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Questão de Direito Tributário — Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN) — FCC 2025

Direito TributárioLançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN)
Código
fc148757
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )

Em conformidade com o que estabelecia a legislação de determinado imposto, o contribuinte, na época devida, prestou à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento pela referida autoridade.

 

Depois de algumas semanas, porém, o contribuinte deu-se conta de que algumas das informações prestadas continham erro, e esse erro acarretaria o pagamento do imposto em montante inferior ao efetivamente devido. Em razão disso, seria necessário efetuar a retificação das informações prestadas.

 

Tendo como base a situação descrita acima e a disciplina do Código Tributário Nacional acerca dessa questão,

 

I. os erros contidos nas informações prestadas e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

II. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, só é admissível, neste caso, mediante comprovação do erro em que se funde.

 

III. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, neste caso, não é admissível depois de notificado o lançamento.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AII, apenas.
  2. BII e III, apenas.
  3. CI, apenas.
  4. DI, II e III.
  5. EIII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por declaração e retificação de informações (CTN, art. 147)

Gabarito: letra C — apenas o item I está correto. A retificação de ofício dos erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame é dever da autoridade administrativa competente para a revisão (CTN, art. 147, § 2º). Já a retificação por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, exige comprovação do erro e deve ocorrer antes de notificado o lançamento (CTN, art. 147, § 1º) — por isso o item II está errado (a comprovação é exigida, mas não é o único requisito) e o item III está errado (a retificação é admissível antes da notificação, e não depois).

A questão trata do lançamento por declaração, modalidade prevista no art. 147 do CTN, em que o sujeito passivo (ou terceiro) presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à efetivação do lançamento. É o caso, por exemplo, do ITBI e do ITCMD: o contribuinte declara os dados da operação e o Fisco, com base neles, constitui o crédito tributário. A partir dessa declaração, o CTN disciplina duas hipóteses de retificação, com lógicas distintas: uma de ofício (pela autoridade) e outra por iniciativa do declarante (pelo próprio contribuinte).

A retificação de ofício está prevista no § 2º do art. 147: os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados pela autoridade administrativa a que competir a revisão. Isso significa que, se o próprio Fisco, ao analisar a declaração, identificar um erro evidente (como uma soma incorreta ou um dado contraditório), ele deve corrigi-lo de ofício, sem depender de provocação do contribuinte. Essa é uma decorrência do princípio da legalidade e da vinculação da atividade administrativa de lançamento (art. 142, parágrafo único, do CTN).

Já a retificação por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funda e antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1º). São, portanto, dois requisitos cumulativos: (1) comprovar o erro e (2) fazê-lo antes da notificação do lançamento. Se o lançamento já foi notificado, a retificação da declaração não é mais possível por essa via — o contribuinte deverá impugnar o lançamento (art. 145, I, do CTN) ou buscar a revisão de ofício, se cabível.

A distinção central que a questão explora é entre a retificação de ofício (que independe de comprovação e de prazo, pois é dever da autoridade) e a retificação pelo declarante (que exige comprovação do erro e deve ser feita antes da notificação). O item I reproduz exatamente o § 2º; o item II mistura os requisitos do § 1º, mas omite o requisito temporal (antes da notificação); o item III inverte o requisito temporal, afirmando que a retificação não é admissível depois de notificado o lançamento, quando na verdade ela só é admissível antes.

Art. 147, §1CTN

Art. 147 — "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação"

§ 1º — "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento"

§ 2º — "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela"

Guarde a fronteira entre as duas retificações: de ofício (dever da autoridade, sem comprovação) × pelo declarante (faculdade do contribuinte, com comprovação e antes da notificação). É exatamente nessa fronteira que os itens II e III se separam do item I.

Critério

Retificação de ofício (art. 147, § 2º)

Retificação pelo declarante (art. 147, § 1º)

Quem realiza

Autoridade administrativa competente para a revisão

Próprio declarante (contribuinte)

Requisitos

Erros apuráveis pelo exame da declaração (dever da autoridade)

Comprovação do erro e retificação antes de notificado o lançamento

Momento

Independente de notificação (dever de ofício)

Somente antes da notificação do lançamento

Finalidade

Corrigir erros evidentes na declaração

Reduzir ou excluir tributo

Retificação da declaração (art. 147)
  • 1De ofício (§2º)
    • Erros apuráveis pelo exame
    • Dever da autoridade
  • 2Pelo declarante (§1º)
    • Comprovação do erro
    • Antes de notificado o lançamento
    • Depois da notificação: impugnação
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Item I — ✅ Correto

O item reproduz, com precisão, o teor do art. 147, § 2º, do CTN: os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Trata-se de um dever da autoridade, que decorre da vinculação da atividade de lançamento (art. 142, parágrafo único, do CTN). No caso narrado, como o erro é apurável pelo exame da declaração, a retificação de ofício é cabível.

Item II — ❌ Incorreto

O item afirma que a retificação por iniciativa do declarante "só é admissível, neste caso, mediante comprovação do erro em que se funde". A comprovação do erro é, de fato, um dos requisitos do art. 147, § 1º, do CTN, mas não é o único: a retificação também deve ocorrer antes de notificado o lançamento. O item omite esse requisito temporal, tornando a afirmação incompleta e, portanto, incorreta. A banca explora a omissão de um requisito essencial para induzir o candidato ao erro.

Item III — ❌ Incorreto

O item afirma que a retificação por iniciativa do declarante "não é admissível depois de notificado o lançamento". Isso está invertido: a retificação só é admissível antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1º, do CTN). Depois da notificação, a retificação da declaração não é mais possível por essa via — o contribuinte deve impugnar o lançamento (art. 145, I, do CTN). A banca troca o requisito temporal: o correto é "antes", e o item diz "depois".

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o requisito temporal do art. 147, § 1º, do CTN. No item III, afirma que a retificação "não é admissível depois de notificado o lançamento", quando o correto é que ela só é admissível antes da notificação. No item II, omite o requisito temporal, apresentando a comprovação do erro como requisito único. Fique atento: a retificação pelo declarante exige dois requisitos cumulativos — comprovação do erro e retificação antes da notificação.

Conclusão: apenas o item I está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra C.

Gabarito: letra C

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