Questão de Direito Tributário — Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN) — FCC 2025
Direito Tributário›Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN)
Código
fc148752
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
Determinado imposto é lançado por homologação, em razão de previsão legal expressa. O contribuinte, porém, ao efetuar o lançamento por homologação, foi omisso em vários pontos e inexato em outros, dando ensejo, com isso, a que a Fazenda Pública efetuasse, de ofício, a revisão desse lançamento. Ao proceder ao lançamento de ofício, a autoridade fiscal indicou como sujeitos passivos, no instrumento que materializou o lançamento de ofício, não só o contribuinte, mas também os responsáveis tributários identificados por essa autoridade. De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, essa autoridade
Apoderia inserir no instrumento de lançamento de ofício, como de fato o fez, as pessoas do contribuinte e dos responsáveis tributários, pois um dos elementos do lançamento consiste em identificar o sujeito passivo, de modo geral.
Bdeveria apenas ter notificado o contribuinte a retificar, no prazo de 90 dias, as omissões e as inexatidões verificadas em seu lançamento por homologação, não cabendo substituí-lo por lançamento de ofício, com a inclusão de responsáveis solidários.
Cnão poderia ter identificado, no instrumento de lançamento de ofício, os responsáveis tributários, pois só há previsão de identificação desses responsáveis tributários no momento de uma eventual execução fiscal.
Dnão poderia ter efetuado o lançamento de ofício, pois omissões e/ou inexatidões no lançamento por homologação não servem de fundamento para a revisão deste lançamento por meio de lançamento de ofício.
Esó poderia ter identificado os responsáveis tributários, no instrumento de lançamento de ofício, se ela não pudesse identificar o contribuinte ou não tivesse conseguido identificá-lo.
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GabaritoA — poderia inserir no instrumento de lançamento de ofício, como de fato o fez, as pessoas do contribuinte e dos responsáveis tributários, pois um dos elementos do lançamento consiste em identificar o sujeito passivo, de modo geral.
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Lançamento de ofício e identificação do sujeito passivo
Gabarito: letra A. A autoridade fiscal poderia inserir no instrumento de lançamento de ofício tanto o contribuinte quanto os responsáveis tributários, pois a identificação do sujeito passivo — em sentido amplo, abrangendo contribuinte e responsável — é um dos elementos essenciais do lançamento, conforme o art. 142 do CTN. A revisão de ofício do lançamento por homologação é expressamente autorizada pelo art. 149, V, do CTN, quando se comprova omissão ou inexatidão do sujeito passivo no exercício da atividade de antecipar o pagamento.
O lançamento tributário é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade fazendária constitui o crédito tributário. O art. 142 do CTN define seu conteúdo mínimo: verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. A identificação do sujeito passivo é, portanto, elemento estrutural do lançamento — e o conceito de sujeito passivo, no Direito Tributário, é gênero que abrange duas espécies: o contribuinte (quem tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador) e o responsável (terceiro que, sem ser contribuinte, tem a obrigação de pagar o tributo por expressa disposição legal).
A questão envolve a revisão de ofício de um lançamento por homologação. Nessa modalidade, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo ao Fisco, posteriormente, homologar expressa ou tacitamente a atividade exercida. Quando o contribuinte é omisso ou inexato, o art. 149, V, do CTN autoriza a autoridade a efetuar o lançamento de ofício. O parágrafo único do mesmo artigo condiciona a revisão ao não esgotamento do direito da Fazenda Pública (prazo decadencial). No caso concreto, o contribuinte foi omisso em vários pontos e inexato em outros — hipótese que se amolda perfeitamente ao inciso V do art. 149, legitimando a revisão de ofício.
A controvérsia central está em saber se a autoridade poderia incluir, no mesmo instrumento de lançamento de ofício, o contribuinte e os responsáveis tributários. A resposta é afirmativa: o art. 142 do CTN determina que o lançamento identifique "o sujeito passivo", expressão que, por força do art. 121 do CTN, compreende tanto o contribuinte quanto o responsável. Não há qualquer vedação legal a que o lançamento de ofício, ao revisar a atividade do contribuinte, identifique também os responsáveis tributários — ao contrário, a identificação correta de todos os sujeitos passivos é dever da autoridade lançadora, sob pena de nulidade do ato por erro na identificação do sujeito passivo.
