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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) — FCC 2025

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)
Código
fc148766
Banca
FCC
Órgão
PGE TO
Ano
2025
Cargo
Proc ( )

A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é regida pela Lei nº 6.830/1980. À luz desta lei e da jurisprudência vinculante do STF e do STJ, é INCORRETO afirmar:

  1. AA cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores. Os créditos da União não preferem aos dos Estados no caso de concorrência, nem os créditos dos Estados aos dos Municípios, por força do principio federativo.
  2. BÉ legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o principio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor dependerá da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, via de regra, do protesto do título.
  3. CA Divida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
  4. DO juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O despacho do juiz que ordena a suspensão determina o início da contagem do prazo de 1 ano em que não core a prescrição. Após este período, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável.
  5. EA execução fiscal deve ser proposta no foro de domicilio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mas um estado não é obrigado a propor a execução no território de outro, podendo, nó caso de um devedor que tenha se mudado para outro estado, ajuizar a execução no local do fato gerador.
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GabaritoD — O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O despacho do juiz que ordena a suspensão determina o início da contagem do prazo de 1 ano em que não core a prescrição. Após este período, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável.

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