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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003) — FCC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Porte (arts 6º ao 11 da Lei nº 10.826/2003)
Código
fc149615
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
TJ TRT2

Tendo em vista o previsto na Lei nº 10.826/2003, os integrantes do quadro efetivo de agentes de guarda prisional poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora do serviço nas seguintes hipóteses:

 

I. submetidos a regime de dedicação exclusiva.

 

II. sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento.

 

III. subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

 

IV. agindo somente sob comando de superior.

 

Está correto o que se afirma APENAS em

  1. AI e II.
  2. BI, II e IV.
  3. CI e III.
  4. DII e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Porte de arma de fogo pelos agentes e guardas prisionais (Lei nº 10.826/2003)

Gabarito: letra E — estão corretos os itens I, II e III. O art. 6º, § 1º-B, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) exige, para que os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais possam portar arma de fogo mesmo fora de serviço, o preenchimento cumulativo de três requisitos: regime de dedicação exclusiva, formação funcional e subordinação a mecanismos de fiscalização e controle interno. O item IV (agir somente sob comando de superior) não consta do dispositivo, sendo, portanto, incorreto.

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabelece, em seu art. 6º, a proibição geral do porte de arma de fogo em todo o território nacional, ressalvados os casos previstos em legislação própria e as hipóteses taxativas dos incisos I a XI do caput. Dentre essas exceções, o inciso VII contempla os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, as escoltas de presos e as guardas portuárias. A simples inclusão no rol, contudo, não basta: o § 1º-B do mesmo artigo condiciona o porte fora de serviço ao preenchimento de requisitos específicos, que a questão justamente testa.

A lógica do legislador é clara: o porte fora de serviço é um privilégio que se justifica pela função de custódia e segurança, mas que exige contrapartidas de controle e capacitação. Por isso, a lei exige que o agente esteja em regime de dedicação exclusiva (evitando conflitos de interesse e garantindo disponibilidade), que tenha formação funcional (aptidão técnica para o manuseio) e que esteja subordinado a mecanismos de fiscalização e controle interno (possibilitando a supervisão do uso da arma). Esses três requisitos são cumulativos — a ausência de qualquer um deles impede o porte fora de serviço.

Na prática, imagine um agente penitenciário estadual aprovado em concurso, em pleno exercício das funções, submetido a regime de dedicação exclusiva e com curso de formação concluído. Ele poderá portar sua arma particular ou a fornecida pela instituição mesmo fora do expediente, desde que a corporação mantenha mecanismos de controle interno sobre o armamento. Já um agente que não tenha concluído a formação funcional, ou que não esteja em dedicação exclusiva, não poderá portar arma fora do serviço, ainda que integre o quadro efetivo.

A distinção que importa é entre o direito ao porte (que depende do enquadramento no inciso VII do art. 6º) e o porte fora de serviço (que exige, além disso, o cumprimento do § 1º-B). O item IV, ao mencionar "agindo somente sob comando de superior", não corresponde a nenhum requisito legal — trata-se de um distrator que remete à hierarquia militar, mas que não foi previsto pelo legislador para essa hipótese específica. A banca explora exatamente a confusão entre requisitos legais e elementos de outras carreiras armadas.

Guarde, portanto, o tripé do § 1º-B: dedicação exclusiva + formação funcional + fiscalização e controle interno. É esse o critério que separa os itens corretos dos incorretos na questão.

Requisito (art. 6º, § 1º-B, Lei nº 10.826/2003)

Previsão legal

Situação no item

Regime de dedicação exclusiva

Inciso I

✅ Correto (item I)

Formação funcional, nos termos do regulamento

Inciso II

✅ Correto (item II)

Subordinação a mecanismos de fiscalização e controle interno

Inciso III

✅ Correto (item III)

Agir somente sob comando de superior

Inexistente

❌ Incorreto (item IV)

Porte fora de serviço (art. 6º, §1º-B)
  • 1Requisitos cumulativos
    • Dedicação exclusiva
    • Formação funcional
    • Fiscalização e controle interno
  • 2Não exigido
    • Comando de superior
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Item I — ✅ Correto

O regime de dedicação exclusiva é o primeiro requisito expresso do art. 6º, § 1º-B, I, da Lei nº 10.826/2003. A literalidade do dispositivo confirma:

Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

Art. 6º, § 1º-B — "Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I — submetidos a regime de dedicação exclusiva; II — sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III — subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno."

O item reproduz fielmente o inciso I, estando correto.

Item II — ✅ Correto

A formação funcional é o segundo requisito, previsto no art. 6º, § 1º-B, II, da Lei nº 10.826/2003. O item está em conformidade com o texto legal, que exige que o agente esteja "sujeito à formação funcional, nos termos do regulamento". Trata-se de requisito cumulativo com os demais, e sua previsão expressa torna o item correto.

Item III — ✅ Correto

A subordinação a mecanismos de fiscalização e de controle interno é o terceiro requisito, previsto no art. 6º, § 1º-B, III, da Lei nº 10.826/2003. O item está correto, pois reproduz a exigência legal de que o agente esteja "subordinado a mecanismos de fiscalização e de controle interno".

Item IV — ❌ Incorreto

O item IV afirma que o porte fora de serviço exige que o agente esteja "agindo somente sob comando de superior". Esse requisito não existe no art. 6º, § 1º-B, da Lei nº 10.826/2003. A lei não condiciona o porte à atuação sob comando de superior — ao contrário, o porte fora de serviço pressupõe justamente a atuação autônoma do agente, ainda que sujeito a mecanismos de controle interno. O distrator provavelmente busca confundir com a hierarquia típica das polícias militares, mas não se aplica aos agentes e guardas prisionais nesse contexto. Portanto, o item é incorreto.

Conclusão: corretos os itens I, II e III, o que corresponde à letra E.

Gabarito: letra E

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