Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais da Legislação (arts. 96 a 100 do CTN) — FCC 2025
Direito Tributário›Disposições Gerais da Legislação (arts. 96 a 100 do CTN)
Código
fc148756
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
A Lei Ordinária do ITCMD de determinado Estado brasileiro foi alterada, com a intenção de proporcionar aumento da arrecadação desse imposto. A principal alteração foi a redefinição, por meio dessa lei, do contrato de compra e venda. De acordo com o novo texto legal, o contrato de compra e venda por meio do qual A vende um bem para B passou a ser considerado como dois contratos de doação, em que A doa o bem para B e B doa dinheiro para A. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa alteração
Anão poderia ter sido feita, porque apenas a lei complementar federal pode alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado expressamente pela Constituição Federal, para definir competência tributária.
Bpoderia ser feita, desde que por meio de convênio firmado por todos os Estados brasileiros, pois somente nesse caso é possível alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado expressamente pela Constituição Federal, para definir competência tributária.
Cnão poderia ter sido feita por um Estado, isoladamente, mas poderia ter sido feita por meio de lei complementar, desde que tivesse havido, concomitantemente, as devidas adaptações no Código Civil Brasileiro.
Dpoderia ser feita, desde que por meio de convênio firmado por, pelo menos, quatro quintos dos Estados brasileiros, pois somente nesse caso é possível alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado expressamente pela Constituição Federal, para definir competência tributária.
Enão poderia ter sido feita, porque a lei tributária não pode alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado expressamente pela Constituição Federal, para definir competência tributária.
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GabaritoE — não poderia ter sido feita, porque a lei tributária não pode alterar definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizado expressamente pela Constituição Federal, para definir competência tributária.
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Limites da lei tributária sobre institutos de direito privado
Gabarito: letra E. A lei ordinária estadual do ITCMD não poderia redefinir o contrato de compra e venda como dois contratos de doação, porque o art. 110 do CTN veda expressamente que a lei tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias — e a compra e venda é instituto de direito privado que a Constituição utiliza ao outorgar a competência para tributar transmissões.
O cerne da questão está na relação entre o direito tributário e o direito privado. A Constituição, ao distribuir competências tributárias, emprega termos e institutos que já possuem significado próprio no direito privado — como "compra e venda", "doação", "propriedade", "renda", "circulação de mercadorias". Quando o constituinte utiliza esses conceitos, ele os incorpora ao texto constitucional com o significado que já possuem, justamente para delimitar o campo de incidência de cada tributo. Se a lei tributária pudesse livremente redefinir esses institutos, ela poderia ampliar ou restringir a própria competência tributária, esvaziando o desenho constitucional do sistema.
O art. 110 do CTN é a norma que protege essa fronteira. Ele estabelece uma limitação à atuação do legislador ordinário: a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando esses forem utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Em outras palavras, o legislador tributário não pode "reinventar" o direito privado para fazer caber mais fatos na hipótese de incidência de um tributo.
No caso concreto, o Estado tentou transformar uma compra e venda — em que A transfere um bem a B e B paga o preço em dinheiro — em duas doações (A doa o bem a B; B doa o dinheiro a A). Isso é uma distorção grosseira do instituto: na compra e venda há um contrato sinalagmático, com prestações recíprocas e equivalentes; na doação há liberalidade, intenção de beneficiar o donatário sem contraprestação. A redefinição legal não apenas contraria o direito civil, mas, principalmente, viola o art. 110 do CTN, pois a Constituição, ao atribuir aos Estados a competência para tributar "transmissão causa mortis e doação" (art. 155, I, CF), utiliza o conceito de doação em seu sentido privado — e a lei estadual não pode ampliá-lo artificialmente para alcançar contratos onerosos.
A distinção que importa é entre o art. 109 e o art. 110 do CTN. O art. 109 permite que os princípios gerais de direito privado sejam utilizados para pesquisar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado — mas apenas para isso, nunca para definir os efeitos tributários. Já o art. 110 é mais rígido: quando o instituto é utilizado pela Constituição para definir ou limitar competências, a lei tributária não pode alterá-lo. A compra e venda, a doação, a propriedade, a renda são conceitos constitucionais incorporados; sobre eles, o legislador tributário não tem liberdade de redefinição.
