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Questão de Direito Urbanístico — Lei nº 13.465/2017 - Regularização Fundiária Urbana (REURB) — FCC 2025

Direito UrbanísticoLei nº 13.465/2017 - Regularização Fundiária Urbana (REURB)
Código
fc148770
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM

O direito à moradia é um dos temas mais recorrentes nos atendimentos individuais e coletivos que chegam à Defensoria Pública. Conforme registra Raquel Rolnik, arquiteta brasileira que foi Relatora Especial para o Direito à Moradia Adequada da ONU, “Excluídos do marco regulatório e dos sistemas urbanos formais, os assentamentos irregulares se multiplicaram em terrenos frágeis ou em áreas não passíveis de urbanização, como encostas íngremes e áreas inundáveis, além de constituir vastas franjas de expansão periférica sobre zonas rurais, em terrenos desprovidos das infraestruturas, equipamentos e serviços que caracterizam a urbanidade (Regularização fundiária de assentamentos informais urbanos. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2006) A Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural, urbana e no âmbito da Amazônia Legal, trouxe instrumentos jurídicos voltados ao enfrentamento de tais problemas, podendo-se destacar

  1. Aa legitimação de posse, ato do poder público destinado a conferir título, de reconhecimento da posse de imóvel, inclusive para fins de Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual constitui direito real de propriedade transmissível por ato causa mortis ou inter vivos.
  2. Bo direito real de laje em condomínio simples, exclusivamente para fins de Reurb, quando uma mesma construção-base, em núcleos urbanos informais, conter construções de casas ou cômodos, discriminando-se, na matrícula, a parte do terreno aplicada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
  3. Ca regularização fundiária de núcleos informais urbanos, em duas modalidades: a Reurb Simples (Reurb-S), aplicável naqueles núcleos ocupados predominantemente por qualquer grupo populacional, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável naqueles núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal.
  4. Da regularização fundiária de núcleos informais urbanos, em duas modalidades: a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), aplicável naqueles núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável naqueles núcleos ocupados por população não qualificada para Reurb-S.
  5. Ea legitimação fundiária, forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, inclusive para fins de Reurb, àquele que der entrada em área pública ou possuir em área privada, cuja unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal existente até 30 de junho de 2001.
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GabaritoD — a regularização fundiária de núcleos informais urbanos, em duas modalidades: a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), aplicável naqueles núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável naqueles núcleos ocupados por população não qualificada para Reurb-S.

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