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Questão de Direito Processual Penal — Competência em razão da pessoa: o foro por prerrogativa de função — FGV 2015

Direito Processual PenalCompetência em razão da pessoa: o foro por prerrogativa de função
Código
fg019922
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário -Escrivão Judicial
João foi denunciado pelos crimes de associação criminosa e concussão, por diversas vezes. Sua resposta preliminar não foi suficiente para ilidir a acusação. Com o recebimento da denúncia e citação foi iniciada a instrução processual. O Ministério Público havia pedido, na cota da exordial, a quebra do sigilo fiscal e bancário, relativa a cinco contas titularizadas pelo réu, o que foi deferido, por decisão fundamentada, e, após a resposta das instituições bancárias, foram juntados aos autos diversos documentos. Diante da complexidade do caso, a instrução processual foi cindida. Em meados de dezembro, foram ouvidas quinze testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo designada a continuidade da audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, para a última semana de janeiro. Ocorre que, no início de janeiro, João assumiu o cargo de Prefeito de um município do interior. O Magistrado, então, após ouvir o Ministério Público, declinou de sua competência em favor do Tribunal de Justiça estadual. Ao receber a demanda, observado o rito da competência originária, o Relator deverá:
  1. Adar prosseguimento à instrução, sem a necessidade de ratificação dos atos sem ou com caráter decisório;
  2. Bdar prosseguimento à instrução, sem a necessidade de ratificação dos atos sem caráter decisório;
  3. Cdar prosseguimento à instrução, sem a necessidade de ratificação dos atos com caráter decisório;
  4. Ddar prosseguimento à instrução, após a ratificação de todos os atos com caráter decisório;
  5. Edeclarar a nulidade dos atos instrutórios praticados, retomando o procedimento a partir do recebimento da denúncia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — dar prosseguimento à instrução, sem a necessidade de ratificação dos atos sem ou com caráter decisório;

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