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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FCC 2025

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fc148762
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )

Acerca das garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar, à luz Código Tributário Nacional e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal:

  1. AAtribui-se à multa tributária a mesma preferência aplicável aos créditos tributários principais no âmbito do processo de falência.
  2. BEm havendo concurso de créditos entre pessoas jurídicas de direito público, têm preferência, na seguinte ordem: (i) os créditos da União; (ii) os créditos dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; e (iii) os créditos dos Municípios, conjuntamente e pro rata.
  3. CO crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do acidente de trabalho.
  4. DNa falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, nos termos da lei falimentar. Consideram créditos extraconcursais, entretanto, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
  5. ENenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Por esta razão, é inconstitucional o artigo do CPC que prevê a viabilidade da lavratura de formal de partilha, após o trânsito em julgado da sentença de homologação, sem a comprovação da quitação do ITCMD.
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GabaritoD — Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, nos termos da lei falimentar. Consideram créditos extraconcursais, entretanto, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias e privilégios do crédito tributário: preferências na falência

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque reproduz a regra do art. 186, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, e do art. 188 do CTN, que define como extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. As demais alternativas contêm erros: a letra A inverte a posição da multa tributária na ordem de preferência; a letra B reproduz a ordem do art. 187, parágrafo único, do CTN, mas essa norma foi declarada não recepcionada pela CF/88 pelo STF na ADPF 357; a letra C omite a ressalva dos créditos trabalhistas e a letra E afirma a inconstitucionalidade de dispositivo do CPC, o que não corresponde à jurisprudência do STF.

O crédito tributário goza de privilégios e garantias para assegurar a satisfação da Fazenda Pública. As garantias são mecanismos que facilitam a cobrança, enquanto os privilégios (ou preferências) conferem prioridade de pagamento em relação a outras dívidas do devedor. A regra geral está no art. 186 do CTN: o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Essa é a chamada preferência geral do crédito tributário.

No entanto, essa preferência sofre importantes limitações no âmbito da falência, conforme o parágrafo único do art. 186 do CTN. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, nem às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real (no limite do valor do bem gravado). Além disso, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Essa disciplina especial decorre da necessidade de compatibilizar a preferência do crédito tributário com a lógica do processo falimentar, que busca a satisfação ordenada de todos os credores.

Os créditos extraconcursais são aqueles que não se submetem ao concurso de credores, sendo pagos preferencialmente. No âmbito tributário, o art. 188 do CTN define como extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Isso significa que, se a empresa falida continua a operar e gera novos tributos durante o processo, esses créditos têm prioridade sobre os demais, pois são essenciais para a continuidade da atividade e para a preservação da massa falida.

A jurisprudência do STF também é relevante para o tema. Na ADPF 357, o STF declarou não recepcionadas pela CF/88 as normas do parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que estabeleciam uma hierarquia entre os entes federados na cobrança judicial de seus créditos (União, depois Estados/DF/Territórios, depois Municípios). O STF entendeu que essa hierarquia viola o princípio federativo e a isonomia entre os entes. Assim, a ordem de preferência prevista no art. 187, parágrafo único, do CTN não é mais aplicável.

A questão exige o conhecimento da literalidade dos arts. 186, 187 e 188 do CTN, bem como da jurisprudência do STF sobre o tema. A pegadinha da banca está em apresentar a regra geral do art. 186 (preferência a qualquer outro crédito) sem as ressalvas do parágrafo único (falência), e em reproduzir a ordem do art. 187, parágrafo único, sem considerar a declaração de não recepção pelo STF. O candidato que decora apenas a literalidade do CTN pode cair nas alternativas B e C, que parecem corretas à primeira vista, mas estão desatualizadas ou incompletas.

Critério

Crédito tributário principal

Multa tributária

Preferência na falência (regra geral)

Prefere a qualquer outro crédito, ressalvados os trabalhistas e os de acidente de trabalho (art. 186, caput, CTN)

Prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, parágrafo único, III, CTN)

Posição em relação aos créditos extraconcursais

Não prefere aos extraconcursais (art. 186, parágrafo único, I, CTN)

Não prefere aos extraconcursais (aplicação da mesma regra)

Natureza

Tributária (satisfação do crédito principal)

Punitiva (sanção pelo inadimplemento)

Preferência do crédito tributário
  • 1Regra geral (art. 186)
    • Prefere a qualquer outro
    • Ressalva: créditos trabalhistas
    • Ressalva: acidente de trabalho
  • 2Na falência (art. 186, § único)
    • Não prefere a extraconcursais
    • Não prefere a restituições
    • Não prefere a garantia real
    • Multa: só prefere a subordinados
  • 3Extraconcursais (art. 188)
    • Fato gerador no curso da falência
  • 4Hierarquia entre entes (art. 187)
    • Não recepcionada (ADPF 357)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a multa tributária tem a mesma preferência dos créditos tributários principais na falência. Isso é falso. O art. 186, parágrafo único, III, do CTN estabelece que a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados, ou seja, ela fica em posição muito inferior na ordem de classificação dos créditos na falência. Os créditos tributários principais (sem a multa) têm preferência sobre os quirografários, mas a multa, por ter natureza punitiva, é relegada a uma posição quase final. A banca explora a confusão entre o crédito tributário principal e a multa tributária, que têm tratamentos distintos na falência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa reproduz a ordem de preferência do art. 187, parágrafo único, do CTN: União, depois Estados/DF/Territórios, depois Municípios. No entanto, essa norma foi declarada não recepcionada pela CF/88 pelo STF na ADPF 357, por violar o princípio federativo e a isonomia entre os entes. O STF entendeu que não pode haver hierarquia entre os entes federados na cobrança de seus créditos. Portanto, a alternativa está incorreta por estar desatualizada em relação à jurisprudência do STF. A banca explora a literalidade do CTN sem considerar a decisão do STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do acidente de trabalho. Isso está incompleto e, portanto, incorreto. O art. 186 do CTN ressalva os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. A alternativa omite a ressalva dos créditos trabalhistas, o que a torna incorreta. Além disso, a alternativa não menciona as limitações do parágrafo único do art. 186, que são aplicáveis na falência. A banca explora a omissão de uma das ressalvas legais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz fielmente o art. 186, parágrafo único, I, do CTN, que estabelece que, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, e o art. 188 do CTN, que define como extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. A alternativa está em conformidade com a literalidade do CTN e com a jurisprudência do STF.

Art. 186CTN

Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual fôr a natureza ou o tempo da constituição dêste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho"

Parágrafo único — "Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; [...]"

Art. 188CTN

Art. 188 — "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é inconstitucional o artigo do CPC que prevê a lavratura de formal de partilha sem a comprovação da quitação do ITCMD. Isso não corresponde à jurisprudência do STF. O art. 192 do CTN exige a prova de quitação dos tributos para a prolação de sentença de partilha ou adjudicação, mas o STF, ao julgar o Tema 990, entendeu que é constitucional a lavratura do formal de partilha sem a comprovação da quitação do ITCMD, desde que o tributo seja pago no prazo legal. A alternativa inverte a jurisprudência do STF, afirmando a inconstitucionalidade quando o STF declarou a constitucionalidade. A banca explora a confusão entre a regra do CTN e a decisão do STF.

Gabarito: letra D

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