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Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Bens e Serviços - IBS (CF/1988, EC 132) — FCC 2025

Direito TributárioImposto sobre Bens e Serviços - IBS (CF/1988, EC 132)
Código
fc148764
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Com vistas à simplificação do sistema tributário nacional, a EC 132/2023 (Reforma Tributária) fixou prazo para a extinção de uma série de tributos, entre os quais o ICMS e o ISS, que serão paulatinamente substituídos pelo IBS — Imposto Sobre e Bens e Serviços, cuja competência é compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT estabelece um regime de transição entre esses impostos, de acordo com o qual:
  1. Ano ano de 2030, as alíquotas do ICMS corresponderão a sete décimos das alíquotas fixadas nas respectivas legislações estaduais.
  2. Bo IBS começará a ser efetivamente cobrado em 2026. Neste ano e em 2027, o IBS será cobrado às alíquotas estadual e municipal de 0,05%.
  3. Co IBS só poderá começar a ser cobrado em 2027, à alíquota estadual de 0,1%, mas lei complementar poderá dispensar do seu recolhimento obrigações acessórias relativas ao imposto.
  4. Do ICMS eo ISS serão completamente extintos a partir de 2033.
  5. Ecomeçando no ano de 2029, as alíquotas do ICMS e do ISS decrescerão à razão de 25% ao ano, até estarem completamente zeradas em 2032.
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GabaritoD — o ICMS eo ISS serão completamente extintos a partir de 2033.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reforma Tributária: transição do ICMS e ISS para o IBS

Gabarito: letra D. A EC 132/2023, ao inserir os arts. 124 a 133 no ADCT, estabeleceu que o ICMS e o ISS serão completamente extintos a partir de 2033, quando o IBS os terá substituído integralmente (art. 129 do ADCT). As demais alternativas distorcem as alíquotas e os prazos do regime de transição, que segue um cronograma específico: 2026 (teste), 2027-2028 (alíquotas reduzidas), 2029-2032 (redução gradual) e 2033 (extinção).

A Reforma Tributária, promulgada pela EC 132/2023, criou três novos tributos sobre o consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios; a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal; e o IS (Imposto Seletivo), também federal. O IBS foi desenhado para substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), enquanto a CBS substitui o PIS, a COFINS e a CSLL. A transição, contudo, não é imediata: o constituinte derivado previu um período de convivência entre os tributos antigos e os novos, justamente para evitar uma ruptura brusca na arrecadação dos entes federados e dar tempo de adaptação aos contribuintes.

O regime de transição está disciplinado nos arts. 124 a 133 do ADCT, e pode ser dividido em três fases principais. A primeira fase, em 2026, é um período de teste: o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1%, e a CBS à alíquota de 0,9%, totalizando 1% — mas esse valor é compensado com o que seria devido de PIS/COFINS, de modo que não há aumento efetivo de carga. A segunda fase, de 2027 a 2028, marca o início da cobrança efetiva da CBS e a redução das alíquotas do IBS para 0,05% (estadual) e 0,05% (municipal), totalizando 0,1%, com a CBS sendo reduzida na mesma proporção. A terceira fase, de 2029 a 2032, é a transição propriamente dita: as alíquotas do ICMS e do ISS são gradualmente reduzidas, enquanto as do IBS aumentam na mesma medida, até que, em 2033, ICMS e ISS são extintos.

É importante destacar que a redução das alíquotas do ICMS e do ISS não é linear de 25% ao ano, como sugere a alternativa E. O art. 128 do ADCT estabelece que, em 2029, as alíquotas serão fixadas em 9/10 das alíquotas previstas nas legislações estaduais e municipais; em 2030, em 8/10; em 2031, em 7/10; e, em 2032, em 6/10. Ou seja, a redução é de 10% ao ano, e não de 25%. A alternativa A, por sua vez, erra ao afirmar que em 2030 as alíquotas corresponderiam a sete décimos — na verdade, correspondem a oito décimos (redução de 20%).

Outro ponto que costuma gerar confusão é o início da cobrança do IBS. A alternativa B afirma que o IBS começará a ser efetivamente cobrado em 2026, com alíquotas de 0,05% — o que está errado em dois aspectos: em 2026, a alíquota é de 0,1% (estadual), e não 0,05%; e a cobrança em 2026 é apenas um teste, não uma cobrança efetiva. A alternativa C, por sua vez, afirma que o IBS só poderá ser cobrado em 2027, à alíquota estadual de 0,1% — o que também está incorreto, pois em 2027 a alíquota é de 0,05% (estadual) e 0,05% (municipal), e a cobrança já ocorre desde 2026, ainda que em caráter de teste.

