídios a tarifas de transporte público coletivo (CF, art. 177, § 4º, II, "c"); o item II está errado porque o ISS incide sobre serviços provenientes do exterior (LC 116/2003, art. 1º, § 1º); e o item IV está errado porque a compensação de bases negativas da CSLL é limitada a 30% do lucro líquido ajustado, não 20% (Lei 9.430/1996, art. 58).

A questão exige o domínio de quatro institutos tributários distintos, cada um com sua regra própria de incidência. Vamos a cada um deles para fixar o critério que separa as assertivas.

1. ICMS e o transporte intramunicipal. O ICMS é imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CF, art. 155, II). A LC 87/1996 (Lei Kandir) detalha o fato gerador. O ponto central: o transporte que se realiza inteiramente dentro do território de um único Município (intramunicipal) não é tributado pelo ICMS — a competência é do Município, via ISS. É exatamente o que afirma o item I. A banca explora a confusão entre "transporte intermunicipal" (ICMS) e "intramunicipal" (ISS).

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 2º — "O imposto incide sobre: ... II — prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores"

2. ISS e serviços do exterior. O ISS é imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003. A regra é que o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. Portanto, a afirmação de que o ISS "não incide, categoricamente, sobre pagamentos realizados no exterior" é falsa: o que importa é o local da prestação do serviço, não o local do pagamento. Se o serviço é prestado no Brasil, com resultado no Brasil, mas pago por residente no exterior, o ISS incide normalmente.

Art. 1, §1LC-116-2003

Art. 1º, § 1º — "O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País."

3. CIDE-combustíveis e transporte público. A CIDE é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União. A CIDE sobre combustíveis (instituída pela Lei 10.336/2001) tem destinação específica, e uma das finalidades é o pagamento de subsídios a preços ou transporte de combustíveis. A Constituição Federal, no art. 177, § 4º, II, "c", autoriza expressamente que os recursos da CIDE-combustíveis sejam destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo. O item III afirma que o produto da CIDE sobre comercialização de gás natural pode ser destinado ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. Essa afirmação é correta, pois o STF, no julgamento da ADI 4.473, entendeu que a destinação dos recursos da CIDE-combustíveis para o pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros é constitucional, desde que haja pertinência temática. A banca explora a confusão entre a destinação específica da CIDE e a regra geral de não vinculação da receita de impostos.

4. CSLL e compensação de bases negativas. A CSLL é uma contribuição social que incide sobre o lucro das empresas. A compensação de bases de cálculo negativas da CSLL é limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período, conforme o art. 58 da Lei 9.430/1996. O item IV afirma que a compensação poderá reduzir o lucro líquido ajustado em até 20%, o que está errado. Além disso, a segunda parte do item IV, sobre a dispensa de manutenção de livros e documentos fiscais para microempreendedores, é falsa: mesmo os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas do Simples Nacional estão obrigados a manter a escrituração e os documentos fiscais, ainda que de forma simplificada.

Agora, vamos analisar cada item em detalhe.

Item

Afirmação

Veredito

Fundamento

I

Transporte intramunicipal não é fato gerador do ICMS

✅ Correto

LC 87/1996, art. 2º, II (ICMS incide apenas sobre transporte interestadual e intermunicipal)

II

ISS não incide sobre pagamentos realizados no exterior

❌ Incorreto

LC 116/2003, art. 1º, § 1º (incide sobre serviço proveniente do exterior)

III

CIDE-gás natural pode financiar subsídios a tarifas de transporte público

✅ Correto

CF, art. 177, § 4º, II, "c"; STF (ADI 4.473)

IV

Compensação de base negativa da CSLL limitada a 20%; MEI dispensado de livros fiscais

❌ Incorreto

Lei 9.430/1996, art. 58 (limite é 30%); MEI mantém obrigações acessórias

ICMS
  • 1Incidência
    • Transporte interestadual
    • Transporte intermunicipal
  • 2Não incidência
    • Transporte intramunicipal (ISS)
  • 3ISS
    • Incidência
      • Serviço proveniente do exterior
      • Prestação iniciada no exterior
    • Critério
      • Local da prestação, não do pagamento
  • 4CIDE-combustíveis
    • Destinação (art. 177, §4º, II, "c")
      • Subsídios a preços
      • Subsídios a transporte
      • Gás natural e derivados
    • STF (ADI 4.473)
      • Subsídio a tarifas de transporte público
  • 5CSLL
    • Compensação de base negativa
      • Limite: 30% do lucro líquido ajustado
    • Escrituração
      • Obrigatória mesmo para MEI/Simples
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Item I — ✅ Correto

O item I afirma que o transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores no limite geográfico de um município não é causa de incidência do ICMS. Isso está correto. O ICMS incide sobre o transporte interestadual e intermunicipal, conforme o art. 2º, II, da LC 87/1996. O transporte intramunicipal (que se inicia e termina dentro do mesmo município) é tributado pelo ISS, de competência municipal. A banca explora a confusão entre "intermunicipal" (ICMS) e "intramunicipal" (ISS).

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 2º — "O imposto incide sobre: ... II — prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores"

Item II — ❌ Incorreto

O item II afirma que o ISS não incide, categoricamente, sobre pagamentos realizados no exterior. Isso está errado. O ISS incide sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, conforme o art. 1º, § 1º, da LC 116/2003. O que importa é o local da prestação do serviço, não o local do pagamento. Se o serviço é prestado no Brasil, com resultado no Brasil, mas pago por residente no exterior, o ISS incide normalmente. A banca explora a confusão entre "pagamento no exterior" e "prestação no exterior".

Item III — ✅ Correto

O item III afirma que o produto da CIDE instituída sobre comercialização de gás natural pode ser destinado para o pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. Isso está correto. A CF, no art. 177, § 4º, II, "c", autoriza a destinação dos recursos da CIDE-combustíveis para o pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados. O STF, na ADI 4.473, entendeu que a destinação para subsídios a tarifas de transporte público coletivo é constitucional, desde que haja pertinência temática. A banca explora a confusão entre a destinação específica da CIDE e a regra geral de não vinculação da receita de impostos.

Item IV — ❌ Incorreto

O item IV afirma que a compensação de bases de cálculo negativas da CSLL poderá reduzir o lucro líquido ajustado do período em até 20%. Isso está errado. O limite é de 30%, conforme o art. 58 da Lei 9.430/1996. Além disso, a segunda parte do item IV, sobre a dispensa de manutenção de livros e documentos fiscais para microempreendedores, é falsa: mesmo os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas do Simples Nacional estão obrigados a manter a escrituração e os documentos fiscais, ainda que de forma simplificada. A banca explora a confusão entre o limite de 30% (correto) e 20% (incorreto), e entre a simplificação do Simples Nacional e a dispensa total de escrituração.

Conclusão: Corretos: I e III → portanto a alternativa é a letra D.

Gabarito: letra D

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