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Questão de Direito Tributário — Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN) — FCC 2025

Direito TributárioLançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN)
Código
fc148751
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )

Em conformidade com o que estabelecia a legislação de determinado imposto, o contribuinte, na época devida, prestou à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento pela referida autoridade.

 

Depois de algumas semanas, porém, o contribuinte deu-se conta de que algumas das informações prestadas continham erro, e esse erro acarretaria o pagamento do imposto em montante inferior ao efetivamente devido. Em razão disso, seria necessário efetuar a retificações das informações prestadas.

 

Tendo como base a situação descrita acima e a disciplina do Código Tributário Nacional acerca dessa questão,

 

I. os erros contidos nas informações prestadas e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.


II. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, só é admissível, neste caso, mediante comprovação do erro em que se funde.


III. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, neste caso, não é admissível depois de notificado o lançamento.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AI, II e III.
  2. BIII, apenas.
  3. CII, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por declaração: retificação da declaração (art. 147 do CTN)

Gabarito: letra E — apenas o item I está correto. A situação narrada é de lançamento por declaração (art. 147 do CTN), e os erros contidos na declaração, apuráveis pelo seu exame, devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa competente para a revisão (art. 147, § 2º). Já a retificação por iniciativa do declarante, quando visa reduzir ou excluir tributo, exige comprovação do erro e deve ocorrer antes da notificação do lançamento (art. 147, § 1º) — por isso os itens II e III estão incorretos.

O lançamento por declaração é uma das três modalidades de lançamento previstas no CTN. Nele, o sujeito passivo (ou terceiro) presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à efetivação do lançamento, e é com base nessas informações que a autoridade constitui o crédito tributário. É o caso, por exemplo, do ITBI e do ITCMD, em que o contribuinte declara os dados da operação e o Fisco, a partir deles, efetua o lançamento.

A questão central aqui é a retificação da declaração. O CTN disciplina duas hipóteses distintas, com requisitos próprios:

  1. Retificação de ofício (art. 147, § 2º): quando os erros contidos na declaração são apuráveis pelo seu exame, a própria autoridade administrativa deve retificá-los, independentemente de qualquer provocação do contribuinte. É um dever da Administração, decorrente da atividade vinculada do lançamento.

  1. Retificação por iniciativa do declarante (art. 147, § 1º): quando o próprio contribuinte quer retificar a declaração para reduzir ou excluir tributo, a retificação só é admissível se houver comprovação do erro em que se funda e se ainda não tiver sido notificado o lançamento. São dois requisitos cumulativos.

A lógica da norma é de proteção ao Fisco: se o contribuinte já foi notificado do lançamento, o crédito tributário já está constituído, e a alteração só pode ocorrer pelas vias do art. 145 do CTN (impugnação, recurso de ofício ou revisão de ofício nos casos do art. 149). Permitir que o declarante simplesmente retificasse a declaração após a notificação, reduzindo o tributo, abriria espaço para fraudes e insegurança jurídica.

No caso concreto, o erro nas informações prestadas acarretaria pagamento de imposto inferior ao devido. Isso significa que a retificação, se feita pelo declarante, visaria aumentar o tributo — situação que não se enquadra na restrição do § 1º, que trata apenas da retificação para reduzir ou excluir tributo. Para aumentar o tributo, o contribuinte pode retificar a qualquer tempo, pois não há prejuízo ao Fisco. Mas, independentemente disso, os erros apuráveis pelo exame da declaração devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa, conforme o § 2º.

A pegadinha da banca está em inverter os requisitos do § 1º e do § 2º. O item II afirma que a retificação pelo declarante só é admissível mediante comprovação do erro — isso é verdade, mas apenas quando a retificação visa reduzir ou excluir tributo. No caso, a retificação visa aumentar o tributo, então essa restrição não se aplica. O item III afirma que a retificação não é admissível depois de notificado o lançamento — novamente, isso só vale para a retificação que visa reduzir ou excluir tributo. Para aumentar o tributo, não há essa limitação temporal.

Art. 147, §1CTN

Art. 147 — "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação"

§ 1º — "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento"

§ 2º — "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela"

Item

Conteúdo da Afirmação

Situação no Caso Concreto

Correto?

I

Erros contidos na declaração e apuráveis pelo exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa competente para a revisão (art. 147, § 2º, CTN).

O erro é apurável pelo exame da declaração, pois acarretaria pagamento inferior ao devido.

✅ Correto

II

A retificação pelo declarante só é admissível mediante comprovação do erro.

A restrição do art. 147, § 1º, aplica-se apenas à retificação para reduzir ou excluir tributo; no caso, a retificação visa aumentar o tributo, então não há essa exigência.

❌ Incorreto

III

A retificação pelo declarante não é admissível depois de notificado o lançamento.

A limitação temporal do art. 147, § 1º, vale somente para retificação que visa reduzir ou excluir tributo; para aumentar o tributo, não há essa restrição.

❌ Incorreto

Retificação da declaração (art. 147)
  • 1De ofício (§2º)
    • Erros apuráveis pelo exame
    • Dever da autoridade revisora
  • 2Pelo declarante (§1º)
    • Reduzir/excluir tributo
      • Exige comprovação do erro
      • Antes da notificação
    • Aumentar tributo
      • Sem restrições
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Item I — ✅ Correto

O item I reproduz fielmente o art. 147, § 2º, do CTN: os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão da declaração. É um dever da Administração, que decorre da atividade vinculada do lançamento (art. 142, parágrafo único). No caso, o erro é apurável pelo exame da declaração, pois se trata de informação sobre matéria de fato que acarretaria pagamento inferior ao devido. Portanto, o item está correto.

Item II — ❌ Incorreto

O item II afirma que a retificação pelo declarante só é admissível mediante comprovação do erro. Isso é verdade apenas quando a retificação visa reduzir ou excluir tributo (art. 147, § 1º). No caso concreto, a retificação visa aumentar o tributo, pois o erro acarretaria pagamento inferior ao devido. Para aumentar o tributo, não há exigência de comprovação do erro — o contribuinte pode retificar livremente, pois está beneficiando o Fisco. Portanto, o item está incorreto por generalizar indevidamente uma regra que se aplica apenas à retificação para reduzir ou excluir tributo.

Item III — ❌ Incorreto

O item III afirma que a retificação pelo declarante não é admissível depois de notificado o lançamento. Novamente, isso só vale para a retificação que visa reduzir ou excluir tributo (art. 147, § 1º). No caso, a retificação visa aumentar o tributo, e para essa hipótese não há limitação temporal — o contribuinte pode retificar mesmo após a notificação do lançamento, pois está aumentando o valor devido. Portanto, o item está incorreto por aplicar indevidamente a restrição do § 1º a uma situação que não se enquadra nela.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os requisitos do art. 147, § 1º, do CTN. A restrição de "comprovação do erro" e "antes de notificado o lançamento" só se aplica quando a retificação visa reduzir ou excluir tributo. No caso, a retificação visa aumentar o tributo, então essas restrições não se aplicam. O candidato que decora o § 1º sem entender o contexto erra os itens II e III.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre retificação de declaração, identifique primeiro o sentido da retificação: se visa reduzir/excluir tributo, aplicam-se as restrições do § 1º (comprovação do erro + antes da notificação); se visa aumentar o tributo, não há restrições. E lembre-se: os erros apuráveis pelo exame da declaração são sempre retificados de ofício (§ 2º), independentemente da vontade do contribuinte.

Conclusão: Apenas o item I está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra E.

Gabarito: letra E

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