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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo — FCC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Código
fc149614
Banca
FCC
Órgão
PGE TO
Ano
2025
Cargo
Proc ( )
Constitui crime contra a ordem tributária praticado por particular, sujeito a pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa:
  1. ASuprimir ou reduzir tributo mediante a elaboração, a distribuição, o fornecimento, a emissão ou a utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
  2. BPatrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
  3. CDeixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
  4. DSuprimir ou reduzir tributo mediante a apresentação de declaração falsa, mediante omissão de declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou mediante o emprego de outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
  5. EDeixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
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GabaritoA — Suprimir ou reduzir tributo mediante a elaboração, a distribuição, o fornecimento, a emissão ou a utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a ordem tributária: distinção entre os arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990

Gabarito: letra A. A conduta de suprimir ou reduzir tributo mediante a elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que se saiba ou deva saber falso ou inexato corresponde ao inciso IV do art. 1º da Lei 8.137/1990, que prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa — exatamente a pena indicada no enunciado. As demais alternativas descrevem condutas previstas em outros dispositivos da mesma lei, com penas distintas (detenção ou reclusão em patamares diferentes), o que as torna incorretas.

A Lei 8.137/1990 estrutura os crimes contra a ordem tributária em duas grandes seções: os praticados por particulares (art. 1º) e os chamados crimes "da mesma natureza" (art. 2º), também praticados por particulares, mas com penas mais brandas. Há ainda os crimes funcionais (art. 3º), praticados por funcionários públicos. A distinção entre o art. 1º e o art. 2º é crucial: ambos tratam de condutas de particulares, mas o art. 1º exige o resultado "suprimir ou reduzir tributo" e impõe pena de reclusão de 2 a 5 anos, enquanto o art. 2º tipifica condutas que não exigem esse resultado específico (são crimes de mera conduta ou de perigo) e impõe pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

A banca explora exatamente essa fronteira: o enunciado pede um crime "praticado por particular" com pena de "reclusão de 2 a 5 anos e multa". Isso restringe a resposta ao art. 1º, pois o art. 2º tem pena de detenção. Dentro do art. 1º, a alternativa A reproduz o inciso IV. As alternativas B, C, D e E descrevem condutas de outros dispositivos: a B é crime funcional (art. 3º, III), a C é crime do art. 2º, II, a D é crime do art. 2º, I, e a E é crime do art. 2º, IV. Nenhuma delas se encaixa na pena de reclusão de 2 a 5 anos.

Para fixar, veja a estrutura da lei:

Dispositivo

Sujeito

Conduta típica

Pena

Art. 1º

Particular

Suprimir/reduzir tributo (resultado)

Reclusão de 2 a 5 anos + multa

Art. 2º

Particular

Condutas sem exigir o resultado (ex.: deixar de recolher)

Detenção de 6 meses a 2 anos + multa

Art. 3º

Funcionário público

Crimes funcionais (ex.: patrocinar interesse privado)

Reclusão de 1 a 4 anos ou 3 a 8 anos + multa

A pegadinha central é não confundir o art. 1º com o art. 2º, pois ambos tratam de crimes de particulares. A diferença está na pena (reclusão × detenção) e na exigência do resultado "suprimir ou reduzir tributo". Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.

Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990)
  • 1Art. 1º — particular, exige suprimir/reduzir tributo
    • Reclusão de 2 a 5 anos + multa
    • Inciso IV: documento falso ou inexato
  • 2Art. 2º — particular, sem exigir o resultado
    • Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    • Inciso I: declaração falsa ou fraude
    • Inciso II: deixar de recolher
    • Inciso IV: incentivo fiscal
  • 3Art. 3º — funcionário público
    • Reclusão de 1 a 4 anos + multa
    • Inciso III: patrocinar interesse privado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o inciso IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. O caput do artigo exige o resultado "suprimir ou reduzir tributo", e o inciso IV descreve o meio: "elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato". A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, exatamente como pede o enunciado. É um crime material, que se consuma com a efetiva supressão ou redução do tributo.

Art. 1Lei-8137

Art. 1º — "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] IV — elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público" é crime funcional, previsto no art. 3º, III, da Lei 8.137/1990, e não um crime praticado por particular. Além disso, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, diferente da pena de 2 a 5 anos indicada no enunciado. A alternativa confunde o sujeito ativo (funcionário público × particular) e a pena.

Art. 3Lei-8137

Art. 3º — "Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): [...] III — patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos" é crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. Apesar de ser praticado por particular, a pena é de detenção de 6 meses a 2 anos e multa, e não de reclusão de 2 a 5 anos. A alternativa erra ao atribuir a pena do art. 1º a uma conduta do art. 2º.

Art. 2Lei-8137

Art. 2º — "Constitui crime da mesma natureza: [...] II — deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. [...] Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta de "suprimir ou reduzir tributo mediante a apresentação de declaração falsa, mediante omissão de declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou mediante o emprego de outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo" é crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/1990. Embora o verbo "suprimir ou reduzir" apareça, a pena é de detenção de 6 meses a 2 anos e multa, não de reclusão de 2 a 5 anos. A alternativa mistura a redação do art. 1º com a do art. 2º, mas a pena correta é a do art. 2º.

Art. 2Lei-8137

Art. 2º — "Constitui crime da mesma natureza:

I — fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. [...] Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta de "deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento" é crime do art. 2º, IV, da Lei 8.137/1990. É crime praticado por particular, mas a pena é de detenção de 6 meses a 2 anos e multa, não de reclusão de 2 a 5 anos. A alternativa erra ao atribuir a pena do art. 1º a uma conduta do art. 2º.

Art. 2Lei-8137

Art. 2º — "Constitui crime da mesma natureza: [...] IV — deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento. [...] Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

A regra de ouro para a prova: ao identificar um crime contra a ordem tributária, verifique primeiro se a conduta exige o resultado "suprimir ou reduzir tributo" (art. 1º, reclusão) ou se é uma conduta autônoma (art. 2º, detenção). A pena é o termômetro mais rápido para separar os dois artigos.

Gabarito: letra A

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