Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) — FCC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)
Código
fc149605
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
No julgamento do RE 635.659/SP, o Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema da constitucionalidade do art. 28, da Lei ~ 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal. Nesse julgamento, foram estabelecidas algumas teses:
I. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substancia cannabís sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os eleitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
II. Nos termos da lei, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 60 gramas de cannabis sativa ou oito plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
III. A apreensão de quantidades superiores aos limites fixados na decisão impede o Juiz de concluir que a conduta é atípica, diante da presunção absoluta provocada pela quantidade apreendida.
IV. Em se tratando da posse de cannabis sativa para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do lato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Está correto o que se afirma APENAS em
AI e II.
BII e III.
CI e I V.
DIII e IV.
EI, III e I V.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — I e I V.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
RE 635.659/SP e a descriminalização do porte de cannabis para consumo pessoal
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens I e IV. No julgamento do RE 635.659/SP, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 sem redução de texto, afastando a possibilidade de sanção penal (pena privativa de liberdade e multa) para o porte de cannabis para consumo pessoal, mas mantendo a ilicitude extrapenal da conduta, com a aplicação de advertência e medida educativa. O item II erra ao afirmar que a presunção de usuário é "nos termos da lei" (na verdade, é uma presunção judicial fixada pelo STF, não legal) e o item III erra ao falar em "presunção absoluta" — a presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo juiz.
O julgamento do RE 635.659/SP é um marco na jurisprudência penal brasileira. O STF, ao analisar o art. 28 da Lei de Drogas, entendeu que a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal viola os princípios da lesividade, da proporcionalidade e da intimidade (CF, art. 5º, X). A conduta de portar droga para uso próprio, embora continue sendo ilícita (não é um direito subjetivo), deixa de ser crime — ou seja, é atípica sob o ponto de vista penal. Isso não significa que a pessoa não sofra consequências: a droga é apreendida e o usuário pode ser submetido a advertência e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A decisão do STF, por ser em controle difuso (recurso extraordinário), tem efeito inter partes em tese, mas o STF, ao modular os efeitos, determinou que a decisão valesse para todos os processos em curso, com a ressalva de que o Congresso Nacional poderia legislar sobre o tema. Enquanto isso, o STF fixou parâmetros objetivos para distinguir o usuário do traficante: a presunção de usuário para quem porta até 60 gramas de cannabis ou até 8 plantas-fêmeas. Essa presunção, porém, é relativa — o juiz pode concluir que a conduta é tráfico mesmo com quantidade inferior, e pode concluir que é uso mesmo com quantidade superior, desde que haja elementos que justifiquem.
A quantidade apreendida é um dos critérios, mas não é o único. O juiz deve analisar o caso concreto: a natureza da substância, as circunstâncias da apreensão, a conduta do agente, seus antecedentes, etc. A presunção de usuário (até 60g ou 8 plantas) é uma presunção relativa que inverte o ônus da prova — se a quantidade for superior, o juiz pode concluir que é tráfico, mas não é obrigado; se for inferior, pode concluir que é uso, mas também não é obrigado. O item III erra ao dizer que a apreensão de quantidades superiores "impede o Juiz de concluir que a conduta é atípica" — isso seria uma presunção absoluta, que não existe na decisão do STF.
O item IV trata do procedimento a ser adotado pela autoridade policial: apreender a substância e notificar o autor do fato para comparecer em Juízo. Esse procedimento está previsto no art. 48, § 2º, da Lei 11.343/2006, que determina que a autoridade policial, ao constatar o porte para consumo pessoal, deve apreender a droga e notificar o autor para comparecer em Juízo. O STF, no RE 635.659/SP, determinou que esse procedimento fosse regulamentado pelo CNJ, o que foi feito por meio da Resolução CNJ nº 465/2022. O item IV está correto ao afirmar que a notificação deve ocorrer "na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ".
A grande pegadinha desta questão é a confusão entre a presunção legal e a presunção judicial. O item II afirma que "nos termos da lei, será presumido usuário" — mas a lei (art. 28) não estabelece quantidade alguma. A quantidade de 60g ou 8 plantas foi fixada pelo STF, não pela lei. Portanto, a presunção é judicial, não legal. Além disso, o item III erra ao falar em "presunção absoluta" — a presunção é relativa, pois o juiz pode afastá-la com base nas circunstâncias do caso.
RE 635.659/SP (porte de cannabis p/ uso)
1Decisão do STF
Inconstitucionalidade do art. 28 sem redução de texto
Conduta deixa de ser crime (atípica)
Mantida ilicitude extrapenal
Apreensão da droga
Advertência
Medida educativa
2Parâmetros objetivos (presunção judicial)
Até 60g ou 8 plantas-fêmeas
Presunção relativa (juris tantum)
Juiz pode afastar
3Procedimento (art. 48, §2º)
Apreensão pela autoridade policial
Notificação para comparecer em juízo
Regulamento do CNJ (Res. 465/2022)
LEVEL · soulevel.com.br
Item I — ✅ Correto
O item I reproduz, com precisão, a tese fixada pelo STF no RE 635.659/SP: não comete infração penal quem adquire, guarda, transporta ou traz consigo cannabis para consumo pessoal, sem prejuízo da ilicitude extrapenal, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência e medida educativa. A conduta é atípica penalmente, mas continua sendo ilícita sob o ponto de vista extrapenal. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 28 sem redução de texto, ou seja, a norma continua existindo, mas não pode ser aplicada a pena privativa de liberdade ou multa — apenas as sanções de advertência e medida educativa.
Item II — ❌ Incorreto
O item II erra ao afirmar que a presunção de usuário é "nos termos da lei". A lei 11.343/2006 não estabelece quantidade para distinguir usuário de traficante. A quantidade de 60 gramas ou 8 plantas-fêmeas foi fixada pelo STF no julgamento do RE 635.659/SP, como um parâmetro objetivo para orientar os juízes, mas não é uma presunção legal. Além disso, a presunção é relativa (juris tantum), não absoluta. O item III, ao falar em "presunção absoluta", também erra.
Item III — ❌ Incorreto
O item III erra ao afirmar que a apreensão de quantidades superiores aos limites fixados "impede o Juiz de concluir que a conduta é atípica, diante da presunção absoluta provocada pela quantidade apreendida". A presunção é relativa, não absoluta. O juiz pode concluir que a conduta é atípica (uso) mesmo com quantidade superior, se houver elementos que indiquem o consumo pessoal (ex.: o agente é usuário, a droga estava fracionada para consumo, etc.). A quantidade é apenas um indício, não uma presunção absoluta.
Item IV — ✅ Correto
O item IV está correto ao afirmar que, em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Esse procedimento está previsto no art. 48, § 2º, da Lei 11.343/2006, e o STF, no RE 635.659/SP, determinou que o CNJ regulamentasse a matéria, o que foi feito por meio da Resolução CNJ nº 465/2022.
Conclusão: corretos apenas os itens I e IV, portanto o gabarito é a letra C.