Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995) — FCC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995)
Código
fc149602
Banca
FCC
Órgão
TRF 4
Ano
2025
Cargo
TJ TRF4
De acordo com o previsto na Lei nº 9.099/1995, em Sentença ou Acórdão prolatados nos Juizados Especiais Criminais em que houver obscuridade, omissão ou contradição, cabe(m)
Aembargos de declaração no prazo de 10 dias, o que interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Bembargos de declaração, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão, o que interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Cembargos de declaração, mas nao interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Dcontestação, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão, o que interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Eapelação, somente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.
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GabaritoB — embargos de declaração, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão, o que interrompe o prazo para a interposição de recurso.
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Embargos de declaração nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995)
Gabarito: letra B. Nos Juizados Especiais Criminais, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão, devendo ser opostos no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão, e interrompem o prazo para a interposição de recurso — exatamente o que a alternativa B afirma, com base nos arts. 83 e 50 da Lei 9.099/1995.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada: só podem ser usados para sanar vícios específicos do julgado — obscuridade, contradição ou omissão — e não para rediscutir o mérito da decisão. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a disciplina é especial e está na própria Lei 9.099/1995, que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal nesse ponto. O prazo de 5 dias é mais curto que o prazo geral do CPP (2 dias, conforme os arts. 382 e 619), e o efeito é de interrupção do prazo recursal, e não de suspensão — distinção que a banca explora com frequência.
A interrupção significa que, uma vez opostos os embargos, o prazo para o recurso cabível (como a apelação) recomeça a contar do zero, a partir da intimação da decisão que julgar os embargos. Já a suspensão apenas pausaria o prazo, que continuaria a correr pelo tempo restante após o julgamento dos embargos. No JECRIM, o efeito é de interrupção, conforme o art. 50 da Lei 9.099/1995.
Na prática, imagine que a sentença do Juizado Especial Criminal foi publicada e o réu tem 10 dias para apelar. Se, no 3º dia, ele opõe embargos de declaração, o prazo da apelação é interrompido. Após o julgamento dos embargos, o prazo de 10 dias para apelar recomeça integralmente. Se os embargos fossem meramente suspensivos, o réu teria apenas os 7 dias restantes — o que não ocorre no JECRIM.
A pegadinha clássica da banca é inverter o efeito (dizer que suspende, quando a lei diz que interrompe) ou trocar o prazo (dizer 10 dias, quando são 5). A alternativa C, por exemplo, acerta o prazo, mas erra o efeito ao afirmar que os embargos não interrompem o prazo recursal. A alternativa A erra o prazo (10 dias) e ainda diz que interrompe, misturando a regra do JECRIM com o prazo do recurso extraordinário (Súmula 602 do STF).
Guarde a combinação exata: prazo de 5 dias + efeito interruptivo — é esse par que separa a alternativa correta das demais.
1Sentença ou acórdão com vício
2Prazo: 5 dias
3Efeito: interrompe prazo recursal
4Prazo recursal recomeça integral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra o prazo: afirma que os embargos de declaração no JECRIM devem ser opostos em 10 dias, mas a Lei 9.099/1995, art. 83, § 1º, fixa o prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão. O prazo de 10 dias não corresponde a nenhuma hipótese dos Juizados Especiais Criminais; é o prazo do recurso extraordinário em matéria criminal (Súmula 602 do STF), o que pode ter gerado a confusão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 83, § 1º, da Lei 9.099/1995 (prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão) e o art. 50 da mesma lei (efeito interruptivo do prazo para interposição de recurso). É a única alternativa que acerta os dois elementos decisivos: o prazo e o efeito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta o prazo de 5 dias, mas erra o efeito ao afirmar que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de recurso. O art. 50 da Lei 9.099/1995 é expresso: os embargos de declaração interrompem o prazo recursal. A banca inverte o efeito para confundir o candidato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra o instrumento: a contestação é a resposta do réu à acusação, apresentada na audiência de conciliação, e não um recurso contra sentença ou acórdão. Não há que se falar em contestação contra decisão judicial com vício de obscuridade, contradição ou omissão — o remédio cabível são os embargos de declaração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra o instrumento: a apelação é o recurso contra a sentença de mérito, mas não é o meio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Para esses vícios, o recurso específico são os embargos de declaração, que têm prazo próprio de 5 dias e efeito interruptivo. A apelação, no JECRIM, tem prazo de 10 dias (art. 82 da Lei 9.099/1995), e não 5.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o efeito dos embargos de declaração no JECRIM: a lei diz que eles interrompem o prazo recursal (art. 50), mas a alternativa C afirma que não interrompem, e a alternativa A mistura o prazo de 10 dias (do recurso extraordinário) com o efeito interruptivo. Fique atento ao par prazo-efeito: 5 dias + interrupção.
NÃO CAIA NESSA!
Para fixar, compare com o CPP: lá o prazo dos embargos é de 2 dias (arts. 382 e 619), e no JECRIM é de 5 dias (art. 83, § 1º). O efeito interruptivo é comum aos dois, mas o prazo menor do CPP é uma pegadinha recorrente. Memorize: JECRIM = 5 dias + interrompe.