Questão de Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal — Do Procedimento Fiscal e da Instauração do Contencioso Administrativo Tributário (arts. 24 a 106 do Decreto Estadual nº 18.561/2019) — FCC 2025
Legislação Tributária dos Estados e do Distrito FederalDo Procedimento Fiscal e da Instauração do Contencioso Administrativo Tributário (arts. 24 a 106 do Decreto Estadual nº 18.561/2019)
- Código
- fc149622
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEFAZ PI
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag Trib ( )
As decisões reiteradas e uniformes do TARF podem ser consubstanciadas em súmulas. De acordo com o Decreto estadual nº 18.561/2019,
- Aas súmulas são de observância obrigatória pelos julgadores de qualquer instância administrativa, não vinculando, todavia, as demais autoridades fazendárias.
- Bcompete ao Tribunal Pleno a edição de enunciado de súmula, que vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
- Ca proposta de súmula será de iniciativa de Conselheiro do TARF, de Procurador do Estado ou de 2/3 dos Julgadores da COJUL e deverá ser dirigida ao Presidente do TARF.
- Dos enunciados das súmulas serão revistos, periodicamente, sempre que a composição do TARF for alterada em mais de 50% dos seus membros.
- Eas súmulas são aprovadas pela maioria dos membros do TARF que estejam presentes à sessão em que ocorrer a votação da súmula proposta.