Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fc149600
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
TJ TRF4
De acordo com a lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), é prevista a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa para quem:
I. deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou.
II. deixa de comunicar, imediatamente, à prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra a sua família ou a pessoa por ela indicada.
III. deixa de entregar ao preso, no prazo de 12 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas.
IV. prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalismo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Está correto o que se afirmar em
AI e III, apenas.
BII e III, apenas.
CI, II, III e IV.
DI, II e IV, apenas.
EI e IV, apenas.
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GabaritoD — I, II e IV, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): crimes contra a liberdade
Gabarito: letra D. A pena de detenção de seis meses a dois anos e multa, prevista no art. 12 da Lei 13.869/2019, alcança as condutas dos itens I, II e IV, mas não a do item III, pois o prazo legal para entrega da nota de culpa é de 24 horas, e não 12 horas, como afirma o enunciado. A banca trocou o prazo para induzir o candidato ao erro.
O art. 12 da Lei de Abuso de Autoridade tipifica o crime de "deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal", cominando pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. O parágrafo único do mesmo artigo estende a mesma pena a outras condutas relacionadas à privação de liberdade, que são exatamente as descritas nos itens I, II e IV. A lógica do dispositivo é proteger a liberdade individual contra abusos do poder estatal: a lei exige que a autoridade comunique prontamente a prisão, informe a família do preso, entregue a nota de culpa e cumpra imediatamente as ordens de soltura. Cada uma dessas obrigações tem um prazo ou uma finalidade específica, e a banca explora justamente a confusão entre esses prazos.
Vejamos o texto legal na íntegra, com os trechos que decidem a questão em negrito:
Art. 12Lei-13869
Art. 12 — Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Parágrafo único — Incorre na mesma pena quem
I — deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou
II — deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada
III — deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas
IV — prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal
A leitura atenta do dispositivo revela a armadilha: o item III do enunciado afirma que a nota de culpa deve ser entregue "no prazo de 12 horas", mas a lei estabelece o prazo de 24 horas. Essa é a pegadinha clássica da banca, que troca um número por outro para testar se o candidato conhece a literalidade da norma. Os demais itens (I, II e IV) reproduzem fielmente o texto legal, com as expressões "imediatamente" e "sem motivo justo e excepcionalíssimo", que são características dessas condutas.
É importante destacar que a Lei 13.869/2019 revogou expressamente a antiga Lei 4.898/1965, que tratava do abuso de autoridade. O art. 44 da nova lei é claro nesse sentido. Portanto, qualquer questão sobre o tema deve ser resolvida com base na legislação vigente, que é a Lei 13.869/2019. A banca, ao mencionar a "antiga Lei nº 4.898/1965" no enunciado, apenas contextualiza o tema, mas a resposta deve ser dada com base na lei atual.
A distinção que importa nesta questão é entre os prazos e as obrigações impostas à autoridade. Enquanto a comunicação da prisão (flagrante, temporária ou preventiva) e a informação à família devem ser feitas imediatamente, a entrega da nota de culpa tem um prazo específico de 24 horas. Essa diferença é crucial e é exatamente o que separa o item III dos demais. Guarde essa fronteira: imediatamente para comunicação, 24 horas para nota de culpa.
Item
Conduta descrita
Conforme art. 12, parágrafo único, da Lei 13.869/2019?
Prazo/Expressão legal
I
Deixar de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou
✅ Sim (inciso I)
Imediatamente
II
Deixar de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada
✅ Sim (inciso II)
Imediatamente
III
Deixar de entregar ao preso, no prazo de 12 horas, a nota de culpa
❌ Não (inciso III) — prazo correto é de 24 horas
24 horas
IV
Prolongar a execução de pena privativa de liberdade, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido
✅ Sim (inciso IV)
Sem motivo justo e excepcionalíssimo
Art. 12, parágrafo único (Lei 13.869/2019)
1Comunicação imediata
Prisão temporária/preventiva (inc. I)
Prisão de qualquer pessoa à família (inc. II)
2Nota de culpa
Prazo de 24 horas (inc. III)
3Prolongamento da prisão
Sem motivo justo e excepcionalíssimo (inc. IV)
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Item I — ✅ Correto
O item I reproduz fielmente o inciso I do parágrafo único do art. 12 da Lei 13.869/2019. A conduta de "deixar de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou" é expressamente tipificada, com a mesma pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. A palavra "imediatamente" é o termo-chave que caracteriza a urgência da comunicação, e a banca a manteve corretamente.
Item II — ✅ Correto
O item II também está em conformidade com o inciso II do parágrafo único do art. 12. A conduta de "deixar de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada" é tipificada com a mesma pena. A finalidade da norma é garantir que a família do preso seja informada o mais rápido possível sobre sua situação, evitando sofrimento e incerteza.
Item III — ❌ Incorreto
O item III contém um erro material: afirma que a nota de culpa deve ser entregue "no prazo de 12 horas", mas o inciso III do parágrafo único do art. 12 estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A banca trocou o prazo para confundir o candidato. A conduta em si (deixar de entregar a nota de culpa) é crime, mas o prazo correto é de 24 horas, não 12. Esse é o distrator da questão.
Item IV — ✅ Correto
O item IV reproduz fielmente o inciso IV do parágrafo único do art. 12. A conduta de "prolongar a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal" é tipificada com a mesma pena. A expressão "sem motivo justo e excepcionalíssimo" é um elemento normativo do tipo, que exige uma justificativa de natureza extraordinária para que a conduta não seja considerada criminosa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar prazos e números para testar a literalidade da lei. Nesta questão, o item III afirma que a nota de culpa deve ser entregue em "12 horas", mas o art. 12, parágrafo único, III, da Lei 13.869/2019 estabelece o prazo de 24 horas. Fique atento a esse tipo de inversão: a comunicação da prisão é "imediata", mas a entrega da nota de culpa tem prazo de 24 horas. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei de Abuso de Autoridade, memorize os prazos e as expressões-chave de cada crime. Monte uma tabela mental com os artigos mais cobrados e seus respectivos prazos. Por exemplo: comunicação de prisão (imediata), nota de culpa (24 horas), execução de alvará de soltura (imediata). Essa tabela ajuda a identificar rapidamente os distratores.