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Questão de Legislação Civil e Processual Civil Especial — Jurisprudência sobre Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009 e CF/1988) — FCC 2025

Legislação Civil e Processual Civil EspecialJurisprudência sobre Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009 e CF/1988)
Código
fc149443
Banca
FCC
Órgão
DPE RS
Ano
2025
Cargo
DP RS
Acerca do Mandado de Segurança Coletivo e nos termos da Lei n2 12.016 de 2009 e da jurisprudência das Cortes Superiores,
  1. Aa impetração do mandado de segurança coletivo por associação depende da autorização expressa dos seus associados, assim como da apresentação de relação nominal desses, beneficiando apenas os que estejam previamente filiados.
  2. Bconforme a legislação específica, a sentença de procedência produzirá efeitos erga omnes, apenas para beneficiar a todas as vítimas e seus sucessores, e ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, a depender do direito ou interesse tutelado.
  3. Csão legitimados à sua propositura a organização sindical e a entidade de classe, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, dispensada, para tanto, autorização especial.
  4. Da legislação especifica estabelece como direitos ou interesses a serem por ele tutelados apenas os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos, estes últimos conceituados não apenas como os decorrentes de origem comum, mas também da atividade ou situação especifica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
  5. Ea decisão de procedencia no mandado de segurança coletivo, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva expressa, beneficia apenas a categoria substituída, representada pela entidade de classe impetrante, salvo quando se tratar de associação genérica, ocasião em que beneficiará, indiscriminadamente, todas as categorias, dada a suficiência de demonstração da sua regularidade registral para essa atuação.
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GabaritoD — a legislação especifica estabelece como direitos ou interesses a serem por ele tutelados apenas os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos, estes últimos conceituados não apenas como os decorrentes de origem comum, mas também da atividade ou situação especifica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

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