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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fc149613
Banca
FCC
Órgão
TRT 1
Ano
2025
Cargo
TJ TRT1
Ao submeter a vitima de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a levem reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização, o agente público que a intimidou, gerando revitimização, terá a pena do crime de Violência Institucional aumentada em
  1. A1/6.
  2. B1/5.
  3. C2/3.
  4. D1/3.
  5. Edobro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — dobro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Resolução

Gabarito: letra E — a conta chega a dobro — alternativa E.

A ideia por trás

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) define crimes praticados por agentes públicos que excedem seus poderes. Um deles é a violência institucional, criada para proteger vítimas e testemunhas de crimes violentos: o agente não pode submetê-las a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que as façam reviver o trauma. A pena-base é de 1 a 4 anos de detenção, mas a lei prevê aumentos quando há intimidação.

O artigo 15-A tem duas causas de aumento que dependem de quem intimida a vítima. Se o agente apenas PERMITE que um terceiro intimide, a pena aumenta em 2/3. Se o PRÓPRIO agente intimida, a pena é aplicada em dobro. A lógica é de proporcionalidade: quem pratica diretamente a intimidação merece punição mais severa do que quem apenas a tolera.

A questão testa exatamente essa distinção: o enunciado diz que o agente público intimidou a vítima, ou seja, foi o próprio agente. Portanto, aplica-se o § 2º, que dobra a pena.

O que a questão dá

  • conduta: submeter vítima de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos

  • agravante: o próprio agente público intimida a vítima, gerando revitimização

O que queremos: o aumento de pena aplicável ao crime de violência institucional quando o próprio agente intimida a vítima

Passo 1 — Identificar o crime cometido

Antes de pensar em aumento de pena, precisamos saber qual crime o agente praticou. A conduta descrita — submeter a vítima a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a façam reviver a violência — é exatamente o tipo penal do art. 15-A da Lei 13.869/2019, chamado de violência institucional.

crime de violência institucional (art. 15-A)

NÃO CAIA NESSA!

Confundir com outro crime da lei, como o de constrangimento ilegal; mas a descrição do enunciado é literal do art. 15-A.

Passo 2 — Verificar quem praticou a intimidação

O art. 15-A tem duas majorantes diferentes, e a escolha entre elas depende de quem intimidou a vítima. O enunciado afirma que o agente público intimidou — ou seja, foi o próprio agente, não um terceiro. Essa distinção é o coração da questão.

intimidação pelo próprio agente

NÃO CAIA NESSA!

Ler rápido e achar que foi um terceiro; a palavra 'intimidou' no enunciado refere-se ao agente público.

Passo 3 — Aplicar a majorante do § 2º

Como o próprio agente intimidou, o caso se encaixa no § 2º do art. 15-A, que manda aplicar a pena em dobro. O § 1º, que aumenta em 2/3, só vale quando o agente permite que terceiro intimide — não é o caso aqui.

Por que esta fórmula: A lei é expressa: 'Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.' Não há cálculo, é uma determinação literal.

pena×2pena \times 2

De onde vem cada valor: penapena = definição: pena-base do crime (1 a 4 anos de detenção) · 22 = definição: § 2º do art. 15-A

pena×2=penaemdobropena \times 2 = \boxed{\text{pena} \text{em} \text{dobro}}
NÃO CAIA NESSA!

Marcar 2/3 por confundir com o § 1º; a diferença é quem intimida: terceiro (2/3) ou o próprio agente (dobro).

Resposta: dobro — alternativa E

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