Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — FCC 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
fc148758
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Determinado Código Tributário Estadual (CTE), que praticamente reproduzia o Código Tributário Nacional (CTN), acrescentou, no artigo que arrola as hipóteses de extinção do crédito tributário, uma hipótese nova de extinção, não contemplada no CTN: o perdão cívico do crédito tributário, que se destinava a todos os contribuintes que houvessem doado fundos para a campanha do então governador.
De acordo com esse CTE, caberia à autoridade julgadora monocrática, nos processos administrativos tributários, aplicar esse perdão aos contribuintes doadores de campanha, ficando o referido perdão limitado ao montante da doação comprovadamente efetuada.
De acordo com o Código Tributário Nacional, caso essas autoridades julgadoras aplicassem a regra do perdão cívico, elas
Adeveriam encaminhar o processo para apreciação do plenário do órgão julgador.
Bficariam sujeitas à responsabilização funcional na forma da lei.
Cdeveriam recorrer de ofício da aplicação dessa norma.
Dpoderiam comunicar o fato ao Ministério Público, de ofício, para ratificação do procedimento de perdão, dependendo do montante do valor perdoado.
Edeveriam comunicar o fato ao Ministério Público, de ofício, para verificação da existência de eventual crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária.
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GabaritoB — ficariam sujeitas à responsabilização funcional na forma da lei.
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Extinção do crédito tributário e responsabilidade funcional
Gabarito: letra B. A autoridade julgadora que aplicasse o "perdão cívico" — hipótese de extinção do crédito tributário não prevista no CTN — ficaria sujeita à responsabilização funcional na forma da lei, nos termos do art. 141 do CTN, que veda a dispensa do crédito tributário fora das hipóteses legais. A questão combina o rol do art. 156 do CTN com a regra de responsabilidade do art. 141, e é exatamente essa combinação que a alternativa correta espelha.
O crédito tributário, uma vez regularmente constituído pelo lançamento, somente se modifica, extingue, tem sua exigibilidade suspensa ou é excluído nas hipóteses taxativamente previstas no Código Tributário Nacional. Essa é a regra do art. 141 do CTN, que impõe à autoridade administrativa o dever de efetivar o crédito e suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. O art. 156 do CTN arrola as modalidades de extinção: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado com homologação, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis.
O STF, contudo, reconhece que o rol do art. 156 não é taxativo: os entes federados podem, por lei própria, ampliar as hipóteses de extinção no seu âmbito. Foi o que o Código Tributário Estadual (CTE) fez ao criar o "perdão cívico". O problema é que essa hipótese nova — perdão limitado ao montante da doação de campanha — é manifestamente inconstitucional, pois viola os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, além de configurar verdadeiro privilégio odioso em favor de doadores de campanha do governador. A lei estadual que a instituiu é nula, e a autoridade que a aplicasse estaria dispensando crédito tributário fora das hipóteses legais, incidindo na responsabilidade funcional prevista no art. 141 do CTN.
Na prática, a autoridade julgadora monocrática que aplicasse o perdão cívico estaria praticando ato ilegal e inconstitucional, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Não se trata de mera irregularidade sanável por recurso de ofício ou por comunicação ao Ministério Público: a consequência direta é a responsabilização funcional da autoridade, na forma da lei. É essa a leitura que o art. 141 do CTN impõe, e é ela que a banca cobra.
A pegadinha da questão está em confundir as consequências da aplicação de norma inconstitucional: o que ocorre é a responsabilização funcional da autoridade, e não o reexame pelo plenário, o recurso de ofício ou a comunicação ao Ministério Público. Guarde essa distinção: a aplicação de norma que dispensa crédito tributário fora das hipóteses legais atrai a responsabilidade funcional da autoridade, independentemente de qualquer outra providência.
Critério
Perdão cívico (hipótese nova do CTE)
Regra do CTN (art. 141)
Natureza da hipótese de extinção
Criada por lei estadual, fora do rol do art. 156 do CTN
Rol taxativo (com possibilidade de ampliação por lei própria, desde que constitucional)
Consequência da aplicação pela autoridade
Ato ilegal e inconstitucional
Responsabilização funcional da autoridade (art. 141)
Fundamento
Lei estadual (CTE) — "perdão cívico"
CTN — vedação de dispensa fora das hipóteses legais
Efeito prático
Privilégio odioso a doadores de campanha
Sanção administrativa, civil e penal à autoridade
Extinção do crédito tributário (art. 156)
1Rol do CTN
Pagamento
Compensação
Transação
Remissão
Prescrição e decadência
Demais hipóteses legais
2Rol não taxativo
Ente pode ampliar por lei própria
3Limite (art. 141)
Só nas hipóteses legais
Dispensa indevida → responsabilidade funcional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O encaminhamento ao plenário do órgão julgador não é a consequência prevista no CTN para a aplicação de norma inconstitucional que dispensa crédito tributário. O art. 141 do CTN impõe a responsabilização funcional da autoridade, e não o reexame pelo colegiado. A alternativa confunde a consequência legal com um mecanismo processual que não está previsto para essa hipótese.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 141 do CTN: o crédito tributário regularmente constituído somente se extingue nos casos previstos em lei, e a dispensa fora desses casos sujeita a autoridade à responsabilidade funcional na forma da lei. Aplicar o "perdão cívico" — hipótese não prevista no CTN — configura dispensa indevida do crédito, atraindo a responsabilização funcional da autoridade julgadora.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O recurso de ofício é um mecanismo processual previsto em leis específicas para determinadas decisões administrativas, mas não é a consequência prevista no CTN para a aplicação de norma que dispensa crédito tributário fora das hipóteses legais. A alternativa confunde o instrumento processual com a sanção funcional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A comunicação ao Ministério Público para ratificação do perdão não encontra amparo no CTN. O perdão cívico é inconstitucional e não pode ser ratificado por qualquer órgão; a consequência é a responsabilização funcional da autoridade, não a convalidação do ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A comunicação ao Ministério Público para verificação de crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária não é a consequência prevista no CTN para a aplicação de norma que dispensa crédito tributário. A alternativa confunde a eventual apuração criminal com a responsabilidade funcional da autoridade administrativa.