Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Obrigação Tributária — FCC 2025
Direito Tributário›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Obrigação Tributária
Código
fc148763
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
A fim de desincentivar o descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, estatui o Código Tributário Nacional que a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos. As penalidades tributárias mais comuns são, sem dúvida alguma, as multas, acerca das quais é INCORRETO afirmar, à luz do CTN e da jurisprudência do STF e do STJ:
AA denúncia espontânea do contribuinte, acompanhada do pagamento do tributo devido acrescido de juros de mora, afasta a necessidade do pagamento de multa pelo inadimplemento.
BA exclusão legal do crédito tributário relativo a multas é a anistia. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
CA denúncia espontânea se aplica inclusive aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, no caso de o contribuinte realizar o pagamento de tributo declarado e não pago no tempo correto antes que o fisco adote qualquer ação de cobrança.
DNão se considera espontânea, não afastando, portanto, a incidência da multa, a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
EAs multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
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GabaritoC — A denúncia espontânea se aplica inclusive aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, no caso de o contribuinte realizar o pagamento de tributo declarado e não pago no tempo correto antes que o fisco adote qualquer ação de cobrança.
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Denúncia espontânea e multas tributárias: o que a jurisprudência consolidou
Gabarito: letra C. A alternativa C é a INCORRETA, pois afirma que a denúncia espontânea se aplica ao pagamento de tributo declarado e não pago no tempo correto — hipótese expressamente excluída pela Súmula 360 do STJ, que veda o benefício para tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. As demais alternativas (A, B, D e E) estão corretas e refletem o art. 138 do CTN, o art. 180 do CTN e a jurisprudência do STJ sobre o teto de 20% para multas moratórias.
A denúncia espontânea é um instituto do Código Tributário Nacional que premia o contribuinte arrependido: quem procura o Fisco antes de qualquer procedimento fiscal, confessa a infração e regulariza a situação, tem excluída a sua responsabilidade pela infração — ou seja, fica livre das multas. O fundamento está no art. 138 do CTN, que exige, além da confissão, o pagamento do tributo devido e dos juros de mora (ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante depende de apuração). A lógica é incentivar a autorregularização: o Estado prefere receber o tributo com juros a gastar recursos na fiscalização e na cobrança de multas.
A jurisprudência do STJ refinou o instituto em pontos importantes. Primeiro, a denúncia espontânea não se aplica às obrigações acessórias — a entrega em atraso de uma declaração, por exemplo, não é alcançada pelo benefício, pois a obrigação acessória é autônoma em relação ao fato gerador do tributo. Segundo, e este é o ponto central da questão, a denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula 360 do STJ). Isso porque, uma vez declarado o débito, o crédito tributário já está constituído — a declaração do contribuinte equivale a uma confissão de dívida, e o que falta é apenas o pagamento. Nesse caso, não há o que "denunciar": o Fisco já sabe do débito por meio da própria declaração. A denúncia espontânea só tem lugar quando o contribuinte omite o fato gerador ou o declara a menor, e depois procura o Fisco para corrigir.
Outro ponto consolidado: a denúncia espontânea exclui qualquer espécie de multa, tanto a punitiva (de ofício) quanto a moratória. O STJ, no REsp 957.036/SP, firmou que "toda multa tem por objetivo punir, seja em razão da mora, seja por outra circunstância", de modo que o benefício afasta a incidência de qualquer penalidade pecuniária. Por fim, a espontaneidade é afastada quando há início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração — é o que diz o parágrafo único do art. 138 do CTN.
A alternativa E trata de um tema distinto, mas relacionado: o teto de 20% para as multas moratórias. Esse limite decorre de construção jurisprudencial do STJ, que entendeu que multas moratórias superiores a 20% do débito têm caráter confiscatório, violando o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/88). O entendimento se aplica a todos os entes federativos — União, Estados, DF e Municípios —, pois o princípio constitucional é dirigido a todos eles. É importante não confundir: o teto de 20% vale para a multa de mora (pelo atraso no pagamento), não para a multa de ofício (pela falta de pagamento detectada em fiscalização), que pode ser de 75% ou mais, conforme a legislação de cada tributo.
