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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984 - LEP) — FCC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDa Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984 - LEP)
Código
fc149589
Banca
FCC
Órgão
DPE SP
Ano
2025
Cargo
AnaDP ( )
A progressão de regime
  1. Apara mulher gestante com lapso temporal de 1/8 requer sua primariedade.
  2. Bpara condenado primário por crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça requer o cumprimento prévio de 20% da pena.
  3. Cé vedada para condenados pela prática de feminicídio.
  4. Dindepende da prática de falta disciplinar no curso da execução penal.
  5. Epara condenado primário por crime hediondo requer o cumprimento de 60º/o da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — para mulher gestante com lapso temporal de 1/8 requer sua primariedade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime na Lei de Execução Penal

Gabarito: letra A. A alternativa correta trata da progressão de regime para mulher gestante, que exige, além do lapso temporal de 1/8 (um oitavo) da pena, a primariedade e a ausência de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme o art. 112, § 3º, I, da Lei 7.210/1984 (LEP). As demais alternativas distorcem os percentuais e requisitos legais, como se verá na análise individual.

A progressão de regime é o instituto pelo qual o condenado é transferido de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto), desde que preencha requisitos objetivos (cumprimento de lapso temporal) e subjetivos (mérito, boa conduta carcerária). A regra geral está no caput do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, mas o mesmo artigo estabelece exceções com percentuais específicos, que variam conforme a natureza do crime, a primariedade ou reincidência do apenado e a existência de violência ou grave ameaça.

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reformou profundamente o art. 112, criando um sistema de percentuais escalonados. Para crimes comuns sem violência ou grave ameaça, o percentual é de 16% para primários e 20% para reincidentes. Para crimes com violência ou grave ameaça, o percentual sobe para 25% (primário) e 30% (reincidente). Para crimes hediondos ou equiparados, o percentual é de 40% (primário) e 60% (reincidente), podendo chegar a 70% ou 75% em casos de resultado morte ou comando de organização criminosa. O feminicídio, por sua vez, tem previsão específica no inciso VI-A, com percentual de 55% para primários.

O § 3º do art. 112 traz uma regra especial para mulher gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência, exigindo, cumulativamente: (I) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (II) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; e (III) o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior. Essa é a exceção que a alternativa A corretamente descreve, ao exigir a primariedade (que se extrai da ausência de reincidência) e o lapso de 1/8.

A distinção central que a banca explora é entre os percentuais aplicáveis a cada situação. O candidato precisa memorizar a tabela de percentuais e, principalmente, identificar qual regra se aplica a cada caso concreto. A pegadinha clássica é trocar os percentuais entre as hipóteses, como fazem as alternativas B, C e E, ou negar requisitos subjetivos, como faz a alternativa D.

Art. 112, §3LEP

Art. 112 — "A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções"

§ 3º — "No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:"

I — "não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa"

Guarde a fronteira entre a regra geral (1/6) e as exceções do art. 112, especialmente o § 3º para gestantes/mães: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Situação do condenado

Requisito objetivo (percentual/lapso)

Requisito subjetivo

Regra geral (art. 112, caput)

1/6 da pena

Mérito (boa conduta carcerária)

Primário, crime sem violência/grave ameaça

16%

Mérito

Reincidente, crime sem violência/grave ameaça

20%

Mérito

Primário, crime com violência/grave ameaça

25%

Mérito

Reincidente, crime com violência/grave ameaça

30%

Mérito

Primário, crime hediondo/equiparado

40%

Mérito

Reincidente, crime hediondo/equiparado

60%

Mérito

Primário, feminicídio

55%

Mérito

Mulher gestante/mãe/responsável (art. 112, § 3º)

1/8 da pena

Primariedade; não ter cometido crime com violência/grave ameaça; não ter cometido crime contra filho/dependente

1Requisitos
Objetivo: lapso temporal
Subjetivo: mérito e boa conduta
2Percentuais
Sem violência: 16% primário / 20% reincidente
Com violência: 25% primário / 30% reincidente
Hediondo: 40% primário / 60% reincidente
Feminicídio: 55% primário
3Gestante/mãe (§3º)
1/8 da pena
Primariedade
Sem violência ou grave ameaça
Progressão de regime (art. 112 LEP)
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Progressão de regime (art. 112 LEP): Requisitos (Objetivo: lapso temporal, Subjetivo: mérito e boa conduta); Percentuais (Sem violência: 16% primário / 20% reincidente, Com violência: 25% primário / 30% reincidente, Hediondo: 40% primário / 60% reincidente, Feminicídio: 55% primário); Gestante/mãe (§3º) (1/8 da pena, Primariedade, Sem violência ou grave ameaça)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz corretamente a regra especial do art. 112, § 3º, da LEP para mulher gestante. O dispositivo exige, cumulativamente: (I) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (II) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; e (III) o cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior. A primariedade é requisito implícito, pois a reincidência em crime com violência ou grave ameaça afastaria a aplicação do benefício. A alternativa está correta ao afirmar que a progressão para mulher gestante com lapso temporal de 1/8 requer sua primariedade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o condenado primário por crime sem violência à pessoa ou grave ameaça precisa cumprir 20% da pena. O percentual correto para essa hipótese é de 16%, conforme o art. 112, I, da LEP. O percentual de 20% é aplicável ao reincidente em crime sem violência ou grave ameaça, conforme o art. 112, II. A banca trocou o percentual do primário pelo do reincidente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a progressão de regime é vedada para condenados por feminicídio. Isso é falso: o art. 112, VI-A, da LEP prevê expressamente a progressão para o condenado por feminicídio primário, com o percentual de 55% da pena, vedado apenas o livramento condicional. A vedação absoluta não existe; o que há é um percentual mais gravoso e a proibição do livramento condicional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a progressão independe da prática de falta disciplinar. Isso contraria o art. 112, § 1º, da LEP, que exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, como requisito subjetivo para a progressão. A prática de falta grave pode, inclusive, interromper o prazo para a progressão, conforme entendimento consolidado. A alternativa nega um requisito subjetivo expressamente previsto em lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o condenado primário por crime hediondo precisa cumprir 60% da pena para progredir. O percentual correto para o primário em crime hediondo é de 40%, conforme o art. 112, V, da LEP. O percentual de 60% é aplicável ao reincidente em crime hediondo ou equiparado, conforme o art. 112, VII. A banca trocou o percentual do primário pelo do reincidente.

A regra de ouro para a prova: decore a tabela de percentuais do art. 112 da LEP, distinguindo primário × reincidente e crime com × sem violência, e lembre-se de que a gestante/mãe tem regra própria (1/8). A progressão nunca é automática — exige sempre mérito e boa conduta carcerária.

Gabarito: letra A

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