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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fc149590
Banca
FCC
Órgão
Pref SP
Ano
2025
Cargo
AMCI (CGM SP)
Segundo o que estabelece a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, pratica crime punido com detenção aquele que cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as
  1. A21h ou antes das 5h.
  2. B19h ou antes das 6h.
  3. C20h ou antes das 5h30.
  4. D20h ou antes das 6h.
  5. E22h ou antes das 7h.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — 21h ou antes das 5h.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar fora do horário legal (Lei 13.869/2019)

Gabarito: letra A. A Lei nº 13.869/2019, em seu art. 22, § 1º, III, tipifica como crime de abuso de autoridade a conduta de quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa. A alternativa A reproduz exatamente esse horário legal.

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) revogou a antiga Lei nº 4.898/1965 e trouxe um rol taxativo de condutas que configuram o crime de abuso de autoridade. O art. 22 trata especificamente da violação de domicílio, e o § 1º, III, do mesmo artigo, equipara ao crime a execução de mandado de busca e apreensão domiciliar em horário noturno, fora do período permitido. A razão da norma é proteger a inviolabilidade do domicílio (garantia constitucional do art. 5º, XI, da CF/88), que só pode ser excepcionada nas hipóteses legais e com as formalidades legais, incluindo o respeito ao período diurno.

Na prática, o que a lei veda é o cumprimento do mandado durante a noite, salvo se houver autorização expressa do morador ou se o ingresso se der para prestar socorro ou em situação de flagrante delito ou desastre (art. 22, § 2º). O horário legalmente permitido para a diligência é das 5h às 21h. A banca explora exatamente a memorização desse intervalo, trocando os horários nas alternativas para confundir o candidato.

A distinção que importa é entre o crime do caput (invadir sem determinação judicial ou fora das condições legais) e a figura equiparada do § 1º, III (cumprir mandado em horário proibido). No primeiro caso, há ausência ou excesso de autorização judicial; no segundo, há mandado válido, mas executado em desconformidade com o limite temporal imposto pela lei. Ambos são punidos com a mesma pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

A pegadinha desta questão é puramente de literalidade: o candidato que não decorou o horário exato do art. 22, § 1º, III, tende a chutar um dos intervalos próximos (19h, 20h, 22h). O critério decisivo é saber que a lei fixou 21h como limite máximo e 5h como limite mínimo — qualquer horário fora desse intervalo configura o crime.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o texto do art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019, que considera crime de abuso de autoridade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h. A pena é de detenção, de 1 a 4 anos, e multa, conforme o caput do artigo.

Art. 22, §1Lei-13869

Art. 22 — "Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"

§ 1º — "Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem"

III — "cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)"

Alternativa B — ❌ Incorreta

O intervalo "19h ou antes das 6h" não corresponde ao texto legal. A lei fixa o limite noturno em 21h e o limite matinal em 5h. O horário de 19h não tem previsão na Lei de Abuso de Autoridade; é um distrator que aproxima o candidato do horário comercial, mas não é o critério legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O intervalo "20h ou antes das 5h30" também não encontra amparo legal. O limite máximo é 21h e o mínimo é 5h, sem frações de hora. A alternativa mistura horários próximos aos corretos, mas ambos os extremos estão errados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O intervalo "20h ou antes das 6h" está incorreto nos dois extremos. O correto é 21h (não 20h) e 5h (não 6h). A banca troca os números para testar a memorização exata do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O intervalo "22h ou antes das 7h" está totalmente fora do previsto. O limite noturno é 21h e o matinal é 5h. O horário de 22h e 7h não corresponde a nenhuma previsão legal sobre o tema.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019, trocando os horários de 21h e 5h por valores próximos (19h, 20h, 22h, 5h30, 6h, 7h). O candidato que não decorou o texto exato tende a cair em um dos distratores. A dica é memorizar o par 21h–5h como uma "âncora": o cumprimento do mandado só é permitido entre esses horários.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre que o horário permitido para busca e apreensão domiciliar é das 5h às 21h. Qualquer execução fora desse intervalo configura o crime do art. 22, § 1º, III. Associe o número 21 ao limite noturno ("21h é o toque de recolher da diligência") e o 5 ao amanhecer ("5h é o início do dia").

Gabarito: letra A

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