Questão de Direito Tributário — Vigência e Aplicação da Legislação Tributária (arts. 101 a 106 do CTN) — FCC 2025
Direito Tributário›Vigência e Aplicação da Legislação Tributária (arts. 101 a 106 do CTN)
Código
fc148760
Banca
FCC
Órgão
CGE PI
Ano
2025
Cargo
Aud Gov ( )
Suponha que a Lei estadual nº 55 hipotética tenha criado uma nova hipótese de incidência do ITCMD, relativamente à doação de bem móvel, definindo também penalidade específica para quem a infringisse. Por desconhecer o conteúdo dessa lei, Joaquim deixou de pagar o imposto devido quando efetuou essa doação. Durante os anos que se seguiram à prática infracional, o referido Estado aumentou e diminuiu a alíquota do imposto referente a essa modalidade de doação, bem como o percentual da penalidade aplicável à infração correspondente. Antes de transcorrido o prazo decadencial, porém, a Fazenda Pública desse Estado apurou o cometimento da infração por Joaquim e promoveu, em nome dele, o lançamento de ofício do tributo devido e da correspondente penalidade pecuniária. Joaquim apresentou defesa administrativa e, antes de ser proferida a decisão final do processo administrativo tributário, foi publicada a lei estadual nº 125, revogando por inteiro a lei estadual nº 55. De acordo com as informações fornecidas e com o Código Tributário Nacional,
Ano momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, o imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão, mas a penalidade não era mais exigível.
Bo lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitos, respectivamente, com base na menor alíquota de imposto e no menor percentual de penalidade que estiveram vigentes entre a data da infração e a formalização do lançamento de ofício.
Cno momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, tanto o imposto como a penalidade pecuniária ainda poderiam ser exigidos, dependendo do conteúdo da decisão.
Do lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitos com base na legislação vigente na data da formalização do lançamento tributário.
Eno momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, nem o imposto nem a penalidade poderiam mais ser exigidos.
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GabaritoA — no momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, o imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão, mas a penalidade não era mais exigível.
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Aplicação da legislação tributária no tempo: retroatividade benéfica e o art. 106 do CTN
Gabarito: letra A. A questão trata da aplicação da lei tributária a fatos pretéritos, regida pelo art. 106 do CTN. A regra é a irretroatividade, mas há exceções: a lei retroage para beneficiar o contribuinte em atos não definitivamente julgados, quando deixa de definir o fato como infração ou comina penalidade menos severa. No caso, a lei estadual nº 125, ao revogar a lei nº 55, deixou de definir a conduta como infração, o que afasta a exigibilidade da penalidade, mas não do tributo, que continua devido por força do fato gerador ocorrido.
O art. 106 do CTN é a espinha dorsal desta questão. Ele estabelece as hipóteses em que a lei tributária pode retroagir para alcançar atos ou fatos pretéritos. A regra geral, prevista no art. 105, é que a legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, não retroagindo para alcançar fatos já ocorridos. Contudo, o art. 106 abre exceções, permitindo a retroatividade em situações específicas, sempre em benefício do contribuinte.
A primeira exceção (inciso I) trata da lei expressamente interpretativa, que retroage em qualquer caso, mas exclui a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. A segunda exceção (inciso II) é mais ampla e se aplica a atos não definitivamente julgados, abrangendo três hipóteses: (a) quando a lei deixa de definir o ato como infração; (b) quando deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e (c) quando lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso concreto, a lei estadual nº 55 criou uma nova hipótese de incidência do ITCMD e definiu penalidade específica. Joaquim praticou a doação sem pagar o imposto, e a Fazenda Pública, antes de transcorrido o prazo decadencial, efetuou o lançamento de ofício do tributo e da penalidade. Durante o processo administrativo, foi publicada a lei estadual nº 125, revogando por inteiro a lei nº 55. A revogação da lei que definia a infração faz com que a conduta de Joaquim deixe de ser considerada infração, o que atrai a aplicação do art. 106, II, "a", do CTN, afastando a exigibilidade da penalidade. No entanto, o tributo devido pela ocorrência do fato gerador (a doação) permanece exigível, pois a revogação da lei não desconstitui o fato gerador já ocorrido, e o lançamento, nos termos do art. 144 do CTN, reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, regendo-se pela lei então vigente.
A distinção crucial é entre a penalidade, que pode ser afastada pela retroatividade benéfica, e o tributo, que não pode ser afastado pela revogação da lei. A revogação da lei que institui o tributo não retroage para desconstituir o fato gerador já ocorrido, pois o art. 144 do CTN determina que o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador. Assim, o imposto continua devido, mas a penalidade, por ser uma sanção, pode ser afastada pela lei que deixa de definir a conduta como infração.
