Questão de Direito Tributário — Interpretação e Integração da Legislação Tributária (arts. 107 a 112 do CTN) — FCC 2025
Direito Tributário›Interpretação e Integração da Legislação Tributária (arts. 107 a 112 do CTN)
Código
fc148754
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
Suponha que a Lei Estadual nº 55 hipotética tenha criado uma nova hipótese de incidência do ITCMD, relativamente à doação de bem móvel, definindo também penalidade específica para quem a infringisse. Por desconhecer o conteúdo dessa lei, Joaquim deixou de pagar o imposto devido quando efetuou essa doação. Durante os anos que se seguiram à prática infracional, o referido Estado aumentou e diminuiu a alíquota do imposto referente a essa modalidade de doação, bem como o percentual da penalidade aplicável à infração correspondente. Antes de transcorrido o prazo decadencial, porém, a Fazenda Pública desse Estado apurou o cometimento da infração por Joaquim e promoveu, em nome dele, o lançamento de ofício do tributo devido e da correspondente penalidade pecuniária. Joaquim apresentou defesa administrativa e, antes de ser proferida a decisão final do processo administrativo tributário, foi publicada a lei estadual nº 125, revogando por inteiro a lei estadual nº 55. De acordo com as informações fornecidas e com o Código Tributário Nacional,
Ao lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitos com base na legislação vigente na data da formalização do lançamento tributário.
Bno momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, nem o imposto nem a penalidade poderiam mais ser exigidos.
Cno momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, o imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão, mas a penalidade não era mais exigível.
Do lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitos, respectivamente, com base na menor alíquota de imposto e no menor percentual de penalidade que estiveram vigentes entre a data da infração e a formalização do lançamento de ofício.
Eno momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, tanto o imposto como a penalidade pecuniária ainda poderiam ser exigidos, dependendo do conteúdo da decisão.
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GabaritoC — no momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, o imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão, mas a penalidade não era mais exigível.
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Aplicação da legislação tributária no tempo: retroatividade benéfica e a penalidade
Gabarito: letra C. No momento da prolação da decisão final no processo administrativo tributário, o imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão, mas a penalidade não era mais exigível. Isso porque a lei nova que revogou a lei que definia a infração e cominava a penalidade aplica-se a ato não definitivamente julgado, deixando de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo — exatamente o caso de Joaquim, que deixou de pagar o imposto devido (CTN, art. 106, II, "b"). Já o tributo, por não se enquadrar nas hipóteses de retroatividade benéfica, permanece devido, pois a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 113, § 1º).
A questão trata da aplicação da legislação tributária no tempo, especificamente da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte. O CTN, em seu art. 105, estabelece a regra geral: a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. A irretroatividade é a regra, mas o art. 106 abre exceções para atos ou fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. Essas exceções são: (i) lei expressamente interpretativa; (ii) lei que deixe de definir o fato como infração; (iii) lei que deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e (iv) lei que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática.
No caso concreto, a Lei Estadual nº 125 revogou por inteiro a Lei Estadual nº 55, que criou a hipótese de incidência do ITCMD e definiu a penalidade. A revogação da lei que definia a infração faz com que o fato deixe de ser considerado contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. Joaquim deixou de pagar o imposto devido, o que configura falta de pagamento de tributo. Portanto, a hipótese do art. 106, II, "b", do CTN não se aplica à penalidade? Não. A leitura correta é que a revogação da lei que definia a infração se enquadra na alínea "b" do inciso II do art. 106, que exige que o ato não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. No caso, Joaquim deixou de pagar o imposto, o que configura falta de pagamento de tributo. Logo, a alínea "b" não se aplica. No entanto, a revogação da lei que cominava a penalidade se enquadra na alínea "c", que trata da cominação de penalidade menos severa. A revogação total da lei que definia a penalidade equivale a cominar penalidade menos severa (no caso, nenhuma penalidade). A alínea "c" não exige que não tenha havido falta de pagamento de tributo. Portanto, a penalidade não é mais exigível, pois a lei nova deixou de cominar penalidade para o fato, e o ato não está definitivamente julgado.
Já o tributo em si não é alcançado pela retroatividade benéfica. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 113, § 1º), e a lei que institui ou majora tributo não se aplica a fatos pretéritos, salvo se expressamente interpretativa. A revogação da lei que criou a hipótese de incidência não desconstitui o fato gerador já ocorrido. O tributo permanece devido, e o lançamento de ofício pode ser mantido, dependendo do conteúdo da decisão final no processo administrativo.
