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Questão de Direito Tributário — Interpretação e Integração da Legislação Tributária (arts. 107 a 112 do CTN) — FCC 2025

Direito TributárioInterpretação e Integração da Legislação Tributária (arts. 107 a 112 do CTN)
Código
fc148750
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )

A Lei Ordinária do ITCMD de determinado Estado brasileiro foi alterada, com a intenção de proporcionar aumento da arrecadação desse imposto. A principal alteração foi a redefinição, por meio dessa lei, do contrato de compra e venda. De acordo com o novo texto legal, o contrato de compra e venda por meio do qual A vende um bem para B passou a ser considerado como dois contratos de doação, em que A doa o bem para B e B doa dinheiro para A. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa alteração

  1. Apoderia ser feita, desde que por meio de convênio firmado por, pelo menos, quatro quintos dos Estados brasileiros, pois somente nesse caso é possível alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado expressamente pela Constituição Federal, para definir competência tributária.
  2. Bnão poderia ter sido feita, porque a lei tributária não pode alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado expressamente pela Constituição Federal, para definir competência tributária.
  3. Cnão poderia ter sido feita, porque apenas a lei complementar federal pode alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado expressamente pela Constituição Federal, para definir competência tributária.
  4. Dpoderia ser feita, desde que por meio de convênio firmado por todos os Estados brasileiros, pois somente nesse caso é possível alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado expressamente pela Constituição Federal, para definir competência tributária.
  5. Enão poderia ter sido feita por um Estado, isoladamente, mas poderia ter sido feita por meio de lei complementar, desde que tivesse havido, concomitantemente, as devidas adaptações no Código Civil Brasileiro.
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GabaritoB — não poderia ter sido feita, porque a lei tributária não pode alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado expressamente pela Constituição Federal, para definir competência tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação e integração da legislação tributária: o art. 110 do CTN

Gabarito: letra B. A lei ordinária estadual não pode redefinir o contrato de compra e venda como dois contratos de doação, porque o art. 110 do CTN veda expressamente que a lei tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias — e a compra e venda é exatamente um desses institutos, pois a CF/88 a utiliza implicitamente ao outorgar competência para tributar a transmissão de bens.

O art. 110 do CTN é uma das normas mais importantes do capítulo de interpretação e integração da legislação tributária (arts. 107 a 112). Ele estabelece uma verdadeira "blindagem" dos conceitos de direito privado: quando a Constituição emprega um instituto (como compra e venda, doação, propriedade, renda) para definir a competência tributária de um ente, a lei tributária — de qualquer ente, inclusive a lei ordinária estadual — não pode alterar o sentido desse instituto para ampliar ou restringir a própria competência. A razão de ser da regra é a segurança jurídica e a preservação do pacto federativo: se cada Estado pudesse redefinir os institutos de direito privado a seu bel-prazer, a competência tributária constitucionalmente fixada seria esvaziada ou distorcida, gerando insegurança e conflitos de competência.

No caso concreto, o Estado tentou, por lei ordinária, transformar uma compra e venda (contrato bilateral, em que A transfere a propriedade de um bem a B mediante pagamento de preço) em duas doações (A doa o bem a B; B doa o dinheiro a A). Isso é uma alteração da definição, do conteúdo e do alcance do instituto "compra e venda", que é um conceito de direito privado utilizado pela Constituição Federal para definir a competência tributária dos Estados (art. 155, I, CF/88 — transmissão causa mortis e doação). A compra e venda é um negócio jurídico oneroso; a doação é um negócio jurídico gratuito. São institutos distintos, com regimes jurídicos distintos. A lei tributária não pode, para tributar a compra e venda como se fosse doação (e assim aumentar a arrecadação do ITCMD), alterar a natureza jurídica do negócio.

A regra do art. 110 do CTN é complementada pelo art. 109 do CTN, que dispõe que os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Ou seja: o direito tributário pode usar os conceitos de direito privado para identificar o fato gerador, mas não pode alterá-los para criar ou ampliar a tributação. A distinção é sutil e importante: a lei tributária pode definir os efeitos tributários de um instituto (por exemplo, que a doação de bem imóvel está sujeita ao ITCMD), mas não pode redefinir o próprio instituto (por exemplo, dizer que a compra e venda é uma doação).

