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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FCC 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fc149616
Banca
FCC
Órgão
TRT 2
Ano
2025
Cargo
TJ TRT2

De acordo com a Lei nº 13.869/2019, crimes de abuso de autoridade são condutas descritas na lei quando agente público, servidor ou não, no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído:

 

I. com finalidade específica de prejudicar outrem.

 

II. com finalidade específica de beneficiar a si mesmo.

 

III. por divergência na avaliação de fatos.

 

IV. com finalidade específica de beneficiar terceiro.

 

V. por mero capricho ou satisfação pessoal.

 

VI. por divergência na interpretação da lei.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AI, II, III e VI, apenas.
  2. BI, II, IV e V, apenas.
  3. CI, II e IV, apenas.
  4. DIII, V e VI, apenas.
  5. EI, III, IV e V, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, II, IV e V, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abuso de autoridade: finalidades típicas e excludente de tipicidade

Gabarito: letra B. A Lei nº 13.869/2019 exige, para a configuração do crime de abuso de autoridade, que o agente atue com finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º, § 1º); a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas é expressamente excluída (art. 1º, § 2º). Portanto, estão corretos os itens I, II, IV e V.

A Lei nº 13.869/2019, que revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, trouxe uma estrutura típica peculiar: o abuso de autoridade não é um crime de mera conduta, mas exige um elemento subjetivo especial — a finalidade específica. Isso significa que não basta que o agente público pratique uma conduta abusiva; é necessário que ele o faça com uma intenção qualificada, voltada a um dos objetivos que a lei enumera. Essa exigência é o que distingue o abuso de autoridade de meros erros de avaliação ou de interpretação, que podem ocorrer no exercício da função pública sem que haja dolo de abusar.

O § 1º do art. 1º estabelece um rol taxativo de finalidades: prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo, beneficiar a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. Já o § 2º do mesmo artigo funciona como uma cláusula de exclusão da tipicidade: a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Essa previsão é uma proteção ao agente público que age de boa-fé, ainda que com entendimento jurídico ou fático diverso do que posteriormente se considere correto. A razão da norma é evitar a criminalização do exercício regular da função pública, punindo-se apenas o dolo de abusar do poder.

Na prática, imagine um delegado que decreta a prisão temporária de um investigado com base em uma interpretação razoável da lei, mas que depois o tribunal entende que os requisitos não estavam presentes. Se o delegado agiu por convicção jurídica, não há crime de abuso de autoridade, pois a divergência na interpretação da lei é excluída. Por outro lado, se o delegado decreta a prisão para prejudicar o investigado por motivos pessoais, a finalidade específica está presente e o crime se configura. A distinção entre o erro de avaliação e o dolo de abusar é o cerne da questão.

A banca explora exatamente a confusão entre as finalidades típicas (que configuram o crime) e as divergências de interpretação ou avaliação (que não configuram). Os itens III e VI descrevem situações que a lei expressamente exclui, enquanto os itens I, II, IV e V descrevem as finalidades que a lei exige. Guarde essa fronteira: finalidade específica de prejudicar/beneficiar/capricho = crime; divergência de interpretação/avaliação = não crime.

Finalidade/Excludente

Configura crime?

Fundamento legal

Prejudicar outrem

Sim

Art. 1º, § 1º

Beneficiar a si mesmo

Sim

Art. 1º, § 1º

Beneficiar terceiro

Sim

Art. 1º, § 1º

Mero capricho ou satisfação pessoal

Sim

Art. 1º, § 1º

Divergência na interpretação da lei

Não

Art. 1º, § 2º

Divergência na avaliação de fatos e provas

Não

Art. 1º, § 2º

Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
  • 1Finalidade específica (§1º)
    • Prejudicar outrem
    • Beneficiar a si mesmo
    • Beneficiar terceiro
    • Mero capricho ou satisfação pessoal
  • 2Excluída (§2º)
    • Divergência na interpretação da lei
    • Divergência na avaliação de fatos e provas
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Item I — ✅ Correto

A finalidade específica de prejudicar outrem está expressamente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019 como uma das hipóteses que configuram o crime de abuso de autoridade. O texto legal é claro ao exigir essa finalidade para a tipicidade da conduta.

Art. 1, §1Lei-13869

Art. 1º, § 1º — "As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."

Item II — ✅ Correto

A finalidade específica de beneficiar a si mesmo também está expressamente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019. O agente que abusa do poder para obter vantagem própria pratica o crime de abuso de autoridade.

Item III — ❌ Incorreto

A divergência na avaliação de fatos é expressamente excluída da configuração do crime de abuso de autoridade pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019. O agente que diverge na avaliação de fatos e provas não pratica o crime, pois falta a finalidade específica exigida pelo § 1º. A banca incluiu este item para testar se o candidato conhece a excludente de tipicidade.

Art. 1, §2Lei-13869

Art. 1º, § 2º — "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade."

Item IV — ✅ Correto

A finalidade específica de beneficiar terceiro está expressamente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019. O agente que abusa do poder para favorecer outra pessoa pratica o crime de abuso de autoridade.

Item V — ✅ Correto

A conduta por mero capricho ou satisfação pessoal está expressamente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019 como uma das finalidades que configuram o crime de abuso de autoridade. O agente que age por capricho, sem um objetivo legítimo, pratica o crime.

Item VI — ❌ Incorreto

A divergência na interpretação da lei é expressamente excluída da configuração do crime de abuso de autoridade pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.869/2019. O agente que interpreta a lei de forma diversa, ainda que equivocada, não pratica o crime, pois falta a finalidade específica. Este item é o espelho do item III: ambos descrevem situações que a lei exclui.

A regra de ouro para a prova: memorize o rol do § 1º (prejudicar outrem, beneficiar a si, beneficiar terceiro, capricho/satisfação pessoal) e a exceção do § 2º (divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas). A banca sempre mistura os dois grupos para testar se o candidato sabe separá-los.

Gabarito: letra B — corretos os itens I, II, IV e V.

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