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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 60 a 62 da Lei nº 9.099/1995) — FCC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDisposições Gerais (arts. 60 a 62 da Lei nº 9.099/1995)
Código
fc149594
Banca
FCC
Órgão
TRT 15
Ano
2025
Cargo
TJ TRT15
Para os efeitos da Lei nº 9.099/1995 e suas alterações, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo:
  1. Aas contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima superior a 5 anos, cumulada ou não com multa.
  2. Bos crimes, apenas, desde que a lei comine pena máxima não superior a 3 anos, cumulada ou não com multa.
  3. Cas contravenções penais, apenas, desde que a lei comine pena máxima não superior a 3 anos, cumulada com multa.
  4. Das contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
  5. Eas contravenções penais e os crimes desde que a lei comine pena máxima superior a 4 anos, cumulada com multa.
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GabaritoD — as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995)

Gabarito: letra D. O art. 61 da Lei 9.099/1995 define como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa — exatamente o que a alternativa D reproduz. As demais alternativas erram ao alterar o limite de pena (3, 4 ou 5 anos) ou ao excluir as contravenções penais do conceito.

O conceito de infração penal de menor potencial ofensivo é a porta de entrada para todo o microssistema dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM). Ele define quais delitos serão processados pelo rito sumaríssimo, com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 — composição civil dos danos (art. 74), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89). A definição legal é dupla: abrange tanto as contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/1941) quanto os crimes, desde que a pena máxima cominada em abstrato não ultrapasse 2 anos. O critério é exclusivamente quantitativo, baseado na pena máxima prevista em lei, e não na pena efetivamente aplicada no caso concreto.

A razão de ser do limite de 2 anos é a seletividade: o legislador reservou o tratamento mais célere e consensual para as infrações de menor gravidade, deixando os crimes mais graves para o procedimento ordinário ou sumário. Note que a lei fala em "pena máxima não superior a 2 anos", ou seja, o teto é de 2 anos — se a pena máxima for de 2 anos e 1 dia, o crime já não se enquadra. A expressão "cumulada ou não com multa" significa que a cominação de multa, isolada ou cumulada com a privativa de liberdade, não altera o enquadramento.

Na prática, um exemplo: o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) tem pena de detenção de 1 a 6 meses — pena máxima de 6 meses, inferior a 2 anos, logo é infração de menor potencial ofensivo. Já o furto simples (art. 155, caput) tem pena de 1 a 4 anos — pena máxima de 4 anos, superior a 2 anos, portanto não se enquadra. A distinção que importa é entre o critério da Lei 9.099/1995 (2 anos) e outros marcos penais, como o limite de 4 anos que separa o procedimento sumário do ordinário no Código de Processo Penal (art. 394, § 1º, II).

A pegadinha clássica da banca neste tema é justamente trocar o limite de 2 anos por outros números (3, 4, 5 anos) ou excluir as contravenções penais do conceito, como se apenas os crimes pudessem ser de menor potencial ofensivo. A alternativa correta precisa conter os dois elementos: contravenções penais E crimes, com o teto de 2 anos. Guarde essa fórmula: contravenções + crimes com pena máxima ≤ 2 anos, cumulada ou não com multa.

Art. 61Lei-9099

Art. 61 — "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa"

1Contravenções penais
Sempre incluídas
2Crimes
Pena máxima ≤ 2 anos
Cumulada ou não com multa
3Critério
Quantitativo (pena em abstrato)
Não considera pena aplicada
4Efeitos
Rito sumaríssimo
Composição civil (art. 74)
Transação penal (art. 76)
Suspensão condicional (art. 89)
Infração de menor potencial ofensivo
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Infração de menor potencial ofensivo: Contravenções penais (Sempre incluídas); Crimes (Pena máxima ≤ 2 anos, Cumulada ou não com multa); Critério (Quantitativo (pena em abstrato), Não considera pena aplicada); Efeitos (Rito sumaríssimo, Composição civil (art. 74), Transação penal (art. 76), Suspensão condicional (art. 89))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o limite em "pena máxima superior a 5 anos". O art. 61 da Lei 9.099/1995 estabelece o teto de 2 anos, e não 5. Além disso, inverte a lógica: infrações de menor potencial ofensivo são as de pena máxima não superior a 2 anos, e não as de pena superior a 5 anos, que são crimes graves, processados pelo rito ordinário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao restringir o conceito apenas aos crimes, excluindo as contravenções penais. O art. 61 é expresso ao incluir as contravenções penais como infrações de menor potencial ofensivo, independentemente da pena cominada. Além disso, o limite correto é 2 anos, e não 3.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra duplamente: primeiro, ao excluir os crimes do conceito, limitando-o às contravenções penais; segundo, ao exigir que a pena seja "cumulada com multa", quando a lei admite expressamente "cumulada ou não com multa". O limite de 3 anos também está incorreto — o correto é 2 anos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 61 da Lei 9.099/1995: "as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". Todos os elementos estão corretos: a abrangência (contravenções e crimes), o limite de pena (2 anos) e a possibilidade de cumulação ou não com multa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o limite em "pena máxima superior a 4 anos" e ao exigir cumulação com multa. O art. 61 estabelece o teto de 2 anos e admite a pena "cumulada ou não com multa". Infrações com pena máxima superior a 4 anos são crimes de médio potencial ofensivo, processados pelo rito sumário ou ordinário, jamais pelo JECRIM.

A regra de ouro para a prova: infração de menor potencial ofensivo = contravenção penal OU crime com pena máxima ≤ 2 anos, com ou sem multa. Decore o número 2 e lembre que as contravenções penais sempre se incluem, independentemente da pena. Com esse critério, você elimina rapidamente as alternativas que trocam o limite ou excluem as contravenções.

Gabarito: letra D

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