A pegadinha da questão está em confundir a regra do art. 110 do CTN com outras hipóteses: (i) a possibilidade de convênio entre Estados para alterar institutos de direito privado (não existe tal previsão — convênios são usados para benefícios fiscais, não para redefinir conceitos); (ii) a competência da lei complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária (a lei complementar pode definir fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, mas também não pode alterar institutos de direito privado utilizados pela CF para definir competências); (iii) a necessidade de adaptação do Código Civil (o Código Civil é lei federal ordinária, e a alteração de institutos de direito privado não é matéria de lei complementar tributária).

Guarde a fronteira: o art. 110 do CTN protege os institutos de direito privado que a Constituição utiliza para definir competências tributárias. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Art. 110 do CTN (regra)

Convênio entre Estados

Lei Complementar Federal

Pode alterar institutos de direito privado usados pela CF para definir competências?

Não — vedação absoluta

Não — não há previsão legal

Não — vedação também se aplica

Finalidade típica

Interpretação/integração da legislação tributária

Concessão de benefícios fiscais (ex.: ICMS)

Normas gerais em matéria tributária (fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes)

Exemplo no caso concreto

Lei ordinária estadual não pode transformar compra e venda em doação

Não pode redefinir compra e venda como doação

Não pode redefinir compra e venda como doação, mesmo com adaptação do Código Civil

1Vedação
Lei tributária não altera
Institutos de direito privado
Usados pela CF p/ competência
2Compra e venda
Contrato oneroso
Não vira doação
3Efeitos tributários
Lei define efeitos
Não redefine instituto
Art. 110 CTN
LEVELsoulevel.com.br
Art. 110 CTN: Vedação (Lei tributária não altera, Institutos de direito privado, Usados pela CF p/ competência); Compra e venda (Contrato oneroso, Não vira doação); Efeitos tributários (Lei define efeitos, Não redefine instituto)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração poderia ser feita por convênio firmado por, pelo menos, quatro quintos dos Estados. Não há previsão legal para isso. O art. 110 do CTN veda a alteração por lei tributária, e convênio não é lei. Além disso, convênios em matéria tributária são utilizados para benefícios fiscais (como no ICMS), não para redefinir institutos de direito privado. A competência para legislar sobre direito privado é privativa da União (art. 22, I, CF/88), e os Estados não podem, nem por convênio, alterar a definição de compra e venda.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra do art. 110 do CTN: a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias. A compra e venda é um instituto de direito privado utilizado implicitamente pela CF/88 (art. 155, I) para definir a competência estadual para tributar a transmissão de bens. A lei ordinária estadual do ITCMD, ao redefinir a compra e venda como duas doações, viola frontalmente essa regra.

Art. 110CTN

Art. 110 — "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a lei complementar federal poderia alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado. Isso é incorreto por dois motivos: (i) o art. 110 do CTN veda a alteração por qualquer lei tributária, inclusive lei complementar federal — a vedação é absoluta, não se limita à lei ordinária; (ii) a lei complementar federal pode estabelecer normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, CF/88), mas não pode alterar institutos de direito privado utilizados pela CF para definir competências. A lei complementar pode definir fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, mas não pode redefinir o que é compra e venda.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração poderia ser feita por convênio firmado por todos os Estados. Além de não haver previsão legal para isso (o art. 110 do CTN veda a alteração por lei tributária, e convênio não é lei), a exigência de unanimidade é ainda mais restritiva que a da alternativa A, mas igualmente sem fundamento. Convênios em matéria tributária são utilizados para benefícios fiscais, não para redefinir institutos de direito privado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a alteração não poderia ser feita por um Estado isoladamente, mas poderia ser feita por lei complementar, desde que houvesse adaptações no Código Civil. O erro está em admitir que a lei complementar poderia alterar institutos de direito privado. O art. 110 do CTN veda a alteração por qualquer lei tributária, inclusive lei complementar federal. Além disso, a adaptação do Código Civil não teria o condão de autorizar a redefinição da compra e venda para fins tributários, pois a vedação do art. 110 é específica para a definição de competências tributárias.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre o art. 110 do CTN, identifique se o instituto de direito privado (compra e venda, doação, propriedade, renda) é utilizado pela Constituição para definir a competência tributária. Se sim, a lei tributária não pode alterá-lo. Lembre-se: a lei tributária pode definir os efeitos tributários do instituto, mas não pode redefinir o próprio instituto.

Gabarito: letra B

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