Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 60 a 62 da Lei nº 9.099/1995) — FCC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Disposições Gerais (arts. 60 a 62 da Lei nº 9.099/1995)
Código
fc149594
Banca
FCC
Órgão
TRT 15
Ano
2025
Cargo
TJ TRT15
Para os efeitos da Lei nº 9.099/1995 e suas alterações, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo:
Aas contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima superior a 5 anos, cumulada ou não com multa.
Bos crimes, apenas, desde que a lei comine pena máxima não superior a 3 anos, cumulada ou não com multa.
Cas contravenções penais, apenas, desde que a lei comine pena máxima não superior a 3 anos, cumulada com multa.
Das contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Eas contravenções penais e os crimes desde que a lei comine pena máxima superior a 4 anos, cumulada com multa.
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GabaritoD — as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
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Infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995)
Gabarito: letra D. O art. 61 da Lei 9.099/1995 define como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa — exatamente o que a alternativa D reproduz. As demais alternativas erram ao alterar o limite de pena (3, 4 ou 5 anos) ou ao excluir as contravenções penais do conceito.
O conceito de infração penal de menor potencial ofensivo é a porta de entrada para todo o microssistema dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM). Ele define quais delitos serão processados pelo rito sumaríssimo, com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 — composição civil dos danos (art. 74), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89). A definição legal é dupla: abrange tanto as contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/1941) quanto os crimes, desde que a pena máxima cominada em abstrato não ultrapasse 2 anos. O critério é exclusivamente quantitativo, baseado na pena máxima prevista em lei, e não na pena efetivamente aplicada no caso concreto.
A razão de ser do limite de 2 anos é a seletividade: o legislador reservou o tratamento mais célere e consensual para as infrações de menor gravidade, deixando os crimes mais graves para o procedimento ordinário ou sumário. Note que a lei fala em "pena máxima não superior a 2 anos", ou seja, o teto é de 2 anos — se a pena máxima for de 2 anos e 1 dia, o crime já não se enquadra. A expressão "cumulada ou não com multa" significa que a cominação de multa, isolada ou cumulada com a privativa de liberdade, não altera o enquadramento.
Na prática, um exemplo: o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) tem pena de detenção de 1 a 6 meses — pena máxima de 6 meses, inferior a 2 anos, logo é infração de menor potencial ofensivo. Já o furto simples (art. 155, caput) tem pena de 1 a 4 anos — pena máxima de 4 anos, superior a 2 anos, portanto não se enquadra. A distinção que importa é entre o critério da Lei 9.099/1995 (2 anos) e outros marcos penais, como o limite de 4 anos que separa o procedimento sumário do ordinário no Código de Processo Penal (art. 394, § 1º, II).
A pegadinha clássica da banca neste tema é justamente trocar o limite de 2 anos por outros números (3, 4, 5 anos) ou excluir as contravenções penais do conceito, como se apenas os crimes pudessem ser de menor potencial ofensivo. A alternativa correta precisa conter os dois elementos: contravenções penais E crimes, com o teto de 2 anos. Guarde essa fórmula: contravenções + crimes com pena máxima ≤ 2 anos, cumulada ou não com multa.
Art. 61Lei-9099
Art. 61 — "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa"
Infração de menor potencial ofensivo: Contravenções penais (Sempre incluídas); Crimes (Pena máxima ≤ 2 anos, Cumulada ou não com multa); Critério (Quantitativo (pena em abstrato), Não considera pena aplicada); Efeitos (Rito sumaríssimo, Composição civil (art. 74), Transação penal (art. 76), Suspensão condicional (art. 89))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o limite em "pena máxima superior a 5 anos". O art. 61 da Lei 9.099/1995 estabelece o teto de 2 anos, e não 5. Além disso, inverte a lógica: infrações de menor potencial ofensivo são as de pena máxima não superior a 2 anos, e não as de pena superior a 5 anos, que são crimes graves, processados pelo rito ordinário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao restringir o conceito apenas aos crimes, excluindo as contravenções penais. O art. 61 é expresso ao incluir as contravenções penais como infrações de menor potencial ofensivo, independentemente da pena cominada. Além disso, o limite correto é 2 anos, e não 3.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra duplamente: primeiro, ao excluir os crimes do conceito, limitando-o às contravenções penais; segundo, ao exigir que a pena seja "cumulada com multa", quando a lei admite expressamente "cumulada ou não com multa". O limite de 3 anos também está incorreto — o correto é 2 anos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 61 da Lei 9.099/1995: "as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". Todos os elementos estão corretos: a abrangência (contravenções e crimes), o limite de pena (2 anos) e a possibilidade de cumulação ou não com multa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o limite em "pena máxima superior a 4 anos" e ao exigir cumulação com multa. O art. 61 estabelece o teto de 2 anos e admite a pena "cumulada ou não com multa". Infrações com pena máxima superior a 4 anos são crimes de médio potencial ofensivo, processados pelo rito sumário ou ordinário, jamais pelo JECRIM.
A regra de ouro para a prova: infração de menor potencial ofensivo = contravenção penal OU crime com pena máxima ≤ 2 anos, com ou sem multa. Decore o número 2 e lembre que as contravenções penais sempre se incluem, independentemente da pena. Com esse critério, você elimina rapidamente as alternativas que trocam o limite ou excluem as contravenções.