Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) — FCC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)
Código
fc149592
Banca
FCC
Órgão
DPE RS
Ano
2025
Cargo
DP RS
Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre o crime de tráfico de drogas, é correto afirmar:
Aa quantidade de droga apreendida no crime de tráfico que foi utilizada à exasperação da pena-base pode também ser invocada na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Bo fato do agente atuar como mera "mula" do tráfico de droga, não havendo prova de que integre organização criminosa, justifica a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em sua fração legal máxima.
Cé vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §49, da Lei nº 11.343/2006, mas condenação transitada em julgado antes da sentença por fato posterior, ainda que não caracterize a reincidência, pode ser considerada como maus antecedentes a impedir a referida minorante
Dpara ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei nº8.069/1990, a qualificação do menor deve, necessariamente, ser comprovada por meio do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal.
Ea majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
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GabaritoE — a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
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Tráfico de drogas: majorante do art. 40, IV, e absorção do porte de arma
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz o entendimento consolidado no STJ (Tema 1259): a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 exige nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, e, nessa hipótese, o crime de porte/posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. As demais alternativas distorcem a jurisprudência sobre a dosimetria do tráfico privilegiado, a prova da qualificação do menor e a aplicação das majorantes.
A questão cobra o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tráfico de drogas, especialmente a interação entre as causas de aumento do art. 40 e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006. Para resolvê-la, é preciso dominar três pontos: (1) o requisito do nexo finalístico para a majorante do art. 40, IV; (2) os critérios para aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º); e (3) a vedação ao bis in idem na dosimetria, conforme a Repercussão Geral 712 do STF.
O art. 40, IV, da Lei de Drogas prevê aumento de pena quando o crime é praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. O STJ, no Tema 1259, fixou que essa majorante só incide quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico — ou seja, a arma deve ser utilizada para garantir o sucesso da atividade criminosa. Nesse caso, o porte/posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico, pois configura meio de execução. Se não houver esse nexo, o crime do Estatuto do Desarmamento é autônomo e responde em concurso material com o tráfico.
Por outro lado, o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A jurisprudência do STJ consolidou que a quantidade de droga apreendida, se já utilizada para exasperar a pena-base, não pode ser novamente usada para modular a fração de redução do privilégio — isso configuraria bis in idem. Além disso, a condição de "mula" do tráfico, por si só, não garante a fração máxima de redução; a fração deve ser fixada conforme as circunstâncias concretas do caso.
A alternativa C trata da possibilidade de inquéritos e ações penais em curso impedirem o privilégio. O STJ entende que inquéritos e ações em curso não podem ser usados para configurar maus antecedentes, pois isso violaria a presunção de inocência. Contudo, condenação transitada em julgado por fato anterior à sentença, ainda que não gere reincidência, pode ser considerada como maus antecedentes e impedir a minorante. A alternativa D, por sua vez, trata da prova da qualificação do menor para a majorante do art. 40, VI, ou para o crime do art. 244-B do ECA. O STJ entende que essa qualificação pode ser comprovada por qualquer meio de prova idôneo, não sendo obrigatória a apresentação de documento formal.
A pegadinha central da questão está na alternativa E: a banca explora a confusão entre a mera presença da arma e o nexo finalístico. Muitos candidatos imaginam que a simples apreensão de arma junto com a droga já configura a majorante, mas o STJ exige que a arma seja usada para garantir o sucesso do tráfico. Além disso, a absorção do porte pela majorante é um ponto contraintuitivo, pois, em regra, crimes autônomos não são absorvidos. Guarde esse critério: nexo finalístico presente → absorção; ausente → concurso material.
Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006)
1Majorante art. 40, IV (arma)
Nexo finalístico (arma garante o tráfico)
Porte/posse absorvido
Sem nexo finalístico
Porte/posse autônomo (concurso material)
2Tráfico privilegiado (art. 33, §4º)
Requisitos
Primário
Bons antecedentes
Não integra organização
Fração de redução
Não automática (mula não garante máximo)
Bis in idem (quantidade não pode duplicar)
3Maus antecedentes
Inquéritos/ações em curso (não impedem)
Condenação anterior transitada em julgado (impede)
4Prova da menoridade (art. 40, VI)
Qualquer meio idôneo (não só documento formal)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a quantidade de droga usada para exasperar a pena-base pode também ser invocada na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º. Isso configura bis in idem, vedado pela jurisprudência. A Repercussão Geral 712 do STF estabelece que as circunstâncias da natureza e quantidade da droga devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena. Se a quantidade já foi usada na primeira fase (pena-base), não pode ser usada novamente na terceira fase (minorante). O erro da alternativa é permitir a dupla valoração da mesma circunstância.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a condição de "mula" do tráfico, sem prova de integração a organização criminosa, justifica a aplicação do privilégio em sua fração máxima. O erro está em presumir que a fração máxima (2/3) é automática. A fração de redução deve ser fixada conforme as circunstâncias concretas, como a quantidade de droga, o papel do agente e as condições do crime. A condição de "mula" é um indício, mas não determina a fração máxima. O STJ entende que a fração deve ser proporcional à reprovabilidade da conduta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir o privilégio — isso está correto, pois violaria a presunção de inocência. Porém, o segundo trecho afirma que condenação transitada em julgado por fato posterior à sentença pode ser considerada como maus antecedentes. Isso está errado: a condenação deve ser anterior ao crime para configurar maus antecedentes. Condenação por fato posterior não pode retroagir para prejudicar o agente. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a qualificação do menor deve ser comprovada por documento formal (identidade, CPF ou registro). Isso é falso. O STJ entende que a qualificação pode ser comprovada por qualquer meio de prova idôneo, como testemunhas, fotografias, registros informais, etc. A exigência de documento formal é desproporcional e não encontra amparo na jurisprudência. O que importa é a prova da idade do menor, que pode ser feita por qualquer meio.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o Tema 1259 do STJ: a majorante do art. 40, IV, aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa. Nessa hipótese, o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. O texto legal do art. 40, IV, prevê o aumento quando o crime é praticado com "emprego de arma de fogo", mas a jurisprudência exige o nexo finalístico para evitar a punição automática. Se não houver nexo, o porte é crime autônomo em concurso material.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 1259
"A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas."
A alternativa E está correta porque espelha fielmente esse entendimento. A banca cobra a literalidade da tese, e o candidato que conhece o Tema 1259 acerta de imediato.