Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica) — FCC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre a Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica)
Código
fc149604
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sobre os crimes contra a dignidade sexual, e relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher,
Aa ausência de reação física enérgica ou o lato de a vítima eventualmente se submeter ao ato excluem, por si só, o crime de estupro.
Bqualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável consumado, não sendo cabível a modalidade tentada.
Ca ausência de relação duradoura de afeto afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha.
Da aplicação da agravante prevista no Código Penal que tutela a violência contra mulher, não pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha para o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, sob pena de bis ln Idem.
Ea vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher não podem ser presumidas, sendo necessária a demonstração da motivação de gênero para que incida a Lei Maria da Penha.
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GabaritoB — qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável consumado, não sendo cabível a modalidade tentada.
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Crimes contra a dignidade sexual e violência doméstica: entendimentos do STF e STJ
Gabarito: letra B. O STJ consolidou o entendimento de que qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável consumado, não sendo cabível a modalidade tentada, pois a consumação se dá com a prática de qualquer ato de libidinagem, independentemente de conjunção carnal ou de contato físico com a vítima. As demais alternativas contrariam a jurisprudência dos tribunais superiores e a literalidade da Lei Maria da Penha.
O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, protege a dignidade sexual de menores de 14 anos e de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vulnerabilidade é presumida de forma absoluta, não se admitindo qualquer discussão sobre o consentimento da vítima ou sobre o desconhecimento da idade pelo agente. O ponto central é que a consumação do delito não exige a conjunção carnal: qualquer ato libidinoso, como toques, beijos ou carícias com intuito lascivo, já consuma o crime. Por isso, a tentativa é considerada juridicamente impossível, pois o tipo penal se satisfaz com a prática de qualquer ato de libidinagem, não havendo um iter criminis que possa ser fracionado.
A Lei Maria da Penha, por sua vez, estabelece um sistema protetivo amplo para a mulher em situação de violência doméstica e familiar. O art. 5º da lei define que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 600, consolidou que não se exige a coabitação entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica, e a Súmula 542 estabelece que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Além disso, o STF e o STJ entendem que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, não sendo necessária a demonstração da motivação de gênero em todos os casos, pois a lei visa proteger a mulher em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar.
A agravante prevista no Código Penal para crimes cometidos contra a mulher, prevista no art. 61, II, f, pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, pois a lei especial não exclui a incidência de circunstâncias agravantes genéricas. O que a lei veda é a dupla punição pelo mesmo fato, mas a agravante e as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm naturezas distintas: a primeira é uma circunstância que aumenta a pena, enquanto a segunda é um conjunto de medidas de proteção à vítima. Portanto, não há bis in idem na aplicação conjunta.
A ausência de relação duradoura de afeto não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, pois a lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação ou de duração. O STJ já decidiu que a lei se aplica a relações eventuais, como as de namoro, desde que haja vínculo de afeto ou convivência. A ausência de reação física enérgica ou a submissão da vítima ao ato não exclui o crime de estupro, pois o que caracteriza o delito é a ausência de consentimento válido, e a vítima pode não reagir por medo, coação ou outras circunstâncias.
A questão exige o conhecimento de entendimentos jurisprudenciais consolidados sobre crimes sexuais e violência doméstica. A alternativa correta é a que reflete o entendimento do STJ sobre a consumação do estupro de vulnerável, que é um ponto pacífico na jurisprudência e frequentemente cobrado em concursos. As demais alternativas apresentam distorções de conceitos ou de entendimentos jurisprudenciais, sendo importante que o candidato conheça os posicionamentos dos tribunais superiores sobre cada tema.
Estupro de vulnerável (art. 217-A): Vítimas (Menor de 14 anos, Sem discernimento (enfermidade/deficiência), Sem resistência); Consumação (Qualquer ato libidinoso, Dispensa conjunção carnal, Dispensa contato físico); Tentativa (Inadmissível (STJ), Tipo se satisfaz com qualquer ato); Vulnerabilidade (Presumida absoluta, Irrelevante consentimento, Irrelevante desconhecimento da idade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ausência de reação física enérgica ou a submissão da vítima ao ato não exclui o crime de estupro. O crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, exige a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça, ou seja, a ausência de consentimento. A vítima pode não reagir por medo, coação, surpresa ou outras circunstâncias, e isso não descaracteriza o crime. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reação da vítima não é requisito para a configuração do delito, sendo suficiente a demonstração da ausência de consentimento válido. A alternativa erra ao afirmar que a submissão da vítima exclui o crime, pois o que importa é a ausência de consentimento, e não a reação física.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta, pois reflete o entendimento consolidado do STJ sobre o crime de estupro de vulnerável. O art. 217-A do Código Penal define que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a consumação do delito se dá com a prática de qualquer ato libidinoso, não sendo necessária a conjunção carnal, e que a tentativa é inadmissível, pois o tipo penal se satisfaz com a prática de qualquer ato de libidinagem. A vulnerabilidade é presumida de forma absoluta, não se admitindo discussão sobre o consentimento da vítima ou sobre o desconhecimento da idade pelo agente. Portanto, qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos configura o crime consumado, não sendo cabível a modalidade tentada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ausência de relação duradoura de afeto não afasta a incidência da Lei Maria da Penha. A lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação ou de duração. O art. 5º da Lei 11.340/2006 define que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. A Súmula 600 do STJ consolidou que não se exige a coabitação entre autor e vítima para a configuração da violência doméstica. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a ausência de relação duradoura de afeto afasta a incidência da lei, pois a lei se aplica a relações eventuais, como as de namoro, desde que haja vínculo de afeto ou convivência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A agravante prevista no Código Penal para crimes cometidos contra a mulher, prevista no art. 61, II, f, pode ser aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha. A lei especial não exclui a incidência de circunstâncias agravantes genéricas, pois a agravante e as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm naturezas distintas: a primeira é uma circunstância que aumenta a pena, enquanto a segunda é um conjunto de medidas de proteção à vítima. Não há bis in idem na aplicação conjunta, pois a agravante incide sobre a pena, enquanto as medidas protetivas são de natureza cautelar e protetiva. A alternativa erra ao afirmar que a aplicação conjunta configuraria bis in idem, pois não há dupla punição pelo mesmo fato, mas sim a incidência de institutos distintos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, não sendo necessária a demonstração da motivação de gênero para que incida a Lei Maria da Penha. O art. 5º da Lei 11.340/2006 define que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, mas a jurisprudência do STJ e do STF entende que a vulnerabilidade da mulher no âmbito doméstico e familiar é presumida, não sendo necessária a demonstração da motivação de gênero em todos os casos. A lei visa proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, e a presunção de vulnerabilidade é uma forma de garantir a efetividade da proteção. A alternativa erra ao afirmar que a vulnerabilidade e a hipossuficiência não podem ser presumidas, pois a jurisprudência consolidou o entendimento de que a presunção é cabível.