Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro — FCC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro
Código
fc149598
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
AJ TRF4
Em uma situação hipotética, Francisco, doleiro conhecido na região do Litoral Norte de Santa Catarina, na região Metropolitana da Foz do Rio ltajaí, recebe e oculta R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais provenientes do tráfico de drogas praticado por Roberto, vulgo "Betinho", que acaba morto em um confronto com a polícia, tendo a sua punibilidade extinta (artigo 107, I, do Código Penal). Para ocultar o dinheiro, Francisco converte uma parte em dólares, remetendo para o exterior, e com o restante compra dois imóveis e alguns carros. Na esteira da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,
Ao juiz poderá decretar a alienação antecipada de bens sob constrição, mediante sua prévia avaliação, seguindo-se a necessária homologação do valor e alienação em leilão ou pregão, por valor não inferior a 60% da avaliação.
Bos recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juiz que decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores do investigado Francisco, produto ou proveito dos crimes de Lavagem de Dinheiro ou da infração penal antecedente, terão efeito suspensivo e devolutivo.
Cos recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos da Lei nº 9.613/1998 por parte de Francisco permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.
Do processo e julgamento do crime praticado por Francisco deverá obedecer ao rito especial previsto na Lei nº 9.613/1998.
Ea denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal deverá ser instruída com ind ícios suficientes da infração penal antecedente, mas o crime em tese praticado por Francisco não será punível diante da extinção da punibilidade de Roberto, autor da infração penal antecedente.
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GabaritoC — os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos da Lei nº 9.613/1998 por parte de Francisco permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.
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Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998): medidas assecuratórias e autonomia
Gabarito: letra C. Os recursos interpostos contra decisões que decretam medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores do investigado, produto ou proveito dos crimes de lavagem de dinheiro ou da infração penal antecedente, não têm efeito suspensivo — a regra é o efeito meramente devolutivo, conforme o art. 4º, § 5º, da Lei nº 9.613/1998. A alternativa C está correta porque os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens oriundos do tráfico de drogas permanecem submetidos à disciplina da lei específica (Lei nº 11.343/2006), que prevê regramento próprio para essa hipótese.
A Lei nº 9.613/1998, que define os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, estabelece um regime processual próprio para as medidas assecuratórias. O art. 4º da lei autoriza o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, a decretar a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, desde que haja indícios suficientes. Esse dispositivo é a espinha dorsal do tema, pois define não apenas as hipóteses de constrição, mas também as regras de levantamento, liberação e, principalmente, os efeitos dos recursos contra essas decisões.
A regra central para resolver esta questão está no § 5º do art. 4º, que dispõe sobre os efeitos dos recursos interpostos contra as decisões que decretam as medidas assecuratórias. Diferentemente do que ocorre em outros procedimentos, aqui o legislador optou por negar efeito suspensivo a esses recursos, conferindo-lhes apenas efeito devolutivo. Isso significa que a decisão que decreta a constrição produz efeitos imediatos, mesmo que haja recurso pendente. A razão de ser dessa regra é a necessidade de garantir a efetividade da medida: se o recurso tivesse efeito suspensivo, o investigado poderia dissipar os bens antes do julgamento do recurso, frustrando a finalidade da constrição.
A autonomia entre o crime de lavagem e a infração penal antecedente é outro pilar da lei. O art. 2º, § 1º, estabelece que a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos na lei ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Isso significa que a morte do autor do tráfico (Roberto), que extingue sua punibilidade (art. 107, I, do Código Penal), não impede a punição de Francisco pelo crime de lavagem. O processo e julgamento do crime de lavagem independem do processo e julgamento da infração antecedente, conforme o art. 2º, II.
A questão também aborda a alienação antecipada de bens. O art. 4º-A da Lei nº 9.613/1998 prevê que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz determinará a alienação dos bens apreendidos ou sequestrados. No entanto, há uma hipótese de alienação antecipada, prevista no § 1º do mesmo artigo, que permite a alienação antes do trânsito em julgado quando os bens estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. Nesse caso, o valor apurado fica depositado em conta judicial até a decisão final. Para os bens oriundos do tráfico de drogas, contudo, a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) tem disciplina específica sobre a alienação antecipada, que prevalece sobre a regra geral da Lei de Lavagem de Dinheiro.
