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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fc149612
Banca
FCC
Órgão
TRT 1
Ano
2025
Cargo
TJ TRT1

São efeitos da condenação em caso de ocorrência de crime de abuso de autoridade:

 

I. tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.

 

II. a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a cinco anos.

 

III. a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

 

O(s) efeito(s) da condenação que são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e que, se aplicáveis, deverão ser declarados motivadamente na sentença consta(m) APENAS em

  1. AIII.
  2. BI e III.
  3. CI.
  4. DII e III.
  5. EI e II.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da condenação na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)

Gabarito: letra D. Os efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade que são condicionados à reincidência e que devem ser declarados motivadamente na sentença são apenas os dos incisos II (inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, de 1 a 5 anos) e III (perda do cargo, do mandato ou da função pública), conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei 13.869/2019. O efeito do inciso I (tornar certa a obrigação de indenizar) é automático e não depende de reincidência.

A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, estabelece no art. 4º um rol de efeitos da condenação para os crimes de abuso de autoridade. A leitura atenta do dispositivo revela uma estrutura peculiar: o caput enumera três efeitos, mas o parágrafo único condiciona apenas dois deles (II e III) à ocorrência de reincidência específica em crime de abuso de autoridade, além de exigir que sejam declarados motivadamente na sentença. O inciso I, que trata da obrigação de indenizar, segue a lógica geral do Código Penal (art. 91, I) e é automático, não dependendo de reincidência.

A razão de ser dessa distinção está na natureza de cada efeito. A obrigação de indenizar é uma consequência natural do dano causado pelo crime — o agente que abusou de autoridade e causou prejuízo deve repará-lo, independentemente de reincidência. Já a inabilitação e a perda do cargo, mandato ou função pública são sanções mais graves, que atingem a capacidade do agente de continuar exercendo funções públicas; por isso, o legislador as condicionou à reincidência, como forma de reservá-las aos casos de maior reprovabilidade, em que o agente reincide no mesmo tipo de crime.

Na prática, imagine um servidor público condenado por abuso de autoridade (ex.: decretar prisão em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, art. 9º). Na primeira condenação, ele responderá pela pena privativa de liberdade e terá a obrigação de indenizar o dano (efeito automático do inciso I), mas não perderá automaticamente o cargo nem será inabilitado. Se, porém, ele reincidir em crime de abuso de autoridade, o juiz poderá, motivadamente, aplicar os efeitos dos incisos II e III — inabilitação e perda do cargo — desde que declare as razões na sentença.

A distinção que importa aqui é entre efeitos automáticos e efeitos condicionados. O inciso I é automático (basta a condenação para tornar certa a obrigação de indenizar, com fixação de valor mínimo a requerimento do ofendido). Os incisos II e III são condicionados à reincidência e à declaração motivada na sentença. Essa é a fronteira que a questão explora: o candidato que não lê o parágrafo único tende a achar que todos os efeitos são automáticos, ou que todos dependem de reincidência.

A pegadinha da banca está em inverter a lógica do parágrafo único: o inciso I é o único efeito automático, enquanto II e III são os condicionados à reincidência. Guarde essa fronteira — é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Efeito da Condenação (Art. 4º, Lei 13.869/2019)

Condicionado à Reincidência?

Declaração Motivada na Sentença?

I. Tornar certa a obrigação de indenizar (com fixação de valor mínimo)

Não (automático)

Não

II. Inabilitação para cargo, mandato ou função pública (1 a 5 anos)

Sim

Sim

III. Perda do cargo, mandato ou função pública

Sim

Sim

Efeitos da condenação (art. 4º)
  • 1Automático (inciso I)
    • Obrigação de indenizar
    • Valor mínimo fixado na sentença
  • 2Condicionados à reincidência (parágrafo único)
    • Inabilitação de 1 a 5 anos (inciso II)
    • Perda do cargo, mandato ou função (inciso III)
    • Exigem declaração motivada
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Item I — ❌ Incorreto

O item I descreve corretamente o efeito do inciso I do art. 4º (tornar certa a obrigação de indenizar, com fixação de valor mínimo a requerimento do ofendido), mas erra ao incluí-lo entre os efeitos condicionados à reincidência. O parágrafo único do art. 4º é expresso ao condicionar apenas os incisos II e III à reincidência. O inciso I é automático, seguindo a regra geral do art. 91, I, do Código Penal.

Art. 4, ILei-13869

Art. 4º, I — "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos"

Item II — ✅ Correto

O item II reproduz exatamente o inciso II do art. 4º: a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos. E, conforme o parágrafo único, esse efeito é condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e deve ser declarado motivadamente na sentença. Portanto, o item está correto.

Art. 4, IILei-13869

Art. 4º, II — "a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos"

Item III — ✅ Correto

O item III reproduz o inciso III do art. 4º: a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Assim como o inciso II, esse efeito é condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade e deve ser declarado motivadamente na sentença, conforme o parágrafo único. Portanto, o item está correto.

Art. 4, IIILei-13869

Art. 4º, III — "a perda do cargo, do mandato ou da função pública"

Art. 4Lei-13869

Art. 4º, Parágrafo único — "Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença."

Conclusão: Corretos apenas os itens II e III → portanto, a alternativa é a letra D.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a leitura desatenta do parágrafo único do art. 4º. O candidato pode achar que todos os efeitos são automáticos ou que todos dependem de reincidência. A pegadinha está em incluir o inciso I (indenização) entre os condicionados — ele é automático. Lembre-se: a indenização é consequência natural do dano; a inabilitação e a perda do cargo são sanções mais graves, reservadas à reincidência.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre efeitos da condenação na Lei de Abuso de Autoridade, decore a estrutura do art. 4º: inciso I = automático; incisos II e III = condicionados à reincidência + declaração motivada. Essa distinção é o coração do tema e cai com frequência.

Gabarito: letra D

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