A pegadinha da banca está em confundir a retroatividade benéfica da lei penal com a irretroatividade da lei tributária material. Enquanto a lei que abranda a penalidade retroage para beneficiar o contribuinte, a lei que reduz o tributo não retroage, pois o fato gerador já ocorreu e o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador. É exatamente essa fronteira que separa as alternativas.
Critério
Tributo (ITCMD)
Penalidade pecuniária
Efeito da revogação da lei (nº 125)
Permanece devido (fato gerador ocorrido)
Deixa de ser exigível (conduta deixou de ser infração)
Fundamento legal
Art. 144 do CTN (lançamento reporta-se à data do fato gerador)
Art. 106, II, "a", do CTN (retroatividade benéfica)
Exigibilidade na decisão final
Ainda poderia ser exigido (depende do conteúdo da decisão)
Não era mais exigível
Retroatividade da lei tributária (art. 106 CTN)
1Regra: irretroatividade (art. 105)
2Exceções (atos não definitivamente julgados)
Lei interpretativa (inciso I)
Deixa de definir como infração (II, "a")
Deixa de exigir ação/omissão (II, "b")
Penalidade menos severa (II, "c")
3Tributo (art. 144)
Lançamento rege-se pela lei do fato gerador
Revogação não desconstitui o fato gerador
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque, no momento da prolação da decisão final no processo administrativo tributário, o imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão, mas a penalidade não era mais exigível. Isso ocorre porque a lei estadual nº 125, ao revogar a lei nº 55, deixou de definir a conduta de Joaquim como infração, o que atrai a aplicação do art. 106, II, "a", do CTN, que determina que a lei se aplica a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração. Assim, a penalidade não é mais exigível. Por outro lado, o tributo devido pela ocorrência do fato gerador (a doação) permanece exigível, pois o lançamento, nos termos do art. 144 do CTN, reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Portanto, o imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão final.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque o lançamento do tributo e da penalidade não deveriam ser feitos com base na menor alíquota de imposto e no menor percentual de penalidade que estiveram vigentes entre a data da infração e a formalização do lançamento de ofício. O art. 144 do CTN determina que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e se rege pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Assim, o tributo deve ser lançado com base na alíquota vigente na data do fato gerador, não na menor alíquota que esteve vigente entre a data da infração e a formalização do lançamento. Quanto à penalidade, a retroatividade benéfica do art. 106, II, "c", do CTN, aplica-se quando a lei nova comina penalidade menos severa, mas não há previsão de que o lançamento seja feito com base no menor percentual de penalidade que esteve vigente entre a data da infração e a formalização do lançamento. A regra é que a penalidade aplicável é a vigente na data da infração, salvo se a lei nova for mais benéfica, caso em que se aplica a retroatividade benéfica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque, no momento da prolação da decisão final no processo administrativo tributário, a penalidade pecuniária não poderia mais ser exigida, pois a lei estadual nº 125, ao revogar a lei nº 55, deixou de definir a conduta de Joaquim como infração, o que atrai a aplicação do art. 106, II, "a", do CTN. Assim, a penalidade não é mais exigível. O imposto, por outro lado, ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão final, pois o lançamento se reporta à data do fato gerador e se rege pela lei então vigente, nos termos do art. 144 do CTN. Portanto, a alternativa C está incorreta ao afirmar que tanto o imposto como a penalidade pecuniária ainda poderiam ser exigidos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque o lançamento do tributo e da penalidade não deveriam ser feitos com base na legislação vigente na data da formalização do lançamento tributário. O art. 144 do CTN determina que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e se rege pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Assim, o tributo deve ser lançado com base na legislação vigente na data do fato gerador, não na data da formalização do lançamento. Quanto à penalidade, a retroatividade benéfica do art. 106, II, "c", do CTN, aplica-se quando a lei nova comina penalidade menos severa, mas a regra geral é que a penalidade aplicável é a vigente na data da infração, salvo se a lei nova for mais benéfica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque, no momento da prolação da decisão final no processo administrativo tributário, o imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão final. A revogação da lei estadual nº 55 pela lei estadual nº 125 não desconstitui o fato gerador já ocorrido (a doação), e o lançamento, nos termos do art. 144 do CTN, reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e se rege pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Assim, o imposto permanece devido. A penalidade, por outro lado, não é mais exigível, pois a lei que deixou de definir a conduta como infração atrai a aplicação do art. 106, II, "a", do CTN. Portanto, a alternativa E está incorreta ao afirmar que nem o imposto nem a penalidade poderiam mais ser exigidos.