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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fc149603
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
A Lei no 13.869/2019 (Lei do Crime de Abuso de Autoridade)
  1. Aadmite ação privada pelo ofendido se a ação penal pública não for Intentada no prazo legal, o que não impede o Ministério Público de repudiar a queixa oferecida.
  2. Bdispensa o dolo específico, para fins de responsabilização criminal das condutas ali descritas.
  3. Cconsidera abuso a conduta baseada em interpretação desconforme ás fixadas em precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
  4. Dafirma a independência das instâncias, sendo absolutamente vedada a repercussão em outras esferas de responsabilidade dos efeitos das decisões proferidas em âmbito criminal.
  5. Enão se aplica a condutas praticadas por agentes do Poder Legislativo sujeitos à imunidade partamentar.
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GabaritoA — admite ação privada pelo ofendido se a ação penal pública não for Intentada no prazo legal, o que não impede o Ministério Público de repudiar a queixa oferecida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): ação penal e elementos do crime

Gabarito: letra A. A Lei 13.869/2019 prevê, em regra, a ação penal pública incondicionada, mas admite a ação privada subsidiária se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal — hipótese em que o MP pode, entre outras faculdades, repudiar a queixa (art. 3º, § 1º). As demais alternativas distorcem pontos centrais da lei: o dolo específico é exigido (art. 1º, § 1º), a divergência interpretativa não configura abuso (art. 1º, § 2º), a independência das instâncias não é absoluta e a lei se aplica a agentes de qualquer Poder, inclusive do Legislativo.

A Lei 13.869/2019 revogou a antiga Lei 4.898/1965 e trouxe um novo marco para os crimes de abuso de autoridade. Seu art. 1º define o crime como a conduta do agente público que, no exercício de funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe foi atribuído. O § 1º do mesmo artigo exige a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal — ou seja, o dolo específico é elemento normativo do tipo, e não mera circunstância agravante. Essa exigência é uma das principais diferenças em relação à lei anterior e é frequentemente cobrada em provas.

O art. 3º trata da ação penal. A regra é a ação penal pública incondicionada, mas o § 1º admite a ação privada subsidiária da pública, nos moldes do art. 29 do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, o Ministério Público não fica inerte: pode aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, se o querelante for negligente, retomar a ação como parte principal. O prazo para o ofendido exercer a ação privada é de 6 meses, contados do esgotamento do prazo para a denúncia (art. 3º, § 2º).

A independência das instâncias é um princípio geral do Direito, mas a lei de abuso de autoridade não a consagra de forma absoluta. O art. 2º, § 2º, por exemplo, prevê que as decisões proferidas em âmbito criminal podem repercutir em outras esferas, como a administrativa e a cível, quando reconhecida a ocorrência do fato ou a autoria. Assim, a alternativa D, ao afirmar que é "absolutamente vedada" a repercussão, erra ao generalizar.

A alternativa C também está incorreta: o art. 1º, § 2º, expressamente exclui do conceito de abuso a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas. Isso vale inclusive quando a interpretação diverge de precedentes qualificados dos Tribunais Superiores — a lei não faz essa ressalva. A alternativa E, por sua vez, não encontra amparo: a lei se aplica a qualquer agente público, de qualquer dos Poderes, incluindo o Legislativo, e a imunidade parlamentar não afasta a tipicidade do abuso de autoridade, apenas pode influenciar a responsabilização em casos específicos.

A alternativa B é a mais sutil: a lei exige dolo específico, como visto, e não o dispensa. A banca explora a confusão entre dolo genérico e dolo específico — muitos candidatos acreditam que a lei teria dispensado o elemento subjetivo especial, o que é falso.

Guarde a fronteira entre o que a lei exige (dolo específico, ação pública incondicionada, não configuração de abuso por divergência interpretativa) e o que ela admite (ação privada subsidiária, repercussão em outras instâncias). É exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.

Critério

Lei 13.869/2019 (correto)

Alternativas incorretas (distorções)

Ação penal

Pública incondicionada; admite ação privada subsidiária se não intentada no prazo legal (MP pode repudiar a queixa)

Dolo

Exige dolo específico (finalidade de prejudicar, beneficiar ou capricho)

B: "dispensa o dolo específico"

Divergência interpretativa

Não configura abuso de autoridade

C: "considera abuso a conduta baseada em interpretação desconforme a precedentes"

Independência das instâncias

Não é absoluta; decisões criminais podem repercutir em outras esferas

D: "absolutamente vedada a repercussão"

Âmbito de aplicação

Aplica-se a agentes de qualquer Poder, inclusive Legislativo

E: "não se aplica a agentes do Legislativo sujeitos à imunidade"

Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
  • 1Elementos do crime
    • Agente público (qualquer Poder)
    • Dolo específico (finalidade especial)
    • Divergência interpretativa não configura
  • 2Ação penal
    • Regra: pública incondicionada
    • Exceção: privada subsidiária
      • MP pode repudiar a queixa
      • MP pode aditar ou denunciar
  • 3Independência das instâncias
    • Não é absoluta
    • Repercussão em outras esferas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o teor do art. 3º, § 1º, da Lei 13.869/2019. A ação penal é pública incondicionada, mas, se o MP não a intentar no prazo legal, o ofendido pode oferecer queixa (ação privada subsidiária). Nesse caso, o MP pode repudiar a queixa, aditá-la ou oferecer denúncia substitutiva, além de intervir em todos os termos do processo. A alternativa está correta ao afirmar que a ação privada é admitida e que o MP pode repudiá-la.

Art. 3, §1Lei-13869

Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."

§ 1º — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei exige dolo específico, e não o dispensa. O art. 1º, § 1º, condiciona a tipicidade à finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. A alternativa inverte a regra: diz que a lei dispensa o dolo específico, quando na verdade ele é elemento constitutivo do tipo. A banca explora a confusão entre dolo genérico (vontade de praticar a conduta) e dolo específico (finalidade especial que a lei exige).

Art. 1, §1Lei-13869

Art. 1º, § 1º — "As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lei expressamente exclui do conceito de abuso a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas (art. 1º, § 2º). A alternativa afirma o contrário: que a conduta baseada em interpretação desconforme a precedentes qualificados dos Tribunais Superiores configuraria abuso. Isso não está previsto na lei — a divergência interpretativa, ainda que contrária a precedentes, não configura abuso de autoridade. A banca tenta confundir com a ideia de "interpretação manifestamente equivocada", que não é critério legal.

Art. 1, §2Lei-13869

Art. 1º, § 2º — "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A independência das instâncias existe, mas não é absoluta. A lei prevê que as decisões criminais podem repercutir em outras esferas, como a administrativa e a cível, quando reconhecida a ocorrência do fato ou a autoria (art. 2º, § 2º). A alternativa usa o advérbio "absolutamente", que torna a afirmação falsa — a repercussão é permitida em certas hipóteses. A banca explora a generalização indevida: o candidato pode lembrar do princípio da independência e aceitar a afirmação sem perceber a exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lei se aplica a qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios, incluindo o Poder Legislativo (art. 2º). A imunidade parlamentar não exclui a tipicidade do abuso de autoridade; ela pode, no máximo, influenciar a responsabilização em casos específicos, mas não afasta a aplicação da lei. A alternativa afirma que a lei não se aplica a agentes do Legislativo sujeitos à imunidade, o que é falso. A banca tenta confundir imunidade material (inviolabilidade por opiniões, palavras e votos) com a prática de abuso de autoridade, que não está abrangida pela imunidade.

Art. 2Lei-13869

Art. 2º — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território."

Gabarito: letra A.

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