Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984 - LEP) — FCC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984 - LEP)
Código
fc149596
Banca
FCC
Órgão
DPE AM
Ano
2025
Cargo
DP AM
Sobre a progressão de regime de cumprimento de pena:
AA prática de crime hediondo com resultado morte de autor reincidente específico impede a progressão ao regime semiaberto.
BO condenado primário pelo crime de extorsão deve cumprir ao menos 50% da pena e ter bom comportamento prisional para progredir de regime.
CO condenado primário pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo deve cumprir 25% da pena como requisito objetivo.
DO condenado reincidente específico no roubo simples deve cumprir ao menos 30% da pena como requisito objetivo para progredir de regime.
EA progressão para o regime aberto demanda a prova de não reincidência futura do apenado.
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GabaritoD — O condenado reincidente específico no roubo simples deve cumprir ao menos 30% da pena como requisito objetivo para progredir de regime.
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Progressão de regime na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Gabarito: letra D. O condenado reincidente específico em roubo simples deve cumprir ao menos 30% da pena como requisito objetivo para progredir de regime, conforme o art. 112, II, da LEP (redação dada pela Lei 14.843/2024), que exige 30% para o reincidente condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça — e o roubo é crime cometido com violência ou grave ameaça. As demais alternativas ou invertem os percentuais, ou confundem os requisitos objetivos e subjetivos, ou criam exigências sem previsão legal.
A progressão de regime é o direito do condenado de passar de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso (fechado → semiaberto → aberto) à medida que cumpre parte da pena e demonstra mérito. A LEP, em seu art. 112, estabelece o requisito objetivo (cumprimento de fração da pena) e o requisito subjetivo (mérito, que inclui boa conduta carcerária). A fração varia conforme a natureza do crime (se hediondo ou não), a condição do apenado (primário ou reincidente) e a presença de violência ou grave ameaça.
A redação atual do art. 112, introduzida pela Lei 14.843/2024, substituiu o antigo sistema de 1/6 (16,6%) por percentuais específicos. Para crimes comuns, sem violência ou grave ameaça: primário cumpre 16% (inciso I); reincidente cumpre 20% (inciso II). Para crimes com violência ou grave ameaça: primário cumpre 25% (inciso I, segunda parte); reincidente cumpre 30% (inciso II, segunda parte). Para crimes hediondos ou equiparados: primário cumpre 50% (inciso V); reincidente cumpre 60% (inciso VII). Há ainda frações maiores para casos de resultado morte, feminicídio, organização criminosa, entre outros.
O roubo (art. 157 do CP) é crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, o reincidente específico em roubo simples se enquadra no inciso II, segunda parte, do art. 112, que exige 30% da pena. Já o furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP) é crime sem violência ou grave ameaça, pois o rompimento de obstáculo é uma qualificadora que não envolve violência contra a pessoa — logo, o primário cumpre 16%, não 25%. A extorsão (art. 158 do CP) também é crime cometido com violência ou grave ameaça, mas o primário cumpre 25%, não 50%.
A alternativa A menciona "crime hediondo com resultado morte de autor reincidente específico" — essa hipótese não existe como vedação absoluta à progressão; o que existe é a fração de 85% para o reincidente em crime hediondo com resultado morte (inciso VIII), mas a progressão não é impedida, apenas exige maior cumprimento. A alternativa E confunde progressão com livramento condicional: a progressão não exige prova de não reincidência futura, mas sim mérito (boa conduta carcerária e, em alguns casos, exame criminológico).
A pegadinha central desta questão é a troca de percentuais entre as hipóteses do art. 112. A banca explora a confusão entre os percentuais de crimes com e sem violência, e entre primário e reincidente. O candidato que decora apenas o antigo 1/6 ou que confunde os incisos acaba errando. A dica é: decore a tabela de percentuais do art. 112, associando cada fração à combinação (primário/reincidente) × (com/sem violência) × (hediondo ou não).
Progressão de regime (art. 112 LEP): Requisitos (Objetivo (fração da pena), Subjetivo (mérito/boa conduta)); Sem violência ou grave ameaça (Primário: 16%, Reincidente: 20%); Com violência ou grave ameaça (Primário: 25%, Reincidente: 30%); Hediondos ou equiparados (Primário: 50%, Reincidente: 60%); Hediondo com resultado morte (Reincidente: 85%)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prática de crime hediondo com resultado morte, por reincidente específico, não impede a progressão ao regime semiaberto. O que a lei prevê é a fração de 85% da pena (art. 112, VIII, da LEP) para o reincidente em crime hediondo com resultado morte, mas a progressão continua possível após o cumprimento desse percentual. A alternativa erra ao afirmar que "impede" a progressão — a vedação absoluta não existe; há apenas exigência de maior tempo de cumprimento. Além disso, a expressão "reincidente específico" não é utilizada na LEP para essa hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O condenado primário pelo crime de extorsão deve cumprir 25% da pena, e não 50%. A extorsão (art. 158 do CP) é crime cometido com violência ou grave ameaça, e o art. 112, I, segunda parte, da LEP estabelece 25% para o primário condenado por crime com violência ou grave ameaça. O percentual de 50% é reservado ao primário condenado por crime hediondo ou equiparado (inciso V). A alternativa também menciona "bom comportamento prisional", que é requisito subjetivo, mas o erro principal está no percentual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O condenado primário pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo deve cumprir 16% da pena, e não 25%. O furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP) é crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, pois o rompimento de obstáculo é uma qualificadora que não envolve violência contra a pessoa. Assim, aplica-se o inciso I, primeira parte, do art. 112, que exige 16% para o primário em crime sem violência ou grave ameaça. O percentual de 25% é para o primário em crime com violência ou grave ameaça.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O condenado reincidente específico no roubo simples deve cumprir ao menos 30% da pena como requisito objetivo para progredir de regime. O roubo (art. 157 do CP) é crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e o art. 112, II, segunda parte, da LEP estabelece 30% para o reincidente condenado por crime com violência ou grave ameaça. A alternativa está correta ao indicar o percentual de 30% e a condição de reincidente específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A progressão para o regime aberto não demanda prova de não reincidência futura do apenado. O requisito subjetivo da progressão é o mérito, que se traduz em boa conduta carcerária (art. 112, § 1º, da LEP) e, em alguns casos, exame criminológico. A exigência de "prova de não reincidência futura" não existe na lei — isso se aproxima do conceito de livramento condicional, que exige, entre outros, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (art. 83, III, do CP). A alternativa confunde os institutos.