A pegadinha da banca está em sugerir que a alteração poderia ser feita por lei complementar federal ou por convênio entre Estados. Nenhuma dessas vias supera a vedação do art. 110: a norma protege o instituto de direito privado contra qualquer alteração pela legislação tributária, seja ela ordinária, complementar ou convenial. A única forma de alterar o significado constitucional de um instituto seria por emenda constitucional — o que não está em discussão. Guarde essa fronteira: instituto de direito privado utilizado pela Constituição para definir competência é intocável pela lei tributária; é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 110 CTN: Vedação (Lei tributária não altera institutos de direito privado, Utilizados pela CF para definir competência); Exemplos (Compra e venda, Doação, Propriedade); Vias que não superam (Lei ordinária, Lei complementar, Convênio entre Estados); Única via (Emenda constitucional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a lei complementar federal poderia alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado. O erro está em admitir que a lei complementar poderia fazê-lo. O art. 110 do CTN veda a alteração pela "lei tributária" em geral — e a lei complementar é espécie de lei tributária. A proteção ao instituto de direito privado não é uma questão de hierarquia normativa, mas de limite material: nenhuma lei tributária, de qualquer nível, pode redefinir instituto utilizado pela Constituição para definir competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a alteração poderia ser feita por convênio firmado por todos os Estados. O convênio é instrumento típico do ICMS para concessão de benefícios fiscais, mas não tem o condão de alterar institutos de direito privado. Além disso, o art. 110 do CTN veda a alteração pela "lei tributária" — e o convênio, ainda que firmado por todos os Estados, não é lei e não poderia redefinir a compra e venda como doação. A via convenial não supera a vedação material.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração poderia ser feita por lei complementar, desde que houvesse adaptações no Código Civil. Há dois erros. Primeiro, a lei complementar tributária também está sujeita à vedação do art. 110 do CTN — não pode alterar instituto de direito privado utilizado pela Constituição. Segundo, a eventual adaptação do Código Civil não teria o efeito de legitimar a redefinição para fins tributários: o que importa é o sentido constitucional do instituto, não uma alteração legislativa ordinária no direito privado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o equívoco da alternativa B, agora com quórum de quatro quintos dos Estados. O convênio, ainda que firmado pela maioria qualificada, não é instrumento apto a alterar institutos de direito privado. A vedação do art. 110 do CTN é absoluta quanto à matéria — não há quórum que a supere. A alternativa tenta confundir o aluno com a lógica dos convênios do ICMS, que exigem unanimidade ou maioria qualificada, mas o instituto em questão (compra e venda) não está sujeito a essa disciplina.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão a regra do art. 110 do CTN: a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias. A compra e venda é instituto de direito privado; a Constituição, ao atribuir aos Estados a competência para o ITCMD sobre doações, utiliza o conceito de doação em seu sentido privado; logo, a lei estadual não pode redefinir a compra e venda como doação para ampliar a incidência do imposto. A alternativa está correta ao afirmar que a alteração não poderia ter sido feita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a vedação do art. 110 do CTN e a hierarquia das normas. O candidato pode pensar que a lei complementar federal "poderia tudo" — mas a vedação do art. 110 é material e alcança toda a legislação tributária, inclusive a lei complementar. Outra armadilha é associar a solução a convênios entre Estados, típicos do ICMS, quando o instituto em questão (compra e venda) não comporta essa via. Fique atento: a proteção ao instituto de direito privado é absoluta, e a única via de alteração seria emenda constitucional.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre o art. 110 do CTN, pergunte-se: (1) o instituto é de direito privado? (2) é utilizado pela Constituição para definir ou limitar competência tributária? Se ambas as respostas forem sim, a lei tributária não pode alterá-lo — ponto final. Não se deixe levar por alternativas que mencionam lei complementar ou convênios: a vedação é material, não formal.