Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN) — FCC 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 do CTN)
Código
fc148768
Banca
FCC
Órgão
PGE TO
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Sobre os institutos da decadência e da prescrição tributárias, à luz do Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
ANo caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, decai em 5 anos contados da data do fato gerador o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário suplementar, caso o contribuinte não tenha realizado pagamento.
BA decadência e a prescrição são hipóteses de exclusão do crédito tributário, regidas pelos artigos 173 e 174 do CTN.
CNos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração, decai após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o direito de a Fazenda Pública de constituir O crédito tributário.
DNo caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, prescreve em 5 anos contados da data do fato gerador à direito de a Fazenda Pública cobrar judicialmente eventual crédito suplementar, caso o contribuinte tenha realizado pagamento.
EA decadência se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial ou extrajudicial ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
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GabaritoC — Nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração, decai após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o direito de a Fazenda Pública de constituir O crédito tributário.
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Decadência e prescrição tributárias: prazos e marcos iniciais
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz a regra geral do art. 173, I, do CTN: o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado — regra que se aplica aos tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração. As demais alternativas trocam os marcos iniciais da decadência e da prescrição, confundem os institutos ou os classificam erroneamente como exclusão do crédito.
A decadência e a prescrição são as duas formas de extinção do crédito tributário ligadas ao decurso do tempo, mas atuam em momentos distintos do ciclo do crédito. A decadência atinge o direito de constituir o crédito (o direito de lançar), ou seja, o prazo que a Fazenda tem para formalizar o crédito tributário por meio do lançamento. Já a prescrição atinge o direito de cobrar o crédito já constituído, ou seja, o prazo para ajuizar a execução fiscal. A distinção é essencial: primeiro corre o prazo decadencial (para lançar); constituído o crédito, cessa a decadência e começa a correr o prazo prescricional (para cobrar).
O CTN estabelece regras específicas de contagem. Para os tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração, a regra geral é a do art. 173, I: o prazo decadencial de 5 anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Já para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, a regra é a do art. 150, § 4º: se a lei não fixar prazo, a homologação ocorre em 5 anos contados da ocorrência do fato gerador. Mas há uma importante ressalva consolidada na jurisprudência: se o contribuinte não declara e não paga, o prazo decadencial não corre do fato gerador, mas sim do primeiro dia do exercício seguinte, nos termos do art. 173, I — é exatamente o que a Súmula 555 do STJ estabelece.
A prescrição, por sua vez, está disciplinada no art. 174 do CTN: a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data da constituição definitiva do crédito. A constituição definitiva ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ou, nos casos de declaração do contribuinte, com a entrega da declaração (Súmula 436 do STJ). A prescrição pode ser interrompida pelas hipóteses do parágrafo único do art. 174, que incluem o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A banca explora justamente a confusão entre os marcos iniciais de cada prazo e entre os institutos. A pegadinha central é: no lançamento por homologação, quando o contribuinte não declara e não paga, o prazo decadencial não corre do fato gerador (art. 150, § 4º), mas sim do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I). A alternativa A erra exatamente nesse ponto. Além disso, a alternativa B erra ao classificar decadência e prescrição como exclusão do crédito — elas são extinção (art. 156, V), enquanto a exclusão abrange apenas isenção e anistia (art. 175).
Guarde a fronteira entre os dois institutos e seus marcos: decadência = prazo para lançar (art. 173, com a exceção do art. 150, § 4º para homologação) e prescrição = prazo para cobrar (art. 174). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Decadência
Prescrição
Objeto
Direito de constituir o crédito (lançar)
Direito de cobrar o crédito já constituído
Natureza
Extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN)
Extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN)
Regra geral (lançamento de ofício/declaração)
5 anos do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I)
5 anos da constituição definitiva do crédito (art. 174)
Lançamento por homologação (com declaração e pagamento)
5 anos do fato gerador (art. 150, § 4º)
5 anos da constituição definitiva (Súmula 436/STJ)
Lançamento por homologação (sem declaração e sem pagamento)
5 anos do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I c/c Súmula 555/STJ)
5 anos da constituição definitiva
Interrupção
Não se interrompe nem se suspende
Despacho do juiz que ordena a citação; protesto judicial; ato judicial que constitua em mora; reconhecimento do débito (art. 174, parágrafo único)
Extinção do crédito (art. 156)
1Decadência (prazo para lançar)
Regra geral (art. 173, I)
1º dia do exercício seguinte
Lançamento de ofício/declaração
Homologação (art. 150, §4º)
5 anos do fato gerador
Não declara e não paga → art. 173, I
2Prescrição (prazo para cobrar)
5 anos da constituição definitiva
Interrupção (art. 174, § único)
Despacho que ordena citação
Protesto judicial
Ato que constitui em mora
Reconhecimento do débito
3Exclusão (art. 175)
Isenção
Anistia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, no lançamento por homologação, decai em 5 anos contados da data do fato gerador o direito de constituir crédito suplementar, caso o contribuinte não tenha realizado pagamento. O erro está na omissão da declaração: quando o contribuinte não declara e não paga, o prazo decadencial não corre do fato gerador (art. 150, § 4º), mas sim do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I), conforme a Súmula 555 do STJ. A regra do art. 150, § 4º (contagem do fato gerador) aplica-se apenas quando o contribuinte declarou e pagou (ou pagou a menor), hipótese em que o Fisco pode lançar diferenças dentro de 5 anos do fato gerador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao classificar decadência e prescrição como hipóteses de exclusão do crédito tributário. A exclusão do crédito tributário é matéria do art. 175 do CTN e abrange apenas a isenção e a anistia. A decadência e a prescrição são hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, V, do CTN. A confusão entre extinção e exclusão é clássica: a exclusão impede o nascimento do crédito (isenção) ou a cobrança de penalidades (anistia), enquanto a extinção elimina um crédito já existente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão a regra do art. 173, I, do CTN: o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa é a regra geral aplicável aos tributos sujeitos a lançamento de ofício ou por declaração. O termo "poderia ter sido efetuado" é o ponto-chave: o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, pois é a partir daí que o Fisco, em tese, já poderia lançar.
Art. 173CTN
Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, no lançamento por homologação, prescreve em 5 anos contados da data do fato gerador o direito de cobrar judicialmente crédito suplementar, caso o contribuinte tenha realizado pagamento. Há dois erros. Primeiro, o prazo prescricional não corre do fato gerador, mas sim da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). Segundo, se o contribuinte declarou e pagou, o crédito está constituído e o prazo que corre é o prescricional — mas contado da constituição definitiva, não do fato gerador. A alternativa confunde o marco inicial da decadência (fato gerador, no art. 150, § 4º) com o da prescrição (constituição definitiva, no art. 174).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decadência se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial ou extrajudicial ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. O erro é duplo. Primeiro, essas hipóteses são causas de interrupção da prescrição, não da decadência (art. 174, parágrafo único, do CTN). Segundo, a decadência, em regra, não se interrompe nem se suspende — é um prazo fatal. Além disso, a alternativa menciona "protesto judicial ou extrajudicial", mas o art. 174, parágrafo único, II, prevê apenas o "protesto judicial" (o protesto extrajudicial foi incluído pela LC 208/2024, mas a alternativa mistura os institutos).
Art. 174CTN
Art. 174 — "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
A regra de ouro para a prova: decadência extingue o direito de lançar (art. 173, com a exceção do art. 150, § 4º para homologação) e prescrição extingue o direito de cobrar (art. 174). A decadência não se interrompe; a prescrição se interrompe pelas hipóteses do art. 174, parágrafo único. E ambas são causas de extinção (art. 156, V), nunca de exclusão.