A alternativa D, correta, reproduz o art. 129 do ADCT, que determina a extinção do ICMS e do ISS a partir de 2033. Esse é o marco final da transição, quando o IBS passa a ser o único imposto sobre o consumo de competência estadual e municipal. Vale lembrar que, mesmo após 2033, há uma segunda transição: a distribuição da arrecadação do IBS, que até 2033 segue o critério da origem (onde a operação é realizada) e, a partir de 2034, passa gradualmente ao critério do destino (onde o bem ou serviço é consumido), até 2077.

A pegadinha desta questão está na memorização dos percentuais e dos anos. A banca mistura os valores das alíquotas de cada fase e os anos de transição, exigindo do candidato um conhecimento preciso do cronograma. Para não errar, é fundamental decorar a tabela de transição: 2026 (IBS 0,1% estadual), 2027-2028 (IBS 0,05% estadual + 0,05% municipal), 2029 (ICMS/ISS a 9/10), 2030 (8/10), 2031 (7/10), 2032 (6/10) e 2033 (extinção).

Ano

Alíquotas do ICMS/ISS (em relação às legislações vigentes)

Alíquotas do IBS (estadual/municipal)

Evento

2026

Mantidas integralmente

0,1% (estadual) — período de teste

Cobrança-teste do IBS

2027–2028

Mantidas integralmente

0,05% (estadual) + 0,05% (municipal)

Início da cobrança efetiva do IBS

2029

9/10

Complemento (aumento gradual)

Redução gradual do ICMS/ISS

2030

8/10

Complemento (aumento gradual)

Redução gradual do ICMS/ISS

2031

7/10

Complemento (aumento gradual)

Redução gradual do ICMS/ISS

2032

6/10

Complemento (aumento gradual)

Redução gradual do ICMS/ISS

2033

Extintos

Integral

Extinção do ICMS e do ISS

  1. 2026Teste: IBS 0,1% estadual
  2. 2027-2028IBS 0,05% + 0,05%
  3. 2029ICMS/ISS a 9/10
  4. 2030ICMS/ISS a 8/10
  5. 2031ICMS/ISS a 7/10
  6. 2032ICMS/ISS a 6/10
  7. 2033Extinção do ICMS/ISS
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, em 2030, as alíquotas do ICMS corresponderão a sete décimos das alíquotas fixadas nas legislações estaduais. Isso está errado: o art. 128 do ADCT determina que, em 2030, as alíquotas serão fixadas em oito décimos (redução de 20% em relação a 2028). A redução é de 10% ao ano, começando em 2029 com 9/10, e não de 30% em 2030. O valor de sete décimos corresponderia a 2031, não a 2030.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o IBS começará a ser efetivamente cobrado em 2026, com alíquotas estadual e municipal de 0,05%. Há dois erros: primeiro, em 2026 o IBS é cobrado apenas à alíquota estadual de 0,1% (não há alíquota municipal nesse ano); segundo, a cobrança em 2026 é um período de teste, não uma cobrança efetiva — a cobrança efetiva do IBS ocorre a partir de 2027, com alíquotas de 0,05% (estadual) e 0,05% (municipal). A alternativa confunde o ano de teste com o ano de cobrança efetiva e inverte os percentuais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o IBS só poderá ser cobrado em 2027, à alíquota estadual de 0,1%. Isso está errado: o IBS já é cobrado em 2026, ainda que em caráter de teste, à alíquota estadual de 0,1%. Em 2027, a alíquota estadual é reduzida para 0,05%, e passa a haver também a alíquota municipal de 0,05%. A alternativa também menciona a possibilidade de lei complementar dispensar obrigações acessórias, o que não corresponde ao texto do ADCT — a dispensa de obrigações acessórias não está prevista nesse dispositivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 129 do ADCT, que determina a extinção do ICMS e do ISS a partir de 2033. Esse é o marco final da transição, quando o IBS passa a ser o único imposto sobre o consumo de competência estadual e municipal. A partir de 2033, o ICMS e o ISS deixam de existir, sendo substituídos integralmente pelo IBS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, a partir de 2029, as alíquotas do ICMS e do ISS decrescerão à razão de 25% ao ano, até estarem completamente zeradas em 2032. Isso está errado: a redução é de 10% ao ano (9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032), e a extinção completa ocorre apenas em 2033, não em 2032. A alternativa confunde o percentual de redução e o ano de extinção.

Gabarito: letra D

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