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Questão de Legislação Tributária dos Estados e do Distrito Federal — Da Sujeição Passiva (arts. 6º a 20 do RICMS/PI) — FCC 2025

Legislação Tributária dos Estados e do Distrito FederalDa Sujeição Passiva (arts. 6º a 20 do RICMS/PI)
Código
fc149634
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ PI
Ano
2025
Cargo
AFFE ( )
Décio, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí, encaminhou, em 10 de janeiro de 2025, uma sexta-feira, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, a intimação da lavratura de auto de infração em nome da empresa comercial Super Comércio Ltda., localizada em Altos/PI, pois ela se encontra credenciada para receber comunicações por esse meio. Os representantes legais da referida empresa, todavia, só consultaram o teor da referida intimação em 5 de fevereiro de 2025.   Com base nas informações fornecidas, na não ocorrência de feriados ou recessos, e na disciplina estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto estadual nº 21.866/2023, o primeiro dia do prazo para o contribuinte pagar o débito fiscal reclamado no auto de infração, ou para apresentar impugnação, foi:
  1. A14 de janeiro de 2025.
  2. B28 de janeiro de 2025.
  3. C5 de fevereiro de 2025.
  4. D13 de janeiro de 2025.
  5. E27 de janeiro de 2025.
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GabaritoB — 28 de janeiro de 2025.

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