Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre a Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica) — FCC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre a Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica)
Código
fc149607
Banca
FCC
Órgão
MPE PI
Ano
2025
Cargo
Ana Min ( )
A descentralização do programa proporcionou o aumento no número de mulheres atendidas e uma diminuição nas ocorrências de violência doméstica.
De acordo com informações da Secretaria de Segurança Pública (SSP-PI), em Teresina, o programa acompanhou 1.305 medidas protetivas de urgência em 2024, um aumento de 376% em relação ao ano anterior, quando foram registradas 274 medidas".
(Disponível em: Portal O Ola. Publicada em 30/12/2024)
De acordo com as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, acerca da Lei no 11.340/06 - Lei Maria da Penha:
AAs medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, dependendo, assim, da existência de boletim de ocorrência, inquérito ou processo de qualquer natureza.
BNão há necessidade de revisão periódica obrigatória das medidas protetivas, mas elas podem ser reavaliadas quando houver pedido do interessado ou constatação de fim da situação de risco.
CA extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito ou absolvição do acusado causam automaticamente a extinção da medida protetiva imposta.
DA duração das medidas está vinculada à persistência do risco à mulher, vigorando, portanto, pelos prazos determinados de 30, 60, 90 ou 180 dias, a critério do Juiz.
EA revogação da medida protetiva deve ser precedida de contraditório da vítima e do agressor, dispensando-se, contudo, a comunicação da vítima em caso de extinção da medida.
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GabaritoB — Não há necessidade de revisão periódica obrigatória das medidas protetivas, mas elas podem ser reavaliadas quando houver pedido do interessado ou constatação de fim da situação de risco.
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Medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Gabarito: letra B. O STJ consolidou o entendimento de que as medidas protetivas de urgência não possuem prazo de duração predeterminado, vigorando enquanto persistir a situação de risco à ofendida, podendo ser reavaliadas a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de ofício, quando constatado o fim do risco (Lei 11.340/2006, art. 19, § 6º). As demais alternativas distorcem a natureza jurídica, a autonomia e a dinâmica de revisão dessas medidas.
As medidas protetivas de urgência são o principal instrumento da Lei Maria da Penha para a proteção imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Elas têm natureza cautelar — e não de tutela inibitória —, pois visam assegurar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da ofendida enquanto perdura a situação de risco. A lei as concede em regime de cognição sumária, ou seja, com base em juízo de probabilidade, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas, sem necessidade de audiência prévia das partes.
A característica mais marcante dessas medidas é a sua autonomia em relação ao processo penal ou cível: elas não dependem da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ação penal ou qualquer outro procedimento. A lei é expressa ao afirmar que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Isso significa que a mulher pode buscar a proteção judicial mesmo sem ter formalizado qualquer procedimento investigatório — a medida protetiva é um instrumento autônomo de tutela.
Outro ponto central é a duração das medidas. A lei não fixa prazos de 30, 60, 90 ou 180 dias, como sugere uma das alternativas. O critério legal é a persistência do risco: as medidas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. O juiz pode, a qualquer tempo, substituí-las por outras de maior eficácia, conceder novas medidas ou rever aquelas já concedidas, sempre que necessário à proteção da ofendida, ouvido o Ministério Público. Essa flexibilidade é essencial para que a proteção acompanhe a dinâmica real da violência, que pode se agravar ou cessar.
A jurisprudência do STJ, alinhada à literalidade da lei, firmou o entendimento de que a extinção da punibilidade, o arquivamento do inquérito ou a absolvição do acusado não acarretam automaticamente a extinção da medida protetiva. Isso porque a medida protetiva tem finalidade preventiva e protetiva, dissociada do desfecho da persecução penal. A eventual revogação ou extinção da medida deve ser fundamentada na cessação da situação de risco, e não no resultado do processo criminal. Além disso, a revogação não exige contraditório prévio entre vítima e agressor, pois a medida é concedida em cognição sumária e pode ser revista a qualquer tempo, com a devida comunicação à vítima para que ela possa se manifestar sobre a cessação do risco.
A banca explora exatamente essas distinções: a natureza cautelar (não inibitória), a autonomia (não depende de procedimento), a duração vinculada ao risco (não a prazos fixos) e a revisão (não automática com o fim do processo penal, nem com contraditório pleno). Guarde esses quatro eixos — é neles que as alternativas se dividem.
Medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006): Natureza (Cautelar (não inibitória), Cognição sumária); Autonomia (Independem de B.O., inquérito ou processo); Duração (Enquanto persistir o risco, Sem prazo fixo (30/60/90/180 dias)); Revisão (A qualquer tempo (pedido ou de ofício), Sem contraditório prévio, Comunicação à vítima, Não extingue com fim do processo penal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e dependem da existência de boletim de ocorrência, inquérito ou processo. Há dois erros: (1) a natureza é cautelar, pois visa assegurar a proteção da ofendida enquanto perdura o risco, e não inibir diretamente a prática de um ilícito; (2) a lei expressamente dispensa qualquer procedimento prévio, conforme o art. 19, § 5º, da Lei 11.340/2006, que estabelece a concessão independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação, da existência de inquérito ou do registro de boletim de ocorrência.
Art. 19, §5Lei-11340
Art. 19, § 5º — "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a regra legal e o entendimento do STJ: não há revisão periódica obrigatória das medidas protetivas, mas elas podem ser reavaliadas quando houver pedido do interessado ou constatação do fim da situação de risco. O art. 19, § 3º, da Lei 11.340/2006 autoriza o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, a conceder novas medidas ou rever as já concedidas, se entender necessário à proteção. E o § 6º do mesmo artigo fixa o critério de duração: as medidas vigorarão enquanto persistir o risco. A reavaliação, portanto, não é automática nem periódica — depende de provocação ou da constatação de que o risco cessou.
Art. 19, §3Lei-11340
Art. 19, § 3º — "Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público."
Art. 19, § 6º — "As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção de punibilidade, o arquivamento do inquérito ou a absolvição do acusado causam automaticamente a extinção da medida protetiva. Isso contraria a natureza autônoma e protetiva da medida: ela não está vinculada ao desfecho da persecução penal. A medida protetiva visa proteger a mulher do risco, e não punir o agressor. O STJ entende que a eventual revogação depende da cessação do risco, e não do resultado do processo criminal. A alternativa confunde a esfera penal (punição) com a esfera protetiva (prevenção), que são independentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a duração das medidas está vinculada a prazos determinados de 30, 60, 90 ou 180 dias, a critério do juiz. A lei não estabelece nenhum prazo fixo. O critério é a persistência do risco: as medidas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da ofendida (art. 19, § 6º). A alternativa inventa prazos que não existem na legislação, provavelmente confundindo com prazos de outras medidas cautelares ou com a duração de outras providências. A duração é indeterminada, mas não infinita: cessa quando o risco cessa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação da medida protetiva deve ser precedida de contraditório da vítima e do agressor, dispensando-se a comunicação da vítima em caso de extinção. Há dois erros: (1) a medida é concedida em cognição sumária, sem audiência prévia das partes (art. 19, § 1º), e a sua revisão segue a mesma lógica — não se exige contraditório prévio entre vítima e agressor para a revogação; (2) a comunicação da vítima é essencial, pois ela é a destinatária da proteção e precisa saber que a medida deixou de vigorar para adotar outras providências de segurança. A alternativa inverte a lógica: exige o contraditório (que não é exigido) e dispensa a comunicação (que é indispensável).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a natureza das medidas protetivas e as medidas cautelares do processo penal. O candidato tende a aplicar a lógica do CPP (dependência do processo, prazos, contraditório) às medidas protetivas, que têm regime próprio na Lei Maria da Penha: autonomia total, duração vinculada ao risco e cognição sumária. Lembre-se: a medida protetiva protege a mulher, não pune o agressor — por isso não se extingue com o fim do processo penal.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre medidas protetivas, memorize os quatro pilares: (1) natureza cautelar, não inibitória; (2) autonomia — independem de B.O., inquérito ou processo; (3) duração — enquanto persistir o risco, sem prazo fixo; (4) revisão — a qualquer tempo, por pedido ou de ofício, sem contraditório prévio, mas com comunicação à vítima. Esses quatro pontos resolvem a maioria das questões da FCC sobre o tema.