Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — FCC 2025
Direito Tributário›Princípios Tributários
Código
fc148761
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
O art. 145 da Constituição é o artigo que abre o capítulo da CF sobre o Sistema Tributário Nacional, dispondo, em conjunto com outros dispositivos de sua seção, sobre “princípios gerais”. Segundo este artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023:
AOs impostos sempre terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
BAs alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
CAs taxas não poderão ter nenhum elemento da base de cálculo própria dos impostos.
DO Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da neutralidade, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
EA União, os Estados e os Municípios poderão instituir impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
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GabaritoB — As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
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Princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (art. 145 da CF/88)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 145, § 4º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que determina que "as alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos". As demais alternativas distorcem o texto constitucional: a letra A suprime a expressão "sempre que possível" do § 1º; a letra C troca "base de cálculo própria" por "nenhum elemento da base de cálculo"; a letra D substitui "transparência" por "neutralidade"; e a letra E inclui indevidamente os empréstimos compulsórios entre os tributos que todos os entes podem instituir.
O art. 145 da CF/88 é a norma que inaugura o capítulo do Sistema Tributário Nacional e, em seus parágrafos, consagra os chamados "princípios gerais" da tributação. Com a EC nº 132/2023 (Reforma Tributária), foram acrescentados os §§ 3º e 4º, que introduzem novos vetores ao sistema: o § 3º elenca os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente; o § 4º estabelece a diretriz de atenuação dos efeitos regressivos da tributação. É importante compreender que a regressividade tributária ocorre quando a carga tributária incide proporcionalmente mais sobre os contribuintes de menor renda — como ocorre com os tributos indiretos (ICMS, ISS, IPI), embutidos nos preços de bens e serviços consumidos por todos, independentemente da capacidade econômica. A diretriz do § 4º busca, portanto, que o legislador, ao alterar a legislação, adote medidas que reduzam esse impacto desproporcional, como a progressividade de alíquotas ou a devolução de tributos às camadas mais pobres (cashback).
A questão exige conhecimento literal do art. 145 e de seus parágrafos, na redação dada pela EC nº 132/2023. Vejamos o texto integral do dispositivo, com destaque para os trechos que decidem cada alternativa:
Art. 145, §1CF/88
Art. 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I — impostos;
II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 3º — O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. § 4º — As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
A banca explora exatamente as diferenças sutis entre o texto constitucional e as alternativas. A letra A, por exemplo, afirma que os impostos "sempre terão caráter pessoal", quando a Constituição condiciona essa pessoalidade à possibilidade ("sempre que possível"). A letra C, por sua vez, afirma que as taxas não poderão ter "nenhum elemento" da base de cálculo própria dos impostos, mas o texto veda apenas a identidade integral ("base de cálculo própria"). A letra D troca o princípio da transparência pelo da neutralidade, que não consta do rol do § 3º. A letra E inclui os empréstimos compulsórios entre os tributos que todos os entes podem instituir, quando a competência para instituí-los é exclusiva da União (art. 148 da CF).
Guarde, portanto, o critério decisivo: a literalidade do art. 145, com as nuances de cada parágrafo — é exatamente nesses detalhes que as alternativas se separam.
Art. 145 CF/88 (EC 132/2023)
1§1º Impostos
Sempre que possível
Caráter pessoal
Graduados pela capacidade econômica
2§2º Taxas
Não podem ter base de cálculo própria de impostos
3§3º Princípios do STN
Simplicidade
Transparência
Justiça tributária
Cooperação
Defesa do meio ambiente
4§4º Alterações na legislação
Buscarão atenuar efeitos regressivos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na palavra "sempre". O art. 145, § 1º, da CF condiciona a pessoalidade e a graduação pela capacidade econômica à expressão "sempre que possível", ou seja, trata-se de uma diretriz que deve ser buscada, mas que admite exceções (como os impostos reais, que incidem sobre a coisa, sem considerar a pessoa do contribuinte). A alternativa suprime essa ressalva, tornando a afirmação absoluta e, portanto, incorreta. Além disso, a faculdade de a administração identificar patrimônio, rendimentos e atividades econômicas é corretamente mencionada, mas o vício da generalização já compromete a assertiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz, com exatidão, o teor do art. 145, § 4º, da CF, incluído pela EC nº 132/2023. A diretriz de atenuar efeitos regressivos é uma das inovações da Reforma Tributária e visa reduzir o impacto desproporcional dos tributos sobre os contribuintes de menor renda. A alternativa está correta por ser a única que espelha literalmente o dispositivo constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 145, § 2º, da CF veda que as taxas tenham "base de cálculo própria de impostos", ou seja, proíbe a identidade integral entre a base de cálculo da taxa e a de um imposto. No entanto, é permitido que a taxa utilize um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto, desde que não haja coincidência total. A alternativa, ao afirmar que as taxas não poderão ter "nenhum elemento" da base de cálculo própria dos impostos, vai além do texto constitucional e, por isso, está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O rol do art. 145, § 3º, da CF é: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente. A alternativa troca "transparência" por "neutralidade". O princípio da neutralidade, embora oriente o IBS e a CBS (art. 156-A, § 1º, da CF), não integra o rol dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional previsto no § 3º do art. 145. Portanto, a assertiva está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 145, caput, da CF autoriza União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Os empréstimos compulsórios, porém, são de competência exclusiva da União, conforme o art. 148 da CF, que exige lei complementar para sua instituição. A alternativa, ao incluir os empréstimos compulsórios entre os tributos que todos os entes podem instituir, contraria o texto constitucional e está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos sutis: "sempre" por "sempre que possível" (A), "base de cálculo própria" por "nenhum elemento" (C), "transparência" por "neutralidade" (D) e a inclusão indevida dos empréstimos compulsórios (E). Na prova, leia o dispositivo com atenção redobrada a essas palavras — é nelas que está a armadilha.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar o rol do art. 145, § 3º, use o mnemônico: STJ coopera para a defesa do meio ambiente — Simplicidade, Transparência, Justiça tributária, Cooperação e Defesa do meio ambiente. E lembre: a neutralidade é princípio específico do IBS/CBS, não do Sistema Tributário Nacional como um todo.