Questão de Direito Tributário — Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN) — FCC 2025
Direito Tributário›Lançamento e Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150 do CTN)
Código
fc148759
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Determinado imposto é lançado por homologação, em razão de previsão legal expressa. O contribuinte, porém, ao efetuar o lançamento por homologação, foi omisso em vários pontos e inexato em outros, dando ensejo, com isso, a que a Fazenda Pública efetuasse, de ofício, a revisão desse lançamento. Ao proceder ao lançamento de ofício, a autoridade fiscal indicou como sujeitos passivos, no instrumento que materializou o lançamento de ofício, não só contribuinte, mas também os responsáveis tributários identificados por essa autoridade. De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, essa autoridade
Anão poderia ter identificado, no instrumento de lançamento de ofício, os responsáveis tributários, pois só há previsão de identificação desses responsáveis tributários no momento de uma eventual execução fiscal.
Bnão poderia ter efetuado o lançamento de ofício, pois omissões e/ou inexatidões no lançamento por homologação não servem de fundamento para a revisão deste lançamento por meio de lançamento de ofício.
Csó poderia ter identificado os responsáveis tributários, no instrumento de lançamento de ofício, se ela não pudesse identificar o contribuinte ou não tivesse conseguido identificá-lo.
Dpoderia inserir no instrumento de lançamento de ofício, como de fato o fez, as pessoas do contribuinte e dos responsáveis tributários, pois um dos elementos do lançamento consiste em identificar o sujeito passivo, de modo geral.
Edeveria apenas ter notificado o contribuinte a retificar, no prazo de 90 dias, as omissões e as inexatidões verificadas em seu lançamento por homologação, não cabendo substituí-lo por lançamento de ofício, com a inclusão de responsáveis solidários.
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GabaritoD — poderia inserir no instrumento de lançamento de ofício, como de fato o fez, as pessoas do contribuinte e dos responsáveis tributários, pois um dos elementos do lançamento consiste em identificar o sujeito passivo, de modo geral.
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Lançamento de ofício e identificação do sujeito passivo
Gabarito: letra D. A autoridade fiscal poderia inserir no instrumento de lançamento de ofício tanto o contribuinte quanto os responsáveis tributários, pois um dos elementos do lançamento é identificar o sujeito passivo, de modo geral (CTN, art. 142). A revisão do lançamento por homologação, diante de omissões e inexatidões do contribuinte, é expressamente autorizada pelo art. 149, V, do CTN, e o lançamento de ofício substitutivo pode abranger todos os sujeitos passivos da obrigação tributária.
O lançamento tributário é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade constitui o crédito tributário. O art. 142 do CTN define seus elementos essenciais: verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A identificação do sujeito passivo é, portanto, um dos elementos nucleares do lançamento, e o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte (quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador) ou o responsável (terceiro que, sem ser contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei).
A questão envolve a revisão de ofício do lançamento por homologação. O art. 149 do CTN elenca as hipóteses em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa. O inciso V é precisamente o caso dos autos: "quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte" — ou seja, no exercício da atividade de antecipar o pagamento e apurar o tributo, típica do lançamento por homologação (art. 150). Assim, a omissão e a inexatidão do contribuinte no autolançamento autorizam, sim, a revisão de ofício, com a consequente lavratura de lançamento substitutivo.
A revisão de ofício, contudo, não é ilimitada: o parágrafo único do art. 149 do CTN estabelece que ela "só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública", ou seja, dentro do prazo decadencial. No caso do lançamento por homologação, se houve pagamento antecipado, o prazo decadencial é o do art. 150, § 4º, do CTN (cinco anos da ocorrência do fato gerador); se não houve pagamento, aplica-se a regra geral do art. 173, I, do CTN (cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).
A distinção que importa aqui é entre contribuinte e responsável tributário. O contribuinte é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN). O responsável é o sujeito passivo que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). Ambos integram o polo passivo da obrigação tributária e, por isso, podem e devem ser identificados no lançamento, inclusive no lançamento de ofício substitutivo. A autoridade fiscal não está limitada a identificar apenas o contribuinte; ao contrário, deve identificar todos os sujeitos passivos da obrigação, sejam eles contribuintes ou responsáveis.
