Questão de Direito Tributário — Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN) — FCC 2025
Direito Tributário›Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN)
Código
fc148757
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Em conformidade com o que estabelecia a legislação de determinado imposto, o contribuinte, na época devida, prestou à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento pela referida autoridade.
Depois de algumas semanas, porém, o contribuinte deu-se conta de que algumas das informações prestadas continham erro, e esse erro acarretaria o pagamento do imposto em montante inferior ao efetivamente devido. Em razão disso, seria necessário efetuar a retificação das informações prestadas.
Tendo como base a situação descrita acima e a disciplina do Código Tributário Nacional acerca dessa questão,
I. os erros contidos nas informações prestadas e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
II. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, só é admissível, neste caso, mediante comprovação do erro em que se funde.
III. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, neste caso, não é admissível depois de notificado o lançamento.
Está correto o que se afirma em
AII, apenas.
BII e III, apenas.
CI, apenas.
DI, II e III.
EIII, apenas.
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GabaritoC — I, apenas.
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Lançamento por declaração e retificação de informações (CTN, art. 147)
Gabarito: letra C — apenas o item I está correto. A retificação de ofício dos erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame é dever da autoridade administrativa competente para a revisão (CTN, art. 147, § 2º). Já a retificação por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, exige comprovação do erro e deve ocorrer antes de notificado o lançamento (CTN, art. 147, § 1º) — por isso o item II está errado (a comprovação é exigida, mas não é o único requisito) e o item III está errado (a retificação é admissível antes da notificação, e não depois).
A questão trata do lançamento por declaração, modalidade prevista no art. 147 do CTN, em que o sujeito passivo (ou terceiro) presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à efetivação do lançamento. É o caso, por exemplo, do ITBI e do ITCMD: o contribuinte declara os dados da operação e o Fisco, com base neles, constitui o crédito tributário. A partir dessa declaração, o CTN disciplina duas hipóteses de retificação, com lógicas distintas: uma de ofício (pela autoridade) e outra por iniciativa do declarante (pelo próprio contribuinte).
A retificação de ofício está prevista no § 2º do art. 147: os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados pela autoridade administrativa a que competir a revisão. Isso significa que, se o próprio Fisco, ao analisar a declaração, identificar um erro evidente (como uma soma incorreta ou um dado contraditório), ele deve corrigi-lo de ofício, sem depender de provocação do contribuinte. Essa é uma decorrência do princípio da legalidade e da vinculação da atividade administrativa de lançamento (art. 142, parágrafo único, do CTN).
Já a retificação por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funda e antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1º). São, portanto, dois requisitos cumulativos: (1) comprovar o erro e (2) fazê-lo antes da notificação do lançamento. Se o lançamento já foi notificado, a retificação da declaração não é mais possível por essa via — o contribuinte deverá impugnar o lançamento (art. 145, I, do CTN) ou buscar a revisão de ofício, se cabível.
A distinção central que a questão explora é entre a retificação de ofício (que independe de comprovação e de prazo, pois é dever da autoridade) e a retificação pelo declarante (que exige comprovação do erro e deve ser feita antes da notificação). O item I reproduz exatamente o § 2º; o item II mistura os requisitos do § 1º, mas omite o requisito temporal (antes da notificação); o item III inverte o requisito temporal, afirmando que a retificação não é admissível depois de notificado o lançamento, quando na verdade ela só é admissível antes.
Art. 147, §1CTN
Art. 147 — "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação"
§ 1º — "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento"
§ 2º — "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela"
Guarde a fronteira entre as duas retificações: de ofício (dever da autoridade, sem comprovação) × pelo declarante (faculdade do contribuinte, com comprovação e antes da notificação). É exatamente nessa fronteira que os itens II e III se separam do item I.
Critério
Retificação de ofício (art. 147, § 2º)
Retificação pelo declarante (art. 147, § 1º)
Quem realiza
Autoridade administrativa competente para a revisão
Próprio declarante (contribuinte)
Requisitos
Erros apuráveis pelo exame da declaração (dever da autoridade)
Comprovação do erro e retificação antes de notificado o lançamento
Momento
Independente de notificação (dever de ofício)
Somente antes da notificação do lançamento
Finalidade
Corrigir erros evidentes na declaração
Reduzir ou excluir tributo
Retificação da declaração (art. 147)
1De ofício (§2º)
Erros apuráveis pelo exame
Dever da autoridade
2Pelo declarante (§1º)
Comprovação do erro
Antes de notificado o lançamento
Depois da notificação: impugnação
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Item I — ✅ Correto
O item reproduz, com precisão, o teor do art. 147, § 2º, do CTN: os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Trata-se de um dever da autoridade, que decorre da vinculação da atividade de lançamento (art. 142, parágrafo único, do CTN). No caso narrado, como o erro é apurável pelo exame da declaração, a retificação de ofício é cabível.
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que a retificação por iniciativa do declarante "só é admissível, neste caso, mediante comprovação do erro em que se funde". A comprovação do erro é, de fato, um dos requisitos do art. 147, § 1º, do CTN, mas não é o único: a retificação também deve ocorrer antes de notificado o lançamento. O item omite esse requisito temporal, tornando a afirmação incompleta e, portanto, incorreta. A banca explora a omissão de um requisito essencial para induzir o candidato ao erro.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que a retificação por iniciativa do declarante "não é admissível depois de notificado o lançamento". Isso está invertido: a retificação só é admissível antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1º, do CTN). Depois da notificação, a retificação da declaração não é mais possível por essa via — o contribuinte deve impugnar o lançamento (art. 145, I, do CTN). A banca troca o requisito temporal: o correto é "antes", e o item diz "depois".
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o requisito temporal do art. 147, § 1º, do CTN. No item III, afirma que a retificação "não é admissível depois de notificado o lançamento", quando o correto é que ela só é admissível antes da notificação. No item II, omite o requisito temporal, apresentando a comprovação do erro como requisito único. Fique atento: a retificação pelo declarante exige dois requisitos cumulativos — comprovação do erro e retificação antes da notificação.
Conclusão: apenas o item I está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra C.