Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Taxas, Preços Públicos e Pedágio — FCC 2025
Direito Tributário›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Taxas, Preços Públicos e Pedágio
Código
fc148765
Banca
FCC
Órgão
PGE MT
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Segundo o CTN, as taxas são tributos instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal:
AÉ inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto.
BÉ constitucional taxa instituída por Estado pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.
CÉ constitucional a cobrança de taxa de matrícula nas universidades.
DO pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público tem natureza jurídica de taxa, estando sua instituição, por esta razão, sujeita ao princípio da legalidade estrita.
EÉ constitucional, após a EC 39/2002, a instituição de taxas para a remuneração do serviço de iluminação pública.
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GabaritoB — É constitucional taxa instituída por Estado pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.
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Taxas, preço público e pedágio: a jurisprudência vinculante do STF
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz o entendimento consolidado do STF (Tema 16 de Repercussão Geral) de que é constitucional a taxa de prevenção e combate a incêndios instituída pelos Estados, pois se trata de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do art. 145, II, da CF/88. As demais alternativas ou contrariam súmulas vinculantes (C e E), ou confundem taxa com preço público (D), ou invertem a regra da base de cálculo (A).
O ponto central da questão é a distinção entre taxa e preço público (tarifa), e a aplicação da jurisprudência vinculante do STF sobre cada caso. A taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal específica (exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível), enquanto o preço público é uma contraprestação contratual, facultativa, que não se sujeita ao regime tributário. Essa distinção é a chave para resolver a questão, pois a banca explora justamente as hipóteses em que a jurisprudência do STF definiu o enquadramento de cada cobrança.
A base legal está no art. 145, II, da CF/88, que autoriza a instituição de taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". O CTN, em seu art. 77, repete essa definição e acrescenta, no parágrafo único, a vedação de a taxa ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto. A jurisprudência do STF, por sua vez, refinou esses conceitos em diversas súmulas vinculantes e teses de repercussão geral, que são o objeto desta questão.
A alternativa B trata de um tema que foi objeto de longa controvérsia no STF: a taxa de combate a incêndios. Durante anos, o STF entendeu que tal taxa era inconstitucional, por considerar o serviço de prevenção e combate a incêndios um serviço público geral, não específico e divisível. No entanto, em 2025, o STF revisou esse entendimento no julgamento do Tema 16 de Repercussão Geral, declarando a constitucionalidade da taxa instituída pelos Estados para custear os serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados pelos corpos de bombeiros militares. Essa mudança de jurisprudência é exatamente o que a banca cobra, e a alternativa B a reproduz fielmente.
A pegadinha da questão está na alternativa D, que afirma que o pedágio tem natureza de taxa. O STF, na ADI 800/RS, decidiu exatamente o contrário: o pedágio cobrado pela utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público é preço público, não taxa, e por isso não se sujeita ao princípio da legalidade estrita. A alternativa inverte o entendimento consolidado, e o candidato que não conhece a jurisprudência pode ser induzido a erro. Da mesma forma, as alternativas C e E contrariam, respectivamente, a Súmula Vinculante 12 (taxa de matrícula em universidade pública) e a Súmula Vinculante 41 (iluminação pública não pode ser remunerada por taxa).
Guarde a fronteira entre taxa e preço público, e as hipóteses em que o STF declarou a (in)constitucionalidade de cada cobrança: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Taxa
Preço Público (Tarifa)
Natureza jurídica
Tributo (compulsório)
Contraprestação contratual (facultativa)
Regime jurídico
Regime tributário (legalidade estrita)
Regime de direito privado/contratual
Fato gerador
Exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível
Utilização facultativa de serviço público ou privado
Exemplos (STF)
Taxa de combate a incêndios (Tema 16/STF)
Pedágio (ADI 800/RS)
Taxas (art. 145, II, CF)
1Poder de polícia
2Serviço específico e divisível
3Base de cálculo
Elementos de imposto (SV 29)
Identidade integral com imposto
4Jurisprudência vinculante
Taxa de incêndio (Tema 16)
Taxa de matrícula (SV 12)
Taxa de iluminação (SV 41)
5Preço público
Pedágio (ADI 800)
Contraprestação facultativa
Legalidade estrita
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto. Isso está errado. O STF, na Súmula Vinculante 29, entendeu que é constitucional a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja identidade integral com a base de cálculo do imposto. A vedação constitucional (art. 145, § 2º, CF/88) é apenas quanto à base de cálculo idêntica à de imposto, não quanto ao uso de elementos isolados. A alternativa troca a regra pela exceção, invertendo o entendimento pacífico do STF.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B reproduz o entendimento atual do STF, firmado no julgamento do Tema 16 de Repercussão Geral (2025): é constitucional a taxa instituída por Estado pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. O STF superou o entendimento anterior (que considerava o serviço de combate a incêndios um serviço geral, não específico e divisível) e passou a considerar que tais serviços são específicos e divisíveis, pois podem ser destacados em unidades autônomas e utilizados separadamente por cada usuário, enquadrando-se no art. 145, II, da CF/88. A alternativa está correta e é o gabarito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é constitucional a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas. Isso contraria a Súmula Vinculante 12 do STF, que dispõe: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF". O art. 206, IV, da CF/88 estabelece o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. A taxa de matrícula, portanto, é inconstitucional, pois viola esse princípio. A alternativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público tem natureza jurídica de taxa, estando sua instituição sujeita ao princípio da legalidade estrita. Isso é falso. O STF, na ADI 800/RS, decidiu que o pedágio cobrado pela utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição sujeita ao princípio da legalidade estrita. O pedágio é uma contraprestação facultativa, decorrente de contrato (concessão), e não um tributo compulsório. A alternativa inverte o entendimento consolidado do STF, sendo a principal pegadinha da questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é constitucional, após a EC 39/2002, a instituição de taxas para a remuneração do serviço de iluminação pública. Isso contraria a Súmula Vinculante 41 do STF, que dispõe: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". A EC 39/2002 autorizou a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que é uma contribuição especial, e não uma taxa. A alternativa confunde a COSIP com taxa, sendo incorreta.