A pegadinha da banca está em sugerir que a identificação dos responsáveis tributários só poderia ocorrer em momento posterior (execução fiscal) ou que dependeria da impossibilidade de identificar o contribuinte. Nada disso: o lançamento é o ato de constituição do crédito, e é nele que o polo passivo deve ser integralmente definido. A inclusão do responsável no lançamento de ofício é não apenas possível, mas juridicamente adequada, pois é o momento de formalizar a exigência contra todos os sujeitos passivos.
Guarde a fronteira que decide esta questão: o lançamento (art. 142) tem como elemento identificar o sujeito passivo, e o sujeito passivo compreende tanto o contribuinte quanto o responsável (art. 121). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Lançamento de Ofício (art. 149, V, CTN)
Lançamento por Homologação (art. 150, CTN)
Quem realiza
Autoridade administrativa (de ofício)
Contribuinte (antecipa o pagamento e apura o tributo)
Hipótese de cabimento
Omissão ou inexatidão do contribuinte no autolançamento (art. 149, V)
Pagamento antecipado pelo contribuinte, sem prévio exame da autoridade
5 anos (art. 173, I, ou art. 150, § 4º, se houve pagamento)
5 anos do fato gerador (art. 150, § 4º)
Lançamento (art. 142 CTN): Elementos (Fato gerador, Matéria tributável, Cálculo do tributo, Sujeito passivo, Penalidade cabível); Sujeito passivo (art. 121) (Contribuinte (relação direta), Responsável (previsão legal)); Revisão de ofício (art. 149) (Omissão ou inexatidão, Dentro do prazo decadencial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade não poderia identificar os responsáveis tributários no lançamento de ofício, pois só haveria previsão para isso na execução fiscal. Errado: a identificação do sujeito passivo é elemento do lançamento (art. 142 do CTN), e o sujeito passivo inclui o responsável (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). A execução fiscal é fase posterior, de cobrança do crédito já constituído; a definição do polo passivo ocorre no lançamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que omissões e inexatidões no lançamento por homologação não fundamentam a revisão por lançamento de ofício. É exatamente o contrário: o art. 149, V, do CTN autoriza a revisão de ofício "quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte" — o artigo seguinte é o 150, que trata do lançamento por homologação. A omissão e a inexatidão do contribuinte no autolançamento são, portanto, fundamento expresso para o lançamento de ofício substitutivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a identificação dos responsáveis tributários só seria possível se a autoridade não pudesse identificar o contribuinte. Não há essa condição no CTN. O lançamento deve identificar o sujeito passivo, e o sujeito passivo abrange contribuinte e responsável. A autoridade pode e deve identificar ambos, independentemente de conseguir ou não identificar o contribuinte. A hipótese de impossibilidade de identificação do contribuinte é tratada em outras regras (como o arbitramento), mas não é requisito para a inclusão do responsável no lançamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A autoridade poderia inserir no instrumento de lançamento de ofício as pessoas do contribuinte e dos responsáveis tributários, pois um dos elementos do lançamento consiste em identificar o sujeito passivo, de modo geral. É a literalidade do art. 142 do CTN:
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
O sujeito passivo, por sua vez, compreende o contribuinte e o responsável (art. 121, parágrafo único, do CTN). Como a revisão de ofício foi legitimamente instaurada (art. 149, V), o lançamento substitutivo deve identificar todos os sujeitos passivos, incluindo os responsáveis tributários.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade deveria apenas notificar o contribuinte a retificar, no prazo de 90 dias, as omissões e inexatidões, não cabendo substituí-lo por lançamento de ofício. Não há previsão legal para esse prazo de 90 dias nem para essa obrigatoriedade de notificação prévia. O art. 149, V, do CTN autoriza diretamente o lançamento de ofício quando se comprove omissão ou inexatidão no lançamento por homologação. A autoridade não está obrigada a notificar o contribuinte para retificar; pode, desde logo, efetuar o lançamento de ofício substitutivo, incluindo os responsáveis tributários.
A regra de ouro para a prova: o lançamento é o ato de constituição do crédito e deve identificar o sujeito passivo — contribuinte e responsável —, e a revisão de ofício do lançamento por homologação é expressamente autorizada pelo art. 149, V, do CTN diante de omissão ou inexatidão do contribuinte.