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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica) — FCC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialJurisprudência sobre a Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica)
Código
fc149604
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sobre os crimes contra a dignidade sexual, e relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher,
  1. Aa ausência de reação física enérgica ou o lato de a vítima eventualmente se submeter ao ato excluem, por si só, o crime de estupro.
  2. Bqualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável consumado, não sendo cabível a modalidade tentada.
  3. Ca ausência de relação duradoura de afeto afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha.
  4. Da aplicação da agravante prevista no Código Penal que tutela a violência contra mulher, não pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha para o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, sob pena de bis ln Idem.
  5. Ea vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher não podem ser presumidas, sendo necessária a demonstração da motivação de gênero para que incida a Lei Maria da Penha.
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GabaritoB — qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável consumado, não sendo cabível a modalidade tentada.

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Crimes contra a dignidade sexual e violência doméstica: entendimentos do STF e STJ

Gabarito: letra B. O STJ consolidou o entendimento de que qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável consumado, não sendo cabível a modalidade tentada, pois a consumação se dá com a prática de qualquer ato de libidinagem, independentemente de conjunção carnal ou de contato físico com a vítima. As demais alternativas contrariam a jurisprudência dos tribunais superiores e a literalidade da Lei Maria da Penha.

O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, protege a dignidade sexual de menores de 14 anos e de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vulnerabilidade é presumida de forma absoluta, não se admitindo qualquer discussão sobre o consentimento da vítima ou sobre o desconhecimento da idade pelo agente. O ponto central é que a consumação do delito não exige a conjunção carnal: qualquer ato libidinoso, como toques, beijos ou carícias com intuito lascivo, já consuma o crime. Por isso, a tentativa é considerada juridicamente impossível, pois o tipo penal se satisfaz com a prática de qualquer ato de libidinagem, não havendo um iter criminis que possa ser fracionado.

A Lei Maria da Penha, por sua vez, estabelece um sistema protetivo amplo para a mulher em situação de violência doméstica e familiar. O art. 5º da lei define que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 600, consolidou que não se exige a coabitação entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica, e a Súmula 542 estabelece que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Além disso, o STF e o STJ entendem que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, não sendo necessária a demonstração da motivação de gênero em todos os casos, pois a lei visa proteger a mulher em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar.

A agravante prevista no Código Penal para crimes cometidos contra a mulher, prevista no art. 61, II, f, pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, pois a lei especial não exclui a incidência de circunstâncias agravantes genéricas. O que a lei veda é a dupla punição pelo mesmo fato, mas a agravante e as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm naturezas distintas: a primeira é uma circunstância que aumenta a pena, enquanto a segunda é um conjunto de medidas de proteção à vítima. Portanto, não há bis in idem na aplicação conjunta.

A ausência de relação duradoura de afeto não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, pois a lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação ou de duração. O STJ já decidiu que a lei se aplica a relações eventuais, como as de namoro, desde que haja vínculo de afeto ou convivência. A ausência de reação física enérgica ou a submissão da vítima ao ato não exclui o crime de estupro, pois o que caracteriza o delito é a ausência de consentimento válido, e a vítima pode não reagir por medo, coação ou outras circunstâncias.

A questão exige o conhecimento de entendimentos jurisprudenciais consolidados sobre crimes sexuais e violência doméstica. A alternativa correta é a que reflete o entendimento do STJ sobre a consumação do estupro de vulnerável, que é um ponto pacífico na jurisprudência e frequentemente cobrado em concursos. As demais alternativas apresentam distorções de conceitos ou de entendimentos jurisprudenciais, sendo importante que o candidato conheça os posicionamentos dos tribunais superiores sobre cada tema.

1Vítimas
Menor de 14 anos
Sem discernimento (enfermidade/deficiência)
Sem resistência
2Consumação
Qualquer ato libidinoso
Dispensa conjunção carnal
Dispensa contato físico
3Tentativa
Inadmissível (STJ)
Tipo se satisfaz com qualquer ato
4Vulnerabilidade
Presumida absoluta
Irrelevante consentimento
Irrelevante desconhecimento da idade
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
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Estupro de vulnerável (art. 217-A): Vítimas (Menor de 14 anos, Sem discernimento (enfermidade/deficiência), Sem resistência); Consumação (Qualquer ato libidinoso, Dispensa conjunção carnal, Dispensa contato físico); Tentativa (Inadmissível (STJ), Tipo se satisfaz com qualquer ato); Vulnerabilidade (Presumida absoluta, Irrelevante consentimento, Irrelevante desconhecimento da idade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ausência de reação física enérgica ou a submissão da vítima ao ato não exclui o crime de estupro. O crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, exige a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça, ou seja, a ausência de consentimento. A vítima pode não reagir por medo, coação, surpresa ou outras circunstâncias, e isso não descaracteriza o crime. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reação da vítima não é requisito para a configuração do delito, sendo suficiente a demonstração da ausência de consentimento válido. A alternativa erra ao afirmar que a submissão da vítima exclui o crime, pois o que importa é a ausência de consentimento, e não a reação física.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta, pois reflete o entendimento consolidado do STJ sobre o crime de estupro de vulnerável. O art. 217-A do Código Penal define que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a consumação do delito se dá com a prática de qualquer ato libidinoso, não sendo necessária a conjunção carnal, e que a tentativa é inadmissível, pois o tipo penal se satisfaz com a prática de qualquer ato de libidinagem. A vulnerabilidade é presumida de forma absoluta, não se admitindo discussão sobre o consentimento da vítima ou sobre o desconhecimento da idade pelo agente. Portanto, qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime consumado, não sendo cabível a modalidade tentada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ausência de relação duradoura de afeto não afasta a incidência da Lei Maria da Penha. A lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação ou de duração. O art. 5º da Lei 11.340/2006 define que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. A Súmula 600 do STJ consolidou que não se exige a coabitação entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a ausência de relação duradoura de afeto afasta a incidência da lei, pois a lei se aplica a relações eventuais, como as de namoro, desde que haja vínculo de afeto ou convivência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A agravante prevista no Código Penal para crimes cometidos contra a mulher, prevista no art. 61, II, f, pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha. A lei especial não exclui a incidência de circunstâncias agravantes genéricas, pois a agravante e as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm naturezas distintas: a primeira é uma circunstância que aumenta a pena, enquanto a segunda é um conjunto de medidas de proteção à vítima. Não há bis in idem na aplicação conjunta, pois a agravante incide sobre a pena, enquanto as medidas protetivas são de natureza cautelar e protetiva. A alternativa erra ao afirmar que a aplicação conjunta configuraria bis in idem, pois não há dupla punição pelo mesmo fato, mas sim a incidência de institutos distintos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, não sendo necessária a demonstração da motivação de gênero para que incida a Lei Maria da Penha. O art. 5º da Lei 11.340/2006 define que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, mas a jurisprudência do STJ e do STF entende que a vulnerabilidade da mulher no âmbito doméstico e familiar é presumida, não sendo necessária a demonstração da motivação de gênero em todos os casos. A lei visa proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, e a presunção de vulnerabilidade é uma forma de garantir a efetividade da proteção. A alternativa erra ao afirmar que a vulnerabilidade e a hipossuficiência não podem ser presumidas, pois a jurisprudência consolidou o entendimento de que a presunção é cabível.

Gabarito: letra B

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