A distinção crucial é entre a penalidade e o tributo. A penalidade, por ser uma sanção, está sujeita à retroatividade benéfica da lei que a abranda ou extingue, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. O tributo, por sua vez, é devido com base na legislação vigente à época do fato gerador, e a lei nova que revoga a hipótese de incidência não retroage para desconstituir a obrigação já nascida.
A banca explora a confusão entre a retroatividade benéfica da lei penal (que se aplica à penalidade) e a irretroatividade da lei tributária (que se aplica ao tributo). O candidato pode ser levado a crer que a revogação da lei que criou o tributo também desconstitui a obrigação tributária, o que não ocorre. A chave é identificar que a penalidade é alcançada pela retroatividade benéfica, mas o tributo não.
Critério
Tributo (ITCMD)
Penalidade pecuniária
Natureza da obrigação
Principal (surge com o fato gerador – CTN, art. 113, § 1º)
Acessória (sanção pelo descumprimento)
Regra de aplicação da lei no tempo
Irretroatividade (lei vigente na data do fato gerador)
Retroatividade benéfica (lei nova mais benéfica aplica-se a ato não definitivamente julgado)
Efeito da revogação da lei que os instituiu
Não desconstitui a obrigação já nascida (permanece devido)
Deixa de ser exigível (art. 106, II, "c", do CTN – lei que comina penalidade menos severa)
Exigibilidade na decisão final do processo administrativo
Ainda exigível, dependendo do conteúdo da decisão
Não mais exigível
Retroatividade benéfica (art. 106, II)
1Penalidade
Lei deixa de cominar (alínea "c")
Ato não definitivamente julgado
Não exige ausência de falta de pagamento
2Tributo
Irretroatividade (regra)
Fato gerador já ocorrido
Obrigação permanece (art. 113, §1º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitos com base na legislação vigente na data da formalização do lançamento tributário. Isso contraria a regra da retroatividade benéfica da lei que abranda penalidade. A penalidade deve ser aplicada com base na lei vigente ao tempo do fato gerador, salvo se a lei nova for mais benéfica e o ato não estiver definitivamente julgado. No caso, a lei nova revogou a penalidade, então ela não pode mais ser exigida. O tributo, por sua vez, é devido com base na lei vigente à época do fato gerador, não na data do lançamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, no momento da prolação da decisão final, nem o imposto nem a penalidade poderiam mais ser exigidos. Isso está errado porque o tributo permanece devido. A revogação da lei que criou a hipótese de incidência não desconstitui o fato gerador já ocorrido. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 113, § 1º), e a lei nova não retroage para desconstituí-la. Apenas a penalidade é alcançada pela retroatividade benéfica.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, no momento da prolação da decisão final, o imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão, mas a penalidade não era mais exigível. Isso está correto. A penalidade não é mais exigível porque a lei nova revogou a lei que a cominava, e o ato não está definitivamente julgado, enquadrando-se na hipótese do art. 106, II, "c", do CTN (lei que comina penalidade menos severa). O tributo permanece devido, pois a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, e a revogação da lei que criou a hipótese de incidência não retroage para desconstituí-la.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitos, respectivamente, com base na menor alíquota de imposto e no menor percentual de penalidade que estiveram vigentes entre a data da infração e a formalização do lançamento de ofício. Isso está errado. A retroatividade benéfica não se aplica ao tributo, que é devido com base na legislação vigente à época do fato gerador. Apenas a penalidade é alcançada pela retroatividade benéfica, mas não pela aplicação da menor alíquota ou percentual, e sim pela aplicação da lei que deixou de cominar penalidade ou cominou penalidade menos severa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, no momento da prolação da decisão final, tanto o imposto como a penalidade pecuniária ainda poderiam ser exigidos, dependendo do conteúdo da decisão. Isso está errado porque a penalidade não é mais exigível. A lei nova revogou a lei que a cominava, e o ato não está definitivamente julgado, enquadrando-se na hipótese do art. 106, II, "c", do CTN. Apenas o tributo permanece devido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a retroatividade benéfica da lei penal (que se aplica à penalidade) e a irretroatividade da lei tributária (que se aplica ao tributo). O candidato pode ser levado a crer que a revogação da lei que criou o tributo também desconstitui a obrigação tributária, o que não ocorre. A chave é identificar que a penalidade é alcançada pela retroatividade benéfica, mas o tributo não.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre retroatividade benéfica, identifique se o que está em discussão é tributo ou penalidade. Se for penalidade, verifique se o ato está definitivamente julgado e se a lei nova é mais benéfica. Se for tributo, a regra é a irretroatividade, salvo lei expressamente interpretativa.