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Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais do Crédito Tributário (arts. 139 a 141 do CTN) — FCC 2025

Direito TributárioDisposições Gerais do Crédito Tributário (arts. 139 a 141 do CTN)
Código
fc148753
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )

Determinado Código Tributário Estadual (CTE), que praticamente reproduzia o Código Tributário Nacional (CTN), acrescentou, no artigo que arrola as hipóteses de extinção do crédito tributário, uma hipótese nova de extinção, não contemplada no CTN: o perdão cívico do crédito tributário, que se destinava a todos os contribuintes que houvessem doado fundos para a campanha do então governador.

 

De acordo com esse CTE, caberia à autoridade julgadora monocrática, nos processos administrativos tributários, aplicar esse perdão aos contribuintes doadores de campanha, ficando o referido perdão limitado ao montante da doação comprovadamente efetuada.

 

De acordo com o Código Tributário Nacional, caso essas autoridades julgadoras aplicassem a regra do perdão cívico, elas

  1. Apoderiam comunicar o fato ao Ministério Público, de ofício, para ratificação do procedimento de perdão, dependendo do montante do valor perdoado.
  2. Bdeveriam comunicar o fato ao Ministério Público, de ofício, para verificação da existência de eventual crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária.
  3. Cdeveriam encaminhar o processo para apreciação do plenário do órgão julgador.
  4. Dficariam sujeitas à responsabilização funcional na forma da lei.
  5. Edeveriam recorrer de ofício da aplicação dessa norma.
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GabaritoD — ficariam sujeitas à responsabilização funcional na forma da lei.

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Extinção do crédito tributário: taxatividade e responsabilidade funcional

Gabarito: letra D. O art. 141 do CTN estabelece que o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, extingue, tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos na própria lei, e que, fora desses casos, não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei — é exatamente essa a consequência para a autoridade julgadora que aplicasse o "perdão cívico" criado pelo Código Tributário Estadual.

O cerne da questão está na taxatividade das hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no CTN. O art. 156 do CTN arrola, de forma exaustiva, as modalidades de extinção: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis. O "perdão cívico" — perdão do crédito em troca de doações de campanha — não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Trata-se, na verdade, de uma figura que se assemelha à remissão (perdão do crédito), mas que, por não estar prevista no CTN, não pode ser aplicada pela autoridade administrativa.

A regra do art. 141 do CTN é a espinha dorsal do sistema: o crédito tributário, uma vez constituído pelo lançamento, é indisponível para a Administração. A autoridade administrativa não pode, por vontade própria ou com base em lei estadual que contrarie o CTN, deixar de efetivar o crédito ou dispensar suas garantias. Se o fizer, incorre em responsabilidade funcional, ou seja, responde administrativa, civil e penalmente na forma da lei. Essa indisponibilidade decorre do princípio da legalidade estrita e da vinculação da atividade administrativa (art. 142, parágrafo único, do CTN), que impõe ao agente público o dever de constituir o crédito pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.

A questão apresenta uma situação em que um Código Tributário Estadual criou uma hipótese de extinção não prevista no CTN. É importante destacar que, embora haja entendimento de que os entes federados possam, por lei própria, ampliar as hipóteses de extinção no seu âmbito (como ocorre com a dação em pagamento de bens imóveis, que exige lei autorizativa de cada ente), essa ampliação não pode contrariar a lógica do sistema nem criar benefícios casuísticos e discriminatórios. No caso do "perdão cívico", além de não estar previsto no CTN, a hipótese é flagrantemente inconstitucional, pois viola os princípios da isonomia (trata de forma diferente contribuintes que doaram e os que não doaram para campanha) e da moralidade administrativa (vincula o perdão do tributo a doações de campanha).

A pegadinha da questão está em confundir a consequência da aplicação de uma norma inválida. O candidato pode pensar que a autoridade deveria comunicar o fato ao Ministério Público (letra B) ou recorrer de ofício (letra E), mas a resposta correta é a responsabilização funcional, que é a sanção diretamente prevista no art. 141 do CTN para quem dispensa crédito tributário fora das hipóteses legais. As demais alternativas apresentam consequências que não são as previstas no CTN para essa situação específica.

Art. 141CTN

Art. 141 — "O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias."

Critério

Art. 141 CTN (regra)

Perdão cívico (caso)

Previsão legal

Somente nos casos do CTN

Não previsto no CTN

Efeito sobre o crédito

Indisponível

Dispensa indevida

Consequência

[-] Responsabilidade funcional

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que a autoridade poderia comunicar o fato ao Ministério Público para "ratificação" do perdão. Isso não existe: o perdão é inválido por não estar previsto no CTN, e a autoridade não tem competência para aplicá-lo, muito menos para buscar ratificação de um ato ilegal. A comunicação ao Ministério Público poderia ser cabível em outras situações (como na suspeita de crime), mas não para "ratificar" um perdão que não pode ser concedido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a autoridade deveria comunicar o fato ao Ministério Público para verificação de eventual crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária. Embora a comunicação ao MP possa ser cabível em caso de suspeita de crime, essa não é a consequência prevista no art. 141 do CTN para a dispensa indevida do crédito. A consequência direta é a responsabilização funcional da autoridade. Além disso, o "perdão cívico" não configura, em si, crime de sonegação, mas sim um ato administrativo ilegal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que o processo deveria ser encaminhado ao plenário do órgão julgador. Não há previsão no CTN de que a aplicação de uma norma inválida deva ser submetida ao plenário. A questão trata da consequência da aplicação de uma hipótese de extinção não prevista no CTN, e a resposta é a responsabilização funcional, não um procedimento de apreciação colegiada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz exatamente a consequência prevista no art. 141 do CTN: a autoridade que dispensar a efetivação do crédito tributário ou suas garantias fora dos casos previstos em lei fica sujeita à responsabilização funcional na forma da lei. O "perdão cívico" é uma hipótese de extinção não prevista no CTN, portanto, a autoridade que o aplicar estará descumprindo o art. 141 e sujeita às sanções cabíveis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a autoridade deveria recorrer de ofício da aplicação da norma. O recurso de ofício é um instrumento processual previsto em lei para determinadas decisões, mas não é a consequência prevista no art. 141 do CTN para a dispensa indevida do crédito. A autoridade que aplica uma norma inválida não "recorre" dela; ela pratica um ato ilegal e sujeita-se à responsabilização funcional.

Gabarito: letra D

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