Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal — Do Procedimento Fiscal e da Instauração do Contencioso Administrativo Tributário (arts. 24 a 106 do Decreto Estadual nº 18.561/2019) — FCC 2025

Legislação Tributária dos Estados e do Distrito FederalDo Procedimento Fiscal e da Instauração do Contencioso Administrativo Tributário (arts. 24 a 106 do Decreto Estadual nº 18.561/2019)
Código
fc149622
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
Ag Trib ( )
As decisões reiteradas e uniformes do TARF podem ser consubstanciadas em súmulas. De acordo com o Decreto estadual nº 18.561/2019,
  1. Aas súmulas são de observância obrigatória pelos julgadores de qualquer instância administrativa, não vinculando, todavia, as demais autoridades fazendárias.
  2. Bcompete ao Tribunal Pleno a edição de enunciado de súmula, que vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
  3. Ca proposta de súmula será de iniciativa de Conselheiro do TARF, de Procurador do Estado ou de 2/3 dos Julgadores da COJUL e deverá ser dirigida ao Presidente do TARF.
  4. Dos enunciados das súmulas serão revistos, periodicamente, sempre que a composição do TARF for alterada em mais de 50% dos seus membros.
  5. Eas súmulas são aprovadas pela maioria dos membros do TARF que estejam presentes à sessão em que ocorrer a votação da súmula proposta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — compete ao Tribunal Pleno a edição de enunciado de súmula, que vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Link permanente: /questoes/fc149622