Guarde a fronteira que decide esta questão: denúncia espontânea exige que o Fisco ainda não tenha conhecimento do débito. Se o contribuinte declarou o tributo e não pagou, o Fisco já sabe — não há espontaneidade. Se o contribuinte omitiu ou declarou a menor, e procura o Fisco antes de qualquer procedimento, há espontaneidade. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Denúncia espontânea (art. 138, CTN)
Súmula 360/STJ (exceção)
Requisito
Confissão + pagamento do tributo + juros de mora (ou depósito)
Tributo declarado e pago a destempo
Efeito
Exclui a responsabilidade pela infração (afasta multas)
Não afasta a multa (não há espontaneidade)
Aplicação
Infração omitida ou declarada a menor, antes de qualquer procedimento fiscal
Lançamento por homologação com declaração regular (crédito já constituído)
Fundamento
Art. 138, CTN
Súmula 360/STJ
Denúncia espontânea (art. 138): Requisitos (Antes de procedimento fiscal, Confissão + pagamento + juros); Efeito (Exclui multa punitiva, Exclui multa moratória); Não se aplica (Obrigações acessórias, Tributo declarado e não pago (Súmula 360)); Multa moratória (Teto de 20% (STJ), Vedação ao confisco); Anistia (art. 180) (Infrações anteriores à lei)
Alternativa A — ✅ Correta
A alternativa reproduz a regra do art. 138 do CTN: a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, exclui a responsabilidade pela infração — e, portanto, afasta a multa pelo inadimplemento. O STJ consolidou que o benefício exclui tanto a multa punitiva quanto a moratória. A alternativa está correta.
Alternativa B — ✅ Correta
A alternativa trata da anistia, que é uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário (art. 175 do CTN). O art. 180 do CTN é expresso: a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. A alternativa está correta.
Art. 180CTN
Art. 180 — "A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I — aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II — salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas."
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a denúncia espontânea se aplica "no caso de o contribuinte realizar o pagamento de tributo declarado e não pago no tempo correto antes que o fisco adote qualquer ação de cobrança". Isso contraria a Súmula 360 do STJ, que é expressa: o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. A razão é simples: quando o contribuinte declara o débito, o crédito tributário já está constituído — a declaração é uma confissão de dívida que dispensa qualquer ação do Fisco para tomar conhecimento do débito. Não há o que "denunciar". A denúncia espontânea só tem lugar quando o contribuinte omite o fato gerador ou o declara a menor, e depois procura o Fisco para corrigir antes de qualquer procedimento fiscal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "declarar" e "denunciar". O candidato que decora o art. 138 do CTN sem conhecer a Súmula 360 do STJ tende a marcar a alternativa C como correta, pois ela parece reproduzir a regra geral da denúncia espontânea. Mas a jurisprudência do STJ criou uma exceção importante: se o tributo foi declarado (mesmo que não pago), não há espontaneidade — o Fisco já sabe do débito. A denúncia espontânea pressupõe que o Fisco não sabe da infração. Fique atento a essa distinção: declarar ≠ denunciar.
Alternativa D — ✅ Correta
A alternativa reproduz o parágrafo único do art. 138 do CTN: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. A alternativa está correta.
Art. 138CTN
Art. 138, parágrafo único — "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
Alternativa E — ✅ Correta
A alternativa reflete a jurisprudência do STJ sobre o teto de 20% para as multas moratórias. O STJ entende que multas moratórias superiores a 20% do débito violam o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/88), que se aplica a todos os entes federativos. O entendimento foi consolidado em sede de recurso repetitivo e se aplica à União, Estados, DF e Municípios. A alternativa está correta.
A questão cobra o conhecimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre as multas tributárias. O ponto central é a Súmula 360 do STJ, que limita a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando já houve declaração. Memorize essa exceção: ela é a mais cobrada em provas sobre o tema.
Gabarito: letra C — a única alternativa INCORRETA, pois contraria a Súmula 360 do STJ.