A pegadinha da banca está em sugerir, nas alternativas incorretas, que a inclusão dos responsáveis seria ilegítima ou que a revisão de ofício não seria cabível. O candidato pode confundir a hipótese do art. 149, V, com outras situações, ou imaginar que a identificação dos responsáveis só ocorreria em momento posterior (execução fiscal). Nada disso procede: o lançamento é o ato constitutivo do crédito, e é nele que se define quem são os sujeitos passivos — contribuinte e responsáveis —, desde que presentes os pressupostos legais de responsabilidade tributária.
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível"
Art. 149CTN
Art. 149 — "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; (...) Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."
Guarde a distinção entre contribuinte e responsável: é ela que estrutura a análise das alternativas. O contribuinte é quem realiza o fato gerador; o responsável é terceiro indicado por lei. Ambos são sujeitos passivos e, portanto, devem ser identificados no lançamento quando a lei assim determinar.
Critério
Lançamento de ofício (art. 149, V, CTN)
Lançamento por homologação (art. 150, CTN)
Quem realiza o ato
Autoridade administrativa (de ofício)
Contribuinte (antecipa o pagamento)
Hipótese de cabimento
Omissão ou inexatidão do sujeito passivo
Pagamento antecipado pelo contribuinte, sem prévio exame do Fisco
Sujeito passivo identificado
Contribuinte e responsáveis tributários (art. 142 c/c art. 121, CTN)
Contribuinte (atividade de homologação)
Natureza do ato
Constitutivo do crédito tributário (revisão)
Procedimento sujeito a homologação expressa ou tácita
Lançamento (art. 142 CTN): Elementos essenciais (Fato gerador, Matéria tributável, Cálculo do tributo, Sujeito passivo, Penalidade cabível); Sujeito passivo (art. 121) (Contribuinte, Responsável); Revisão de ofício (art. 149, V) (Omissão ou inexatidão, Lançamento por homologação)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o comando do art. 142 do CTN: a identificação do sujeito passivo é um dos elementos do lançamento. Como o conceito de sujeito passivo abrange contribuinte e responsável (art. 121 do CTN), a autoridade poderia — e deveria — incluir ambos no instrumento de lançamento de ofício, desde que presentes os pressupostos legais de responsabilidade. A revisão de ofício, por sua vez, foi legitimamente exercida com base no art. 149, V, do CTN, diante das omissões e inexatidões do contribuinte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a autoridade "deveria apenas" notificar o contribuinte para retificar em 90 dias. Não há previsão legal de prazo de 90 dias para retificação nesse contexto — o prazo de 90 dias mencionado em outros dispositivos (como o art. 18 do Decreto 70.235/1972, que trata de diligências e perícias) não se aplica à revisão de ofício do lançamento por homologação. Além disso, o art. 149, V, do CTN autoriza expressamente o lançamento de ofício substitutivo quando há omissão ou inexatidão, não se limitando a uma mera notificação para retificação. A inclusão dos responsáveis também é legítima, como visto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os responsáveis tributários só poderiam ser identificados no momento da execução fiscal. Isso é incorreto: a identificação do sujeito passivo — incluindo o responsável — é elemento do lançamento (art. 142 do CTN), e não da execução fiscal. A execução fiscal é fase posterior, destinada à cobrança do crédito já constituído e inscrito em dívida ativa; a definição de quem responde pelo tributo ocorre no lançamento, com base na lei que atribui a responsabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa nega a possibilidade de lançamento de ofício diante de omissões e inexatidões no lançamento por homologação. Isso contraria frontalmente o art. 149, V, do CTN, que prevê exatamente essa hipótese: "quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte" (art. 150 — lançamento por homologação). A revisão de ofício é cabível e foi corretamente exercida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a identificação dos responsáveis à impossibilidade de identificar o contribuinte. Não há essa condição no CTN. A identificação do sujeito passivo é dever da autoridade lançadora (art. 142), e a inclusão dos responsáveis independe de o contribuinte ser identificável — ambos podem e devem constar do lançamento quando a lei atribuir responsabilidade a terceiros. A responsabilidade tributária é matéria de lei (art. 128 do CTN), não um expediente subsidiário para quando o contribuinte não é encontrado.