A pegadinha desta questão está na combinação de dois temas: os efeitos dos recursos contra medidas assecuratórias e a disciplina da alienação antecipada de bens oriundos do tráfico. A banca explora a confusão entre a regra geral da Lei de Lavagem (que nega efeito suspensivo aos recursos) e a regra específica da Lei de Drogas (que tem procedimento próprio para a alienação). O candidato que conhece apenas a regra geral pode marcar a alternativa B, que afirma o efeito suspensivo, ou a alternativa A, que trata da alienação antecipada com percentuais que não correspondem à disciplina legal. A alternativa C é a correta porque reconhece a prevalência da lei específica para os bens oriundos do tráfico.
Guarde a fronteira entre a regra geral da Lei de Lavagem e a regra específica da Lei de Drogas: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa C reconhece essa prevalência, enquanto as demais ou invertem os efeitos dos recursos ou aplicam regras que não correspondem à disciplina legal.
Critério
Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro)
Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)
Efeito dos recursos contra medidas assecuratórias
Apenas devolutivo (art. 4º, § 5º)
Disciplina específica própria
Alienação antecipada de bens
Prevista no art. 4º-A, § 1º (deterioração/depreciação ou difícil manutenção)
Regramento próprio (art. 61)
Autonomia em relação à infração penal antecedente
Punição independe da extinção da punibilidade do autor do crime antecedente (art. 2º, § 1º)
Aplicação da mesma lógica de autonomia
Rito processual
Procedimento comum dos crimes punidos com reclusão (art. 2º, I)
Rito especial previsto na lei de drogas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz poderá decretar a alienação antecipada de bens sob constrição, mediante prévia avaliação, seguindo-se a necessária homologação do valor e alienação em leilão ou pregão, por valor não inferior a 60% da avaliação. O erro está no percentual: a Lei nº 9.613/1998, em seu art. 4º-A, § 1º, não estabelece o percentual de 60% da avaliação como piso para a alienação antecipada. A alienação antecipada é possível quando os bens estiverem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, mas o valor mínimo de 60% não encontra amparo na lei de lavagem. Esse percentual pode remeter a outras normas, mas não à Lei nº 9.613/1998. A alternativa distorce o procedimento ao inserir um requisito numérico que não existe na disciplina legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juiz que decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores do investigado terão efeito suspensivo e devolutivo. O erro está no efeito suspensivo: a Lei nº 9.613/1998, em seu art. 4º, § 5º, estabelece que esses recursos não terão efeito suspensivo, apenas devolutivo. A banca inverte a regra para confundir o candidato. A razão da regra é garantir a efetividade da constrição: se o recurso suspendesse os efeitos da decisão, o investigado poderia dissipar os bens antes do julgamento do recurso. A alternativa troca o efeito devolutivo pelo suspensivo, o que contraria frontalmente a lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos da Lei nº 9.613/1998 permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. Isso está correto: a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) tem disciplina própria para a alienação antecipada de bens oriundos do tráfico, que prevalece sobre a regra geral da Lei de Lavagem de Dinheiro. O art. 61 da Lei de Drogas prevê a alienação antecipada de bens apreendidos, com procedimento específico. A alternativa reconhece essa prevalência da lei específica, o que está em conformidade com o princípio da especialidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o processo e julgamento do crime praticado por Francisco deverá obedecer ao rito especial previsto na Lei nº 9.613/1998. O erro está na expressão "rito especial": a Lei nº 9.613/1998, em seu art. 2º, I, estabelece que o processo e julgamento dos crimes previstos na lei obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular. Não há um rito especial criado pela lei de lavagem; o que há é a aplicação do procedimento comum, com algumas peculiaridades, como a independência em relação ao processo da infração antecedente. A alternativa confunde a existência de regras específicas com a criação de um rito processual próprio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal deverá ser instruída com indícios suficientes da infração penal antecedente, mas o crime em tese praticado por Francisco não será punível diante da extinção da punibilidade de Roberto, autor da infração penal antecedente. O erro está na segunda parte: a Lei nº 9.613/1998, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que os fatos previstos na lei são puníveis ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. A morte de Roberto, que extingue sua punibilidade (art. 107, I, do Código Penal), não impede a punição de Francisco pelo crime de lavagem. A alternativa inverte a regra da autonomia entre o crime de lavagem e a infração antecedente.
A regra de ouro para a prova: a lavagem de dinheiro é autônoma em relação à infração antecedente — a extinção da punibilidade do autor do crime antecedente não impede a punição do lavador. E, quanto aos recursos contra medidas assecuratórias, lembre-se: efeito devolutivo, nunca suspensivo. Para bens oriundos do tráfico, a Lei de Drogas tem disciplina própria que prevalece.