Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo — FCC 2025
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Código
fc149609
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
Murilo, auditor fiscal da fazenda estadual, inutilizou totalmente documento de que tinha a guarda em razão da função, acarretando pagamento inexato de tributo por parte de determinada pessoa jurídica. Nesta hipótese, Murilo praticou, em tese, crime
Afuncional contra a ordem tributária, previsto no art. 3°, I, da Lei nº8.137/1990.
Bde extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, previsto no art. 314 do Código Penal.
Cde falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.
Dde falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
Ede supressão de documento público, previsto no art. 305 do Código Penal.
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GabaritoA — funcional contra a ordem tributária, previsto no art. 3°, I, da Lei nº8.137/1990.
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Crimes funcionais contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990)
Gabarito: letra A. Murilo, auditor fiscal, inutilizou documento de que tinha a guarda em razão da função, acarretando pagamento inexato de tributo — conduta que se amolda ao tipo do art. 3º, I, da Lei 8.137/1990, que define o crime funcional contra a ordem tributária. A alternativa correta é a letra A, pois o fato narrado preenche exatamente os elementos do tipo: agente é funcionário público, o documento estava sob sua guarda em razão da função, houve inutilização total e o resultado foi o pagamento inexato de tributo.
A Lei 8.137/1990 estrutura os crimes contra a ordem tributária em dois grandes grupos: os crimes materiais, previstos no art. 1º, praticados por qualquer pessoa (contribuinte ou não), que suprimem ou reduzem tributo; e os crimes funcionais, previstos no art. 3º, praticados por funcionário público no exercício de suas funções fazendárias. A distinção é essencial: enquanto o art. 1º exige a supressão ou redução do tributo como resultado, o art. 3º, I, exige que o funcionário extravie, sonegue ou inutilize documento de que tenha a guarda em razão da função, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo.
O caso de Murilo é clássico de crime funcional: ele é auditor fiscal (funcionário público), tinha a guarda do documento em razão da função, inutilizou-o totalmente e isso acarretou pagamento inexato de tributo pela pessoa jurídica. Todos os elementos do tipo do art. 3º, I, estão presentes. A pena é de reclusão de 3 a 8 anos e multa.
A banca explora a confusão entre o crime funcional da Lei 8.137/1990 e os crimes do Código Penal que também envolvem documentos. O art. 314 do CP (extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento) é o tipo subsidiário: aplica-se quando o fato não constitui crime mais grave. Como a conduta de Murilo acarretou pagamento inexato de tributo, há crime mais grave (o da Lei 8.137/1990), afastando o art. 314. Os crimes de falsificação (art. 297), falsidade ideológica (art. 299) e supressão de documento (art. 305) não se aplicam porque a conduta foi de inutilização, não de falsificação ou supressão.
Art. 3Lei-8137
Art. 3º — Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I)
I — extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social
A pegadinha central é a relação entre o art. 3º, I, da Lei 8.137/1990 e o art. 314 do CP. O art. 314 é subsidiário: só se aplica se o fato não constituir crime mais grave. Como a inutilização acarretou pagamento inexato de tributo, o crime é o do art. 3º, I, da Lei especial, que é mais grave (pena de 3 a 8 anos, contra 1 a 4 anos do CP).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com o art. 314 do CP, que também pune a inutilização de documento por funcionário público. Mas o art. 314 é subsidiário: só se aplica se o fato não constituir crime mais grave. Como a conduta de Murilo acarretou pagamento inexato de tributo, incide o art. 3º, I, da Lei 8.137/1990, que é crime especial e mais grave. O candidato que conhece só o CP marca a letra B; o que conhece a Lei 8.137/1990 marca a letra A.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Murilo se amolda perfeitamente ao art. 3º, I, da Lei 8.137/1990: ele é funcionário público (auditor fiscal), tinha a guarda do documento em razão da função, inutilizou-o totalmente e isso acarretou pagamento inexato de tributo. Todos os elementos do tipo estão presentes. A pena é de reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 314 do CP pune o extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento por funcionário público, mas é subsidiário: "se o fato não constitui crime mais grave". Como a conduta de Murilo acarretou pagamento inexato de tributo, há crime mais grave (art. 3º, I, da Lei 8.137/1990), afastando o art. 314. A banca explora exatamente essa relação de subsidiariedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 297 do CP pune a falsificação de documento público, ou seja, criar documento falso ou alterar documento verdadeiro. A conduta de Murilo foi de inutilização, não de falsificação. Não há criação de documento falso nem alteração de documento verdadeiro — houve destruição do documento. Portanto, o tipo do art. 297 não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 299 do CP pune a falsidade ideológica: omitir declaração que devia constar, ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A conduta de Murilo foi de inutilização de documento, não de inserção ou omissão de declaração. Não há falsidade ideológica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 305 do CP pune a supressão de documento público ou particular: destruir, suprimir ou ocultar documento. A conduta de Murilo foi de inutilização, que é diferente de supressão. Além disso, o art. 305 é subsidiário ("se o fato não constitui crime mais grave"), e a conduta de Murilo constitui crime mais grave (art. 3º, I, da Lei 8.137/1990).
A regra de ouro para esta questão: quando o funcionário público extravia, sonega ou inutiliza documento de que tem a guarda em razão da função, e isso acarreta pagamento indevido ou inexato de tributo, o crime é o do art. 3º, I, da Lei 8.137/1990 — crime funcional contra a ordem tributária. Os crimes do CP (art. 314, 297, 299, 305) são subsidiários ou não se amoldam à conduta.