Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2025
- Código
- fc149613
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT 1
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ TRT1
- A1/6.
- B1/5.
- C2/3.
- D1/3.
- Edobro.
GabaritoE — dobro.
Gabarito: letra E — a conta chega a dobro — alternativa E.
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) define crimes praticados por agentes públicos que excedem seus poderes. Um deles é a violência institucional, criada para proteger vítimas e testemunhas de crimes violentos: o agente não pode submetê-las a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que as façam reviver o trauma. A pena-base é de 1 a 4 anos de detenção, mas a lei prevê aumentos quando há intimidação.
O artigo 15-A tem duas causas de aumento que dependem de quem intimida a vítima. Se o agente apenas PERMITE que um terceiro intimide, a pena aumenta em 2/3. Se o PRÓPRIO agente intimida, a pena é aplicada em dobro. A lógica é de proporcionalidade: quem pratica diretamente a intimidação merece punição mais severa do que quem apenas a tolera.
A questão testa exatamente essa distinção: o enunciado diz que o agente público intimidou a vítima, ou seja, foi o próprio agente. Portanto, aplica-se o § 2º, que dobra a pena.
conduta: submeter vítima de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos
agravante: o próprio agente público intimida a vítima, gerando revitimização
O que queremos: o aumento de pena aplicável ao crime de violência institucional quando o próprio agente intimida a vítima
Antes de pensar em aumento de pena, precisamos saber qual crime o agente praticou. A conduta descrita — submeter a vítima a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a façam reviver a violência — é exatamente o tipo penal do art. 15-A da Lei 13.869/2019, chamado de violência institucional.
crime de violência institucional (art. 15-A)
Confundir com outro crime da lei, como o de constrangimento ilegal; mas a descrição do enunciado é literal do art. 15-A.
O art. 15-A tem duas majorantes diferentes, e a escolha entre elas depende de quem intimidou a vítima. O enunciado afirma que o agente público intimidou — ou seja, foi o próprio agente, não um terceiro. Essa distinção é o coração da questão.
intimidação pelo próprio agente
Ler rápido e achar que foi um terceiro; a palavra 'intimidou' no enunciado refere-se ao agente público.
Como o próprio agente intimidou, o caso se encaixa no § 2º do art. 15-A, que manda aplicar a pena em dobro. O § 1º, que aumenta em 2/3, só vale quando o agente permite que terceiro intimide — não é o caso aqui.
Por que esta fórmula: A lei é expressa: 'Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.' Não há cálculo, é uma determinação literal.
De onde vem cada valor: = definição: pena-base do crime (1 a 4 anos de detenção) · = definição: § 2º do art. 15-A
Marcar 2/3 por confundir com o § 1º; a diferença é quem intimida: terceiro (2/3) ou o próprio agente (dobro).
Resposta: dobro — alternativa E
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