Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) — FCC 2025
Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)
- Código
- fc148766
- Banca
- FCC
- Órgão
- PGE TO
- Ano
- 2025
- Cargo
- Proc ( )
A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é regida pela Lei nº 6.830/1980. À luz desta lei e da jurisprudência vinculante do STF e do STJ, é INCORRETO afirmar:
- AA cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores. Os créditos da União não preferem aos dos Estados no caso de concorrência, nem os créditos dos Estados aos dos Municípios, por força do principio federativo.
- BÉ legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o principio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor dependerá da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, via de regra, do protesto do título.
- CA Divida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
- DO juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O despacho do juiz que ordena a suspensão determina o início da contagem do prazo de 1 ano em que não core a prescrição. Após este período, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável.
- EA execução fiscal deve ser proposta no foro de domicilio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mas um estado não é obrigado a propor a execução no território de outro, podendo, nó caso de um devedor que tenha se mudado para outro estado, ajuizar a execução